326 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. Ferreira de Almeida, nota dos titulos litterarios que possuiam os actuaes officiaes da armada portugueza, que não têem curso das escolas do paiz.
Á secretaria.
Do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. Ferreira de Almeida, copias do requerimento feito pela empreza industrial portugueza, e do despacho que elle obteve.
Á secretaria.
Do sr. deputado Luciano Cordeiro, remettendo mais 20 exemplares dos seus discursos sobre a questão do Zaire.
Mandou-se agradecer.
Segunda leitura
Projecto de lei
Senhores. - É pouco incontroverso que aos officiaes de artilheria e engenheria são indispensaveis todas quantas habilitações especiaes lhes são exigidas para serem admittidos n'aquellas duas armas, porque só assim poderão cabalmente desempenhar-se dos variados e importantes serviços que lhes estão commettidos, e que não podem de modo algum ser exercidos por officiaes que nau possuam as referidas habilitações.
No numero d'estes está o importantissimo serviço das praças de guerra, cujo pessoal superior não só deve pertencer a estas duas armas, mas ser escolhido entre os seus mais distinctos officiaes, para se poder tirar o maior resultado e a maxima vantagem da excessiva despeza que o paiz está fazendo e continuará a fazer, para levantar e manter todas as suas obras de fortificação permanente, que constituem uma importantissima parte da defeza do reino; nem de outro modo se poderia tirar todo o partido de tão complicadas machinas de guerra, porque machinas de tão difficil manejo, como são as fortificações permanentes, ainda que devidamente municiadas e artilhadas, só poderão constituir verdadeiros e invenciveis obstaculos aos invasores inimigos, quando o seu pessoal estiver á altura de saber bem servir-se d'ellas, e tirar-lhes o maximo aproveitamento.
Ha muito que a nossa legislação consigna estas necessidades fundamentaes.
No seculo passado, encontrâmos o alvará de 4 de junho de 1766, o officio de 22 de novembro de 1779 e a lei de 2 de janeiro de 1790, que serviram de base á consulta do supremo conselho de justiça militar de 13 de maio de 1837, onde se declara que nos corpos de artilheria se não deviam fazer as promoções por antiguidade, mas por exames, preferindo-se os que n'elles mostrassem maior merecimento, e que no corpo de engenheiros se prefeririam nas promoções, independentemente de antiguidade, os que tivessem feito o novo curso militar.
Circumstancias extraordinarias levaram a promover ao primeiro posto de official na arma de artilheria individuos sem as habilitações necessarias, definindo-se comtudo que taes factos não auctorisavam a que a promoção continuasse da mesma fórma, e constituiam apenas excepção devida a motivos imperiosos.
Assim a carta de lei de 4 de agosto de 1837, publicada na ordem do exercito n.° 51 do mesmo anno e o decreto de 1 de julho de 1851, da ordem do exercito n.° 25 de 9, permittiram a promoção ao posto do segundo tenente de artilheria aos primeiros sargentos da mesma arma com dispensa das habilitações legaes; mas declararam muito positivamente que tal promoção se fazia por uma só vez, concedendo-lhes o accesso na rasão de um terço, unicamente até ao posto de capitão em concorrencia com os officiaes devidamente habilitados.
Era, pois, necessario crear por qualquer fórma um incentivo aos sargentos de artilheria e engenheria, visto que lhes era vedado o accesso ao posto de orneia! na arma em que serviam, quando não se habilitassem com o curso de estudos estabelecido por lei.
Por este motivo se lhes deu accesso á alguns dos logares de ajudantes de praça de 1.ª classe, e mais tarde, por decreto de 29 de dezembro de 1862, se crearam na arma de artilheria vinte logares de almoxarifes destinados aos sargentos da mesma arma, sendo quatorze de 2.ª classe e seis de 1.ª classe, com os vencimentos de 15$000 e 18$000 réis mensaes, estabelecendo-se que os almoxarifes de 2.ª classe só teriam accesso á classe immediata depois de cinco annos de serviço effectivo, e nos limites do quadro. A sua reforma ser-lhes-ía regulada pelo alvará de 16 de dezembro de 1790, quando fossem julgados pela junta militar de saude totalmente incapazes de serviço.
Por decreto de 10 de dezembro de 18A8, publicado na ordem do exercito n.° 74 do mesmo anno, se determinou tambem que todas as vacaturas de ajudantes de praças de 1.ª classe fossem preenchidas no posto de alferes pelos officiaes inferiores das armas de engenheria e artilheria, segundo a ordem da sua antiguidade no posto de primeiro sargento, que o seu accesso se realisasse no quadro de praças por antiguidade com relação á arma de infantaria, e que no preenchimento das vacaturas de majores de praça se desse preferencia aos capitães de artilheria, não habilitados com o respectivo curso de estudos, emquanto esta classe se não extinguisse.
O quadro de almoxarifes, extincto pela organisação de 23 de junho de 1864, foi novamente creado por decreto de 23 de dezembro de 1868, comprehendendo tres classes com as graduações de segundos tenentes, primeiros tenentes e capitães, com os vencimentos e mais vantagens que competiam aos officiaes combatentes.
Só em 1874 se crearam nove logares de almoxarifes de engenheria para tornar o accesso ao posto de official extensivo aos sargentos d'aquella arma, e pela unificação dos quadros de almoxarifes com o do estado maior de praças de 1.ª classe, se lhes permittiu n'esse quadro o accesso aos postos superiores.
No decreto que o estabeleceu, datado de 10 de abril e publicado na ordem do exercito n.° 11 de 20, se determina:
1.° Que os almoxarifes de artilheria e ajudantes de praças de 1.ª classe, sejam promovidos até ao posto de capitão, por ordem do antiguidade relativa, formando para esse effeito as duas classes um só quadro;
2.° Que pela mesma ordem de antiguidade e dentro dos limites do quadro, sejam promovidos os almoxerifes de engenheria;
3.° Que na falta de officiaes de artilheria, não habilitados com o respectivo curso, seja nomeado para a vacatura de major de praça o capitão mais antigo do quadro estabelecido, se tiver pelo menos oito annos de serviço no posto de capitão;
4.° Que os majores de praça tenham accesso ao logar de tenente governador da praça de Elvas, por ordem de antiguidade relativa.
Satisfazendo a um principio de equidade em estabelecer igualmente para os sargentos de engenheria o accesso ao posto de official, este decreto não attendeu a que eram indispensaveis habilitações especiaes nos officiaes que deveriam compôr o pessoal superior destinado ao serviço das praças de guerra, porque, não só lhes não exigiu provas de capacidade, mas até permittiu aos almoxarifes de engenheria a promoção a majores de praça, sem pratica alguma d'aquelle serviço especial. Resultava ainda da sua plena execução a passagem immediata ao posto de coronel, do capitão mais antigo do quadro, se a secretaria da guerra não resolvesse suspender a promoção ao posto immediato dos majores de praça, emquanto não houvesse