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328 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS.

[Ver tabela na imagem]

§ 1.° Os governadores de praças que forem generaes terão um ajudante de campo.
§ 2.° O forte de Monte Cintra, dependencia da praça de Monsanto, poderá ter um commandante especial, official superior de artilheria, subordinado ao respectivo governador.
Art. 2.° Os governos militares das praças de Eivas e Monsanto serão exercidos por um general de brigada, os de Valença e S. Julião por um general de brigada ou um coronel, e o de cada uma das outras praças da mesma classe por um coronel dos quadros das armas de engenheria ou artilheria.
§ unico. O governador do castello de Angra accumulará o exercicio d'estas funcções com as do commando central dos Açores.
Art. 3.° Os tenentes governadores das praças de Elvas e Monsanto serão coroneis, e os das outras praças tenentes coronéis de engenheria ou artilheria, pertencendo dois á arma de engenheria e quatro á de artilheria.
§ unico. Esta commissão é considerada de residencia para o effeito das gratificações a que estes officiaes tiverem direito.
Art. 4.° Os officiaes superiores de artilheria, não habilitados com o curso geral da arma, farão parte do quadro do estado maior das praças, continuando a ter o seu accesso fóra do quadro e a par dos officiaes d'aquella arma, sendo a sua antiguidade regulada pela data da promoção ao posto de major.
Art. 5.° O quadro dos majores e ajudantes de praças e dos almoxarifes de engenheria e artilheria é o seguinte:

[Ver tabela na imagem]

§ unico. São incluidos n'este quadro os majores e tenentes coroneis de artilheria a que se refere o artigo anterior.
Art. 6.º Os ajudantes de praça serão empregados, não só nas praças de 1.ª classe e suas dependencias, como nas de 2.ª classe em que o seu serviço seja util.
Art. 7.° Para as vacaturas de alferes ajudantes de praça e alferes almoxarifes de engenheria e artilheria serão despachados respectiva e separadamente segundo as armas a que pertencerem os sargentos ajudantes e primeiros sargentos das duas armas pela antiguidade do posto de primeiro sargento, tendo preferencia os que tiverem o curso da escola regimental.
§ unico. Para serem promovidos ao posto de alferes, segundo as disposições d'este artigo, os sargentos ajudantes e primeiros sargentos deverão ter pelo menos cinco annos de effectivo serviço, a contar da data da promoção ao posto de primeiro sargento, salvo por effeito de distincção em campo de batalha.
Art. 8.° Os alferes ajudantes de praça e alferes almoxarifes de engenheria e artilheria, constituindo uma só classe em cada arma, serão promovidos ao posto immediato, por ordem de antiguidade relativa e nos limites do quadro, quando tenham, pelo menos, quatro annos de serviço effectivo n'aquelle posto.
Art. 9.° Os tenentes ajudantes de praças, o tenentes almoxarifes de engenheria e artilheria, constituindo igualmente uma só classe em cada arma, serão promovidos ao posto de capitão no referido quadro, a par dos officiaes de correspondente graduação das armas do que procederam, quando haja vacatura e tenham pelo menos seis annos de serviço effectivo no posto anterior.
Art. 10.° Quando, em virtude do disposto nos dois artigos anteriores não possa ser preenchida alguma vacatura que occorra nos postos de tenente ou capitão, completar-se-ha o numero total de officiaes do grupo respectivo, promovendo ao posto de alferes e sargento ajudante ou primeiro sargento a quem na conformidade do artigo 7.° competir o accesso.
Art. 11.° Para os logares de majores de praça serão nomeados de preferencia os officiaes superiores de artilheria não habilitados com o respectivo curso de estudos e na sua falta deverão ser promovidos os capitães do quadro estabelecido no artigo 5.°, quando lhes pertença o posto de major a par dos officiaes de correspondente graduação das armas de que procederam.
§ unico. Para serem promovidos ao posto de major, segundo as disposições d'este artigo, os capitães ajudantes de praça e capitães almoxarifes de engenheria e artilheria deverão ter pelo menos oito annos de serviço effectivo no posto de capitão e dois de exercicio nas praças de guerra de 1.ª classe, e satisfazer ás provas de aptidão militar que forem exigidas em um regulamento especial.
Art. 12.° Tem preferencia para a promoção ao posto immediato o capitão ajudante de praça ou capitão almoxarife de engenheria ou artilheria que primeiro satisfaça a todas as condições exigidas no artigo anterior.
Art. 13.° Os almoxarifes de engenheria e artilheria alternarão com os ajudantes de praça do grupo respectivo, de fórma a terem completado o tempo de exercicio exigido no § unico do artigo 11.°, quando devam ser promovidos ao posto de major.
Art. 14.° Para as vacaturas de majores de praça que não possam ser preenchidas pelos capitães ajudantes de praça ou capitães almoxarifes de engenheria ou artilheria por falta das condições exigidas no artigo 11.°, serão nomeados officiaes superiores de correspondente graduação da arma de infanteria, até que haja capitães nas referidas circumstancias.
Art. 15.° Os majores de praça serão promovidos no mesmo exercicio ao posto de tenente coronel, a par dos officiaes de correspondente graduação das armas de que procederam, e nos limites do quadro estabelecido quando tenham, pelo menos, dois annos do serviço n'aquelle posto.
Art. 16.° Os officiaes comprehendidos no quadro fixado pelo artigo 5.° gosarão dos direitos e vantagens que competem aos officiaes da mesma graduação das differentes armas do exercito.
Art. 17.° Para o effeito dos artigos 1.°, 2.° e 3.° da presente lei, será o quadro da arma de aríilheria augmentado com dois coroneis, dois tenentes coroneis e dois majores, e o da arma de engenheria com dois majores.
Art. 18.° Os actuaes coroneis tenentes governadores ficarão adendos ao quadro das praças emquanto não tive-