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SESSÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1886 333

e, poderão, alem d'isso, ser visitados por seus parentes e amigos, membros das associações, e outras pessoas dedicadas á sua instrucção e moralização, sempre, porém, de modo, e com taes cautelas e restricções, que essas visitas concorram para apressar e consolidar a sua reforma moral, e nunca para mais os corromper, tudo na forma dos respectivos regulamentos. A visita de pessoas, que não sejam os empregados de cada um das prisões, ou de pessoas encarregadas da instrucção o moralisação dos condemnados, só é permittida, como excepção, e principalmente, como premio do bom comportamento dos presos.
Esta é, repito, a pena de prisão maior cellular.
O segundo grau, que é a pena de prisão, que chamaremos correccional, divide-se ainda em dois sub graus; uma a pena de prisão superior a tres mezes, e inferior a dois annos, e outra a prisão por tempo, não excedente a um trimestre.
O condemnado, definitivamente, á pena na prisão correccional, é encarcerado em quarto ou cella com separação, absoluta e completa, de quaesquer outros presos, o trabalho não é obrigatório, e as visitas de parentes o amigos, são auctorisadas, como regra, e só podem ser supprimidas, em castigo de mau comportamento, do preso na cadeia, ou por outro justo fundamento.
Já vê a camara qual é a distincção entre os tres graus de prisão cellular estabelecida pela lei de 1 de julho de 1867. Em harmonia com este systema a lei creou tres ordens de prisões. As penitenciarias geraes como a de Lisboa e como devem ser as duas no districto da relação do Porto, uma para homens, outra para mulheres, em que os réus têem de cumprir a pena de prisão maior cellular: as prisões districtaes, das quaes, uma em cada districto do reino e ilhas adjacentes, em que tem de se cumprir a pena de prisão correcional por mais de tres mezes, e as prisões comarcas, uma em cada cabeça de comarca, em que tem de ser cumprida a prisão correccional até tres mezes.
A penitenciaria geral de Lisboa é destinada, pela lei que a creou, pela traça que presidiu á sua construcção, ao cumprimento, não da pena de prisão correccional, mas da pena de prisão maior cellular. (Apoiados.)
Se o systema de prisão cellular estabelecido na lei de 1867, fosse posto, de vez, em inteira execução, isto é, se se houvessem construido, ao mesmo tempo, e, se por isso, se tivessem podido abrir, simultaneamente, todas as cadeias penitenciarias, o que havia a fazer era mais simples: distribuir, os condemnados, em tres categorias, mandando-se cumprir a pena, a uns, nas prisões geraes de Lisboa e Porto, a outros nas prisões districtaes, e aos restantes, finalmente, nas cadeias comarcas.
Mas não aconteceu isto, antes se creou uma situação, em verdade, difficil, por se haver aberto, e achar-se funccionando, uma só cadeia penitenciaria, a central de Lisboa. Mau fado parece ter perseguido a resolução do problema penal entre nós! Estamos a braços com as maiores difficuldades, vendo levantar-se todos os dias, e por todos as fórmas, - no fôro, na administração, no governo e no parlamento, os mais graves problemas da penalidade, sem que seja possivel dar-lhe uma solução, que não seja, mais, ou menos, empyrica. (Apoiados.)
N'um paiz, medianamente, adiantado, em assumptos penaes, não se comprehenderia como um juiz póde condemnar, não a uma certa e determinada pena, o que deve ser o principio dominante de toda a penalidade, mas que se esteja condemnando na alternativa, applicando a pena por virtude de uma escolha, arbitrariamente, feita em diversas leis que se contradizem e se revogam umas ás outras. (Apoiados.) Havia, pois, réus condemnados á prisão cellular, sem haver prisões especiaes onde podessem ir cumprir a pena! E, em vez de se abrirem, ao mesmo tempo, as cadeias necessarias, para serem n'ellas recolhidos esses criminosos, e os outros, que d'ahi em diante, fossem condemnados a tal pena, abriu se uma só penitenciaria: a de Lisboa! N'estas circumstancias é evidente que esta não tem capacidade para receber uns e outros. Quaes criminosos devem assim entrar n'ella? questão grave; e de cuja solução pratica pende ainda hoje a approvação ou a rejeição deste projecto.
O governo, representado por um dos antecessores do actual sr. ministro da justiça, trouxe ao parlamento um projecto de lei em que o poder legislativo era chamado a determinar quaes os condemnados deviam, provisoriamente, entrar na cadeia geral penitenciaria do districto da relação de Lisboa.
Longe de mim levantar, n'este momento, uma questão politica, o que está completamente fóra do meu espirito; mas parece-me que esse ministro da justiça, apresentando esta proposta, reconhecêra a competencia ou, pelo menos, preveníra a jurisdicção do poder legislativo em tal assumpto, e tanto que elle mesmo confessa no respectivo relatorio que julgava, conveniente aos interesses publicos e mais conforme com os principios liberaes submetter á apreciação do parlamento as disposições que deviam ser adoptadas para regular a applicação d'aquelle estabelecimento no periodo transitorio em que o regimen cellular é executado parcialmente.
Infelizmente, porém, essa proposta de lei não chegou a ser discutida e approvada; e o sr. ministro entendeu, que estava nas attribuições do poder executivo, o substituil-a, por um simples decreto, e é o que hoje vigora, e que resolveu aquelle problema.
Ficou determinado que n'esse diploma, que tem a data de 20 de novembro de 1884, cumprissem na cadeia geral da relação de Lisboa as penas do systema penitenciario e não as de alternativa como aquellas lhes tivessem sido impostas, os seguintes réus do sexo masculino: primeiro, os condemnados nas penas fixas ou na alternativa ali determinados.
E com rasão, tendo sido abolidas as penas perpetuas, não devia continuar um unico preso a expiar uma pena extincta, devendo por isso impor-se-lhe a outra alternativa, a prisão maior cellular.
É portanto claro que os primeiros presos que ali deviam, ter dado entrada eram os condemnados a penas perpetuas.
Ora quantos são esses?
Devo declarar que em todos os algarismos a que me vou referir faço obra pelas estatisticas da administração de justiça criminal no paiz, publicadas com respeito aos annos de 1878 e 1879 pelo digno presidente d'esta camara, e ao relatorio com que o sr. Lopo Vaz, quando ministro da justiça, acompanhou as nuas propostas de reforma penal de 1884.
Anda muito proximo de 46 o numero dos condemnados annualmente a penas perpetuas, e estes deviam ser os primeiros a entrarem na penitenciaria.
Depois d'ali estarem estes, quaes haviam de ser os que em seguida deviam ali ser encarcerados?
Discutiu-se muito se deviam entrar aquelles que tinham penas mais leves, por estarem mais nas circumstancias de se morigerarem com a applicação do systema penitenciario, ou os que estivessem expiando penas mais graves, que são os mais culpados e, por isso, aquelles que principalmente provocam no Limoeiro as transgressões e commettem os crimes que o sr. ministro accusa no seu relatorio.
O antecessor do actual sr. ministro da justiça decretou que dessem, em seguida, entrada, na penitenciaria os condemnados em pena maior de prisão cellular e ainda outros ali mencionados.
Foi este o systema do decreto de 1884, e este é ainda o seguido pelo sr. ministro da justiça, e tanto que s. exa. diz terminantemente no primeiro dos artigos do seu projecto o seguinte:
«Emquanto houver espaço disponivel, sem restringir a admissão de réus para cumprimento das penas de prisão cellular, etc.»

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