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Muito obrigado a V. Ex.s

atacar o Diploma de algum dos eleitos por este motivo, i . ,

O Sr. Presidente : — A Camará determinou sob Proposta da'Mesa, que se separassem às duas partes do Parecer, sem urna prejudicar a outra; agora está em discussão ã primeira parte, que e a validade da eleição, e a sua resolução mio prejudica a segunda parte, que diz respeito ao assumpto, a que o Sr. Deputado se refere , o qual ha de entrar em discussão logo que se resolva a primeira; e então darei a paklvra ao Sr. Deputado.

O Sr. Miranda :

pérmitla-se-rne comtudo uma pequena explicação. JEu linha pedido a palavra logo que o nobre Orador dcvjuelle lado fatiou sobre este objecto, e depois disso é que teve logar a decisão da Camará. " O^ Sr.'Bispo Eleito de Malaca: — Sr. Presidente, mui delicada é á minha posição neste momento , e bem melindroso o objecto, sobre que pretendo, discorrer, Não é, Sr. Presidente, o-pesar de largar esta Cadeira quem me obriga a entrar nesta questão, mas sim a qualidade de Deputado da Nação, que ainda conservo, e talvez para pouco tempo mais, e' quem rne arrastou para tomar a palavra, unicamente para desenvolver a questão, a fim de que a Camará possa dar o seu voto corn pleno conhecimento do objecto.

.Eu não desconheço, Sr. Presidente, a minha inferioridade e insuficiência , para desempenhar dignamente o espinhoso Cargo de Deputado, e promover, como é mister, os interesses dos Estados da índia, e da Nação; conheço bem a superioridade do logar, que mui dignamente occupa na carreira polilica o illustre Cidadão, proposto para me substituir; e por estes conhecimentos, bem'como por que desejo sinceramente, que estas Cadeiras sejam occupadas pelos mais digrxoâ, .eu cederia desde já a minha a favor do proposto, se esta cedência me fosse perrnittida ; porem tal e' o respeito, que consagro a tudo quanto e legal ; tal e a impressão, que em mim faz o esbulho do Direito Eleitoral de Províncias inteiras; tal e o sentimento, que experimento, vendo cento e dez mil e mais Cidadãos Por-tuguezes no estado de escravidão, ao mesmo tempo, que os outros, sacudindo este jugo, respiram o ar de liberdade; tal é finalmente a magoa, quê rne parece hei.de sentir, se deste Sanciuarío das Leis sa-hir uma prova inequívoca, do despreso dos nossos Irmãos da Azia; se este Supremo Tribunal, que nas presentes circunistancias e' o único, com que os Povos do Ultramar contam, que fará justiça ás suas reclamações , e queixas, reputa legal e justo um acto nullo, injusto, e escandaloso; tal e', digo, a rainha magoa , que não posso deixar de romper o rneu silencio corn único fim de esclarecer esta qnes-lâo (Muito bèin).

Sr. Presidente, ainda que alguns mui distinctos, e sábios Oradores, que me precederam, l.etn faila-«1o sobejamente sobre esta'questão, eu vou com tudo agora resumi-la, para que a Camará veja beon o estado delia, e os fundamentos da nullidade da eleição.

Sr. Presidente, a questão, que hoje occupa a af-tenção .desta Camará, e' se-a eleição do'Estado da índia é legal ou não, isto é, se e valida ou nulla. Os Oradores, que combateram o Parecer, apresentaram dous fundamentos da-nuílidade, "a saber,

o esbulho do Direito Eleitoral das Províncias, de* nominadas de Novas Conquistas, e a ínsufficiencia dos votos dos eleitos- para Representantes da Nação ; e os que o defenderam, bazearátaa defeza em alguns argumentos, sendo o principal de todos a impossibilidade de effectnar-se nas Províncias excluídas o exercicio do Direito Eleitoral. Irei agora desenvolvendo os fundamentos cia nullidade, e depois mostrarei a fraqueza dos argumentos dos defensores da eleição.

Sr. Presidente, o Circulo eleitoral da índia com-pòe-se de quinze Comarcas ou Províncias, inclusive as duas Praças de Damão, e Dia • e para a presente eleição não foram convocadas, senão três Comarcas, a saber Ilhas de. 'Goaf, Salsete , c Bardem , e as duas Praças de Damão e. Dm, ficando por consequência excluídas as dez de Novas Conquistas, por urna resolução arbitraria do Governo Geral (Apoiados). Eis-aqui o facto.

Sr. Presidente, no, rneu -entender esta exclusão não pôde deixar de ser considerada como um acto odioso, e superior ás attribuiçòes da Auctoridade, que o praticou, devendo por isso só reputar-se nulla a presente eleição, por ser um resultado do mesmo acto C Apoiados do lado Direito). Vem d'um principio tnáo ; e esta razão e bastante para a nullidade ('/JpoiadòsJ.. - .'

Disse , que a exclusão era odiosa , porque sendo as Províncias excluídas partes integrantes do Circulo eleitoral, já mais os habitantes delias poderão ver, st\m disgosto , ressentimentos, e ódios, correrem á Urna os seus ^irmãos das outras Províncias , ficando elies inhibidos do exercicio do seu direito. Disse também, que era superior ás atlribuições da Auctoridade, que a fez; porque, sendo o Direito eleitoral no Systema Representativo o único, que conslitue Cidadão livre , e sendo os Povos .excluídos Cidadãos livres pela Lei Fundamental , enleri-do eu , que nenhuma Auctoridade os pôde excluir, uma vez que não tenham , como de facto não tem, motivos especificados nos Artt. 8.°, 9.°, e 65.° da Carta Constitucional*

Sr. Presidente, eu considero como Cidadãos livres sómentci aquellès , que por seus ..Procuradores. livremente eleitos, concorrem para a confecção das Leis, que observam. Esta doutrina e' do Direito Publico Constitucional, e para a .confirmação citarei'unicamente a Auctoridade do mui distincto, e sábio Portuguez, que honra minto a Nação, e hoje esta Camará, o Sr. Deputado Silvestre Pinheiro nas suas Obra"s.

A illuslrè Commissão, cujos Membros tenho eu em muita consideração e respeito pelos seus talentos e virtudes, .parece, que não attendeu bem a esta circunstancia ; pois qne reconhecendo nos Povos excluídos o Direito Eleitoral , não se pôde cornpre-hender bem a razão, que a lenha obrigado, para sanccionar o esbulho do mesmo direito, concorrendo da sua parte para serem condemnados á perpetua escravidão Províncias inteiras, já libertadas pela Lei Fundamental do Paiz (Apoiados).