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334 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Por consequencia, depois dos condemnados ás antigas penas perpetuas, os presos que deviam entrar na cadeia geral penitenciaria do districto administrativo de Lisboa, tanto segundo o decreto de 1884, como por este projecto, são os condemnados em penas de prisão maior cellular.
Mas, sr. presidente, quantos serão por anno os condemnados em taes penas? Esta é a chave da questão.
Quantos são estes criminosos?
Dizem as estatisticas de administração de justiça criminal, a que me tenho referido, que em 1878 foram condemnados 339 réus, e em 1879, 312, a penas maiores o que nos daria uma media de 325 annualmente.
Mas quero fazer uma correcção n'estes numeros. Abato d'esta media o algarismo que nos representa os condemnados em penas perpetuas, a que já me referi era primeiro logar, e quero ainda diminuir da mesma media todos os condemnados a pena maior, mas a que não corresponde a prisão maior cellular, como é a de expulsão do reino, e a perda de direitos politicos, e até o degredo temporario.
A camara sabe que a pena de expulsão do reino, e da privação de direitos politicos, quasi nunca se applica, e por isso d'estas, a que tem mais importancia, é a do degredo temporario.
Digamos; pois, que a media, em logar de ser de 325, feitos todos os abatimentos, e acceitando para os condemnados a penas maiores uma base, ainda superior a que é calculada pelo sr. Lopo Vaz, que a computou em 260 é de 240, o que dá a media de 20 por mez.
Temos, portanto, por mez, 20 presos, condemnados, em pena maior, que têem de entrar na penitenciaria.
O tempo de prisão maior cellular póde variar, mas não é, em caso algum inferior, a dois annos.
Eu quero conceder ao governo, e aos que defendem o projecto a hypothese mais favoravel, a hypothese impossivel de que por anno nunca é condemnado réu algum a mais de dois annos de prisão maior cellular, e abstráhio de todos os outros.
Temos que a prisão maior cellular, tem de ser applicada a 20 condemnados por mez, ou a 240 por anno. E este numero tem de se considerar fixo ou invariavel comquanto a população seja inovei ou varia. Com effeito se é certo que no fim do vigésimo quarto mez têem de sair os 20 presos que entraram no primeiro, tambem não é menos certo que no principio do vigesimo terceiro mez têem de entrar, para o logar d'elles, outros 20.
Que capacidade tem a penitenciaria?
Seis alas com 536 cellas simples e mais 20 cellas duplas, sommam 556.
Se eu abater destas 556 cellas, 92 destinadas aos condemnados, em dois annos, às antigas penas perpetuas, e sem ainda fazer conta com os condemnados pelos tribunaes militares a prisão cellular, que tambem ali podem cumprir a pena, nos termos do mesmo decreto, quantas cellas nos ficam no fim do segundo anno? Absolutamente nenhuma. Com effeito 556 menos 92 ficam 464: e como os condemnados a penas maiores são 480, não resta cella alguma devoluto.
Eu estimarei muito que o illustre ministre ou o sr. relator destruam a verdade d'este calculo. Se elle não for exacto, sou o primeiro a votar este projecto. Sou o primeiro a votar o projecto se isto não é exactamente rigoroso.
As cellas são 556; as condemnações a pena de pelo menos, dois annos de prisão, andam por 240 annualmente, e portanto temos 480 cellas preenchidas, no fim de dois annos, restando só 56 cellas para os condemnados em penas perpetuas e para os presos militares!
Sinto muito ter de contrariar o modo pratico de executar um pensamento aliás sympathico; mas diante d'esta força de algarismos, eu acceito qualquer responsabilidade que me possa vir d'esta posição. Declaro que o systema do projecto é impraticavel e que o parlamento votando o, não vota cousa alguma que tenha significação pratica; mostra apenas um desejo platonico de desaccumular o Limoeiro.
Esta demonstração fel-a hontem o meu amigo e collega o sr. Eduardo José Coelho, e eu ainda não vi responder, por parte da commissão ou do governo, aos cálculos que elle apresentou.
Mas sou só eu que estou em erro? Não. O que eu sustento, sustenta-o tambem o sr. Lopo Vaz, que aliás, pensando tambem em fechar o Limoeiro, escreveu o seguinte no relatorio que precede o referido decreto.
(Leu.)
Demonstrou o tambem o sr. Barros e Sá num parecer em separado, da commissão respectiva da camara dos dignos pares, por occasião de se discutir ali o projecto de lei ácerca do pessoal da penitenciaria.
Allegará o sr. ministro não vir propôr mais do que um expediente provisorio. Mas, sr. presidente, não podendo em dezembro de 1886 haver devoluto uma cella da penitenciaria, hemos do confessar que este provisorio, é deveras... provisorio. E tanto mais assim ha de parecer se attendermos ao seguinte: os réus não entram todos, conjunctamente, no principio dos annos, mas antes vão entrando successivamente, e por assim dizer, diariamente. Supponhamos, como calculei, que entram 20 por mez. O governo poderia transferir para a penitenciaria os indiciados, e ainda assim, poucos, que podessem ter cellas vagas de agora até ao fim de dezembro. Mas como cada mez irão entrando novos réus, ver-se-ía forçado a tirar de lá aquelles successivamente.
Ora isto póde ser tudo, mas não é systema, nem até... provisorio.
Poderei errar, é possivel, mas erro na companhia dos srs. Barros e Sá e Lopo Vaz, que emittiram o seu voto, e não como simples particulares, mas um, como membro de uma commissão parlamentar, o outro como ministro da justiça.
Dir-me hão porém, que os calculos podem estar certos, mas como ha uma cousa mais certa que é a realidade dos factos, e que esta é haver na penitenciaria cinco alas, cujas cellas ainda estão desoccupadas, e que por isso n'estas se podem recolher os indiciados.
N'esse caso pergunto ao governo como é que se tem cumprido o decreto de 1884? Pois a penitenciaria está funccionando ha um anno, e ainda não está metade occupada? E os presos condemnados a pena maior cellular, que para lá deviam entrar, onde estuo? E, como os conservam, arbitrariamente, fóra da penitenciaria? Se isto assim é, então ou o governo merece censura por não ter executado o decreto como lhe cumpria, ou então tenho de felicitar o paiz, porque o seu estado de moralidade é tal que tem diminuido extraordinariamente a criminalidade a ponto de que a media dos annos de 1878 a 1879 já e exagerada, e não temos 240 condemnações por anno.
Estou fallando diante de pessoas que têem pratica do fôro, e pergunto lhes se é exagerado calcular que n'este paiz se condemnem 20 réus na pena de prisão maior cellular? Deixo a resposta á consciencia da camara.
Eu desejo acompanhar o illustre ministro na realisação das suas idéas generosas. Estou ao lado de s. exa. em tudo quanto seja, praticamente, possivel para desacumullar, ou melhor repito, desentulhar, o Limoeiro. E, por isso, visto não poder acceitar o projecto, apresentei a minha moção, que é uma substituição completa a elle, e que comprehende um systema pratico, equitativo, exequivel, liberal, por via do qual se desaccumula não só o Limoeiro, mas se rarea a população de todas as prisões do reino.
Ainda mais, aproveita-se a occasião de implantar no paiz uma reforma pela qual tem pugnado ministros da justiça, de diversas feições politicas.
Foi, para isso, que pedi a palavra, precisamente, na occasião em que o illustre relator do projecto, perguntava o que havia de mais pratico para se oppôr a este projecto.