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332 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

leitura, e depois ser enviada á commissão de verificação de poderes.
O sr. Luiz de Lencastre: - Visto haver duvidas da parte da meia, v. exa. consulta a camara, e conforme a resolução d'esta, v. exa. dará o andamento devido ao meu requerimento.
O sr. Presidente: - A mesa entende que é uma proposta e não um requerimento.
O sr. Luiz de Lencastre: - Mas eu appello da decisão de v. exa. para a camara.
O sr. Presidente: - Vou consultar a camara.
Consultada a camara, resolveu que o requerimento apresentado pelo sr. Luiz de Lencastre fosse considerado como proposta para ter segunda leitura, e seguirem-se os mais termos do regimento.
O sr. Luiz de Lencastre: - Agora roqueiro a urgencia da minha proposta, visto que assim foi considerada pela camara.
Foi approvada a urgencia, e remettida a proposta á commissão de verificação de poderes.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 5

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Francisco Beirão para continuar o seu discurso.
O sr. Francisco Beirão: - Tendo tido hontem a infelicidade de me caber a palavra, quasi no fim da sessão, não tive tempo, para mais, do que para me referir ao relatorio com que o sr. ministro da justiça prefaciou a sua proposta de lei, e por isso, apenas, me foi possivel lamentar que o governo não tivesse querido, ou podido, indicar, ou propor, ao parlamento, as providencias necessarias para extinguir de vez, prompta e radicalmente, este verdadeiro mal social, que se chama a cadeia do Limoeiro.
Pretendi mostrar, hontem, que o governo tinha na lei as faculdades precisas para ter já acabado com aquella cadeia, mas que, apesar d'isso, nada se tem feito n'este sentido. Não repetirei o que, hontem, expuz a tal respeito, entrarei, desde já, na ordem de considerações que, segundo o plano que me impuz, se devia seguir ao que deixei dito.
O sr. ministro da justiça veiu allegar, que, não podendo já de prompto acabar com aquella prisão, pretendia adoptar uma serie de providencias tendentes a esse fim, sendo a primeira d'ellas a constante do projecto que se discute.
Este pensamento é altamente sympathico, e, creia o illustre ministro, que, em todas as providencias rascaveis e exequiveis que quizer tomar para expurgar a sociedade portugueza, aquelle mal, sempre ha de encontrar-me a seu lado, assim como, creio, toda a opposição d'esta camara.
É, porém, necessario que a despeito das sympathias que desperta um tal pensamento, que por isso cala no espirito de todos, e é eminentemente popular, aquelles que têem o direito e ainda mais o dever de dizer a verdade ao paiz, tomem sobre si a responsabilidade de discutir, e do contrariar, qualquer projecto que se proponha realisal-o, quando entendam que elle não satisfaz, de modo algum, ao intuito, aliás generoso, que o inspirou.
Ora este projecto, acha-se, infelizmente, n'esse caso 5 o eu por isso entendo exercer um direito e cumprir um dever, combatendo-o.
Sei perfeitamente que a primeira impressão causada no publico pela apresentação deste projecto, foi extremamente favoravel á sua approvação; sem embargo d'isso, porém, a mim, no cumprimento do meu dever de representante do paiz, corre-me a obrigação de mostrar que este projecto, examinado como o deve ser, não satisfaz, de modo algum, ás idéas, aliás generosas, do illustre ministro da justiça, não correspondendo, por isso, ao favor com que foi, de principio recebido, e que havia, em vez d'elle, um outro meio facil, pratico, e exequivel de começar a desaccumular a população do Limoeiro.
Demonstrar, ou, pelo menos, pretender demonstrar, estas duas proposições quanto em mim couber, eis o que me proponho fazer hoje, o mais breve, e claramente, que possivel me for.
Eu podia dispensar-me de fazer a demonstração da minha primeira proposição; o meu illustre correligionario e amigo o sr. Eduardo José Coelho mostrou hontem, com a linguagem dos algarismos, e nos termos precisos da arithmetica, que, cumprindo-se, como se devem cumprir, as leis do paiz, e os decretos, publicados pelo governo, na cadeia penitenciaria central de Lisboa, não póde haver cellas disponiveis para n'ellas se recolherem os presos do Limoeiro, que, pelo presente projecto, para ali se pretende remover.
Mas o illustre relator da commissão, respondendo ao meu illustre correligionario n'esta parte, não destruiu a argumentação do orador que o precedêra, nem demonstrou a proposição contraria, e por isso vejo-me obrigado a referir-me, ainda que resumidamente, áquillo que o meu collega hontem disse, não para tornar mais clara a argumentação de s. exa., pois que isso ser-me-ía impossivel, mas para ver se, reproduzindo-a e insistindo n'ella, o illustre ministro, ou qualquer dos membros da commissão respectiva, que me faça a honra de me responder, trate de fazer desapparecer, do meu espirito, as duvidas que tenho a este respeito.
A lei de 1 de julho de 1867 introduziu em Portugal o systema penitenciario, estabelecendo, como base, d'elle a prisão com separação individual.
Não é occasião, agora, de expor qualquer opinião a respeito do systema penitenciario, e da sua efficacia. Pela minha parte, tive, em tempo, ensejo de expor, n'uma memoria que corre impressa, e perante uma associação respeitavel da capital, as minhas idéas a tal respeito, e comquanto já sejam decorridos depois d'isso bastantes annos, e eu tenha tido occasião de ver funccionar o systema penitenciario, e haja continuado a interessar-me por esta ordem de estudos, não tenho tido motivo para mudar de parecer.
Mantenho ainda e mesma opinião que expendi n'aquelle trabalho. Sou, qual era, completamente favoravel ao systema penitenciario, tal como foi, fundamentalmente, estabelecido pela lei de 1 de julho de 1867. Entendo, porém, ainda hoje, como então, que a prisão cellular com separação individual, não constitue todo o systema penitenciario, mas só uma parte d'elle, e que para resolver o problema, não bastam as cadeias penitenciarias, mas é mister acompanhal-as de outras instituições, que entre nós faltam, e que são concomitantes ou complementares da pena de prisão, e taes são, entre outras, a detenção supplementar, a libertação provisoria, os tickets of leave, como existem na legislação ingleza, as colonias penaes, e sobretudo as associações particulares, até certo ponto iniciadas e protegidas pelo governo, que tratam de proteger e dar trabalho ou collocação a todos os presos, depois de terem cumprido as penas da reclusão, fazendo, como que, a sua reapresentação na sociedade de que haviam sido expulsos.
Tudo isto ainda falta entre nós, repito, e é bem que todos os governos se compenetrem ser, de primeira e inadiavel necessidade, resolver este problema.
Segundo a lei de 1 de julho do 1867, a pena de prisão tem tres graus: o primeiro é o de prisão maior cellular; isto é, aquella que excede o praso de dois annos, cumpre-se com absoluta e completa separação de dia e de noite entre os condemnados, sem communicação de especie alguma entre elles.
E separação diz a lei, e não isolamento, pois que os systemas são differentes, e eu, se sou por aquelle, por isso me revolto contra este.
N'este grau de pena de prisão, o trabalho é obrigatorio, na cella, para os presos, que não forem completamente declarados incapazes de trabalhar, em attenção á sua idade, ou estado de doença, os réus, têem todas as necessarias e devidas communicações; com os empregados da cadeia,