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PROPOSTA. — O Governo pede á Camará dos Srs. Deputados, que haja de permittir que os Srs. Deputados Rebello Cabral, e Pereira de Mello, possam accumular, querendo, as funcções dos cargos, que exercem, com as de Depulados, durante a presente Sessão. — Pelix Pereira de Magalhães.

Foi admittidti, e approvada sem discussão.

O Sr. Presidente : — Renovo a declaração que no armo passado fiz. Esta licença da Camará não me obriga a ir a outro logar, nem eu hei de lá ir, para faliar aqui (Apoiados). Hei de com tudo atten-der, em ambos os logares, ás conveniências publicas (Muitos apoiados).

O Sr. Ministro da Guerra: — Mando para a Mesa a seguinte

PROPOSTA — Sendo conveniente a bem do serviço

publico, que o Sr. Deputado Joaquim Bento Pereira reassuma o Cominando do Batalhão de Caçadores n.° l durante a presente Sessão, o Governo pede á Camará, queira consentir que o referido Sr. Deputado possa retirar-se para aquelle effeito, querendo. — Adriano Maurício Guilherme Ferreri.

Foi admittida, e approvada sem disccussão.

O Sr. Palmeirim: — A Camará vai trabalhar em Commissões : a Ordem do Dia para amanhã, em primeiro logar, e' o Parecer da Commissão Especial sobre a moeda; e depois a anteriormente dada. Está levantada a Sessão. — Eram duas horas da tarde.

O REDACTOR,

JOSÉ DE CASTRO FREIRE DE MACEDO.

N" 17.

a

Presidência do Sr. Rebello Cabral.

'hamada: — Presentes 5% Srs. Deputados. Abertura: — Aos três quartos depois do meio dia. Acta: — Approvada.

(Não houve correspondência.}

O Sr. Affonseca: — Mando para a Mesa um Projecto de Lei, de que peço a urgência, e corno desejo poupar tempo á Camará não lerei o seu Relatório, e visto que elle e de importância, peço a V. Ex." que depois de ser lido, tenha a bondade de consultar a Camará se o julga urg<_-nle com='com' de='de' naturaes='naturaes' nâoexporta='nâoexporta' governo='governo' do='do' delle.='delle.' mais='mais' verdade='verdade' projecto='projecto' importa='importa' verdadeira='verdadeira' pagam='pagam' um='um' são='são' tag0:_='seguinte:_' povos='povos' impedimentos='impedimentos' _05='_05' tag1:_='rklatorio.senhores:_' hoje='hoje' pôde='pôde' regeneração.='regeneração.' felicidade='felicidade' conhecimento='conhecimento' seja='seja' sua='sua' operações='operações' que='que' no='no' incontestável='incontestável' tenha='tenha' produclos='produclos' pro-duclos='pro-duclos' impresso='impresso' diracultar='diracultar' uma='uma' diário='diário' dos='dos' se='se' para='para' paiz='paiz' outro='outro' não='não' publico='publico' permitte='permitte' só='só' á='á' sendo='sendo' os='os' e='e' é='é' o='o' p='p' obstáculos='obstáculos' quem='quem' tudo='tudo' estas='estas' quanto='quanto' xmlns:tag0='urn:x-prefix:seguinte' xmlns:tag1='urn:x-prefix:rklatorio.senhores'>

Sendo hoje de primeira intuição que a agricultura é a' mãi de todas as industrias — que 09 produ-ctos agrícolas d'este Paiz excedem muitas vezes em valor os productos fabris — que a agricultura portu-gueza fornece ao Thesouro em contribuições a máxima parle dos seus encargos — que finalmente a liberdade de trocar o producto do trabalho é um direito do qual ninguém pôde ser esbulhado sem flagrante offensa das Leis divinas e humanas. Entendo, Senhores, ser altamente prejudicial aos interesses do Paiz a doutrina económica que preside á feitura da nossa Legislação de Alfândegas.

Os direitos sobre a importação tem, é verdade, uma origem que quasi se esconde na escuridão dos tempos. Já eram conhecidos dos Romanos com a denominação dePreicrrium; mas deve-se-lhes fazer justiça, estes direitos eram reputados fiscaes, e jamais protectores; porque os Romanos tinham tacto bastante para saber que o direito protector e o maior inimigo do fisco.

Impedir por medidas legislativas que o consumidor compre no mercado mais baixo, equivale a pro-VOL. 1.°— JANKIKO —1S51.

1851.

hibir que cada qual possa vender no mercado mais alto. O contrabando, o Poder Moderador dos direitos excessivos, o maior correctivo das Leis estultas e ineptas encarrega-se de dar formal desmentido aos myopes que entendem enriquecer uma nação forçando-a a comprar por 10 aquillo que pôde obter por 5. Que e altamente nociva a marcha económica que seguimos, sobejamente o demonstram o contrabando que se faz por toda a parte, a visível diminuição no rendimento das Alfândegas, e a estagnação do nosso commercio.
Que nos devemos apressar em levar remédio ao mal, o mesmo mal pela sua intensidade no-lo aconselha.
É animado d'estes sentimentos que tomo a liberdade, Senhores, de vos propor o seguinte:
PROJECTO DK LEI. — Artigo 1.° Os direitos de importação ein Portugal e seus Domínios, seja qual for a procedência dos objectos, não poderão por caso algum exceder 90 por cento.
Art. 2.° Os direitos de exportação que actualmente excedem 2 por cento, ficam reduzidos da data d'esta Lei áquella cifra, conservando-se a mesma Legislação acerca dos objectos que pagam menos.
Art. 3.° Os direitos para consumo ou de Sele Casas ficam reduzidos da mesma data a l por cento. Art. 4." É revogada todaa a Legislação em contrario.
Sala da Camará, 21 de Janeiro de 1801. — Luiz Vicente d'Affonseca, Deputado pela Madeira.
Foi declarado urgente, e rcmettido ás Commis-soes de Commercio e Artes, e de Fazenda j resolvendo-se igualmente que fosse impresso no Diário do Governo. .
O Sr. Rodrigues da Costa:—-Sr. Presidente, em Sessão de %6 de Abril de 1848, o Sr. Pereira dos Reis apresentou um Projecto de Lei para a importação de chá debaixo de differentes bandeiras, o qual foi impresso no Diário do Governo, e remettido ú Commissão de Commercio e Artes, donde foi a informar ao Governo. Por tanto eu pedia ao Sr. Ministro da Fazenda que houvesse de remetter a esta Camará o Projecto com as informações exigidas, e no caso, Sr. Presidente, que seja necessário que entorne a sua Iniciativa, peço a V. Ex.a licença para o fazer.