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SESSÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1888 341

corôa occupar-se ainda n'esta sessão da reorganisação da armada portugueza, tanto pelo que diz respeito ao material, como pelo que respeita ao pessoal; e está n'essa intenção.
O estudo que ha de servir de base ás respectivas propostas de lei, foi confiado a uma commissão composta de homens competentissimos; e comquanto esses trabalhos estejam adiantados, não se acham todavia em estado. de poderem desde já ser apresentados á camara. Logo que estejam concluidos, apresentarei as propostas de lei que derivarem d'elles.
Devo dizer que um dos assumptos que merecem o maior cuidado a esta commissão especial, é a reorganisação dos quadros das diversas classes em harmonia com as necessidades do serviço, presentes e futuras, o que portanto, a seu tempo ha de tratar-se da reorganisação do quadro dos machinistas da armada em ordem a satisfazer ás justas reclamações do sr. deputado.
Indicarei ainda o que já fiz no sentido dos desejos de s. exa.
Pela reforma da escola naval o curso de engenheiros machinistas, que durava dois annos, passou a durar sómente um anno, d'onde resultou que o numero de individuos que se matricularam este anno n'aquelle curso, excedeu o numero dos que eram precisos para satisfazer ás necessidades do serviço d'aquella classe.
É esta a informação que n'este momento posso dar ao illustre deputado.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Ferreira de Almeida:-Antes de tratar do assumpto, para que pedi a palavra, peço licença para alludir ao que acaba de dizer é nosso illustre collega o sr. Francisco Machado, sobre necessidades navaes.
Encontro-me tão só n'esta cruzada, que me prupuz, de ver reorganisado e melhorado em todas as suas condições o serviço naval, que não posso deixar de me felicitar e felicitar a camara, porque um dos nossos collegas da maioria se associe ás reclamações, que de ha muito faço, sobre as cousas da administração da marinha, iniciando os seus trabalhos por uma fórma muito recommendavel, como se me afigurou, na rapida exposição que acabou de fazer.
Pedi a palavra, sr. presidente, para dirigir uma pergunta ao sr. ministro da marinha sobre uma questão de administração da sua pasta: abstenho-me de fazer quaesquer considerações, antes de ouvir a resposta de s. exa., mas, dada que ella seja, desejava que v. exa. consultasse a camara para me permittir fazer as considerações, que se me offerecessem, sobre a replica de s. exa.
A pergunta é a seguinte:
Tendo os officiaes de fazenda da armada gratificações certas e invariaveis, qualquer que seja a commissão em que se achem, gratificações essas determinadas pela carta de lei de 14 de junho de 1880, e dispondo o artigo 5.° da carta de lei de 22 de agosto de 1887, que continuavam em vigor todas as outras gratificações auctorisadas pela legislação vigente e não especialmente alteradas pela nova lei, desejo saber, que lei, que principio de interesse publico, ou que necessidade de administração determinou, que as gratificações dos officiaes de fazenda da armada passassem da tarifa em que estavam, para a tarifa maxima que têem os officiaes combatentes?
Tal é a pergunta.
Se o ex.mo ministro se achar habilitado a responder, pretendo, depois do o ouvir, que v. exa. consulte a camara se me permitte que eu faça as considerações que a resposta de s. exa. me suggerir.
O sr. Ministro da Marinha (Henrique de Macedo): - Eu podia não estar habilitado a responder de prompto á pergunta do illustre deputado; mas, felizmente, por acaso dá-se a circumstancia de estar para isso habilitado.
Quando foi promulgada a carta de lei de 22 de agosto de 1887, a que s. exa. se referiu e que reformou as tarifas dos soldos e as gratificações aos officiaes das differentes armas do exercito, em differente situação, tarifas e gratificações que foram applicadas por um artigo especial d'essa carta de lei á corporação da armada, suscitou-se no ministerio da marinha, e digo isto sem a idéa de querer, por esse facto, tirar d'ahi a minha responsabilidade, suscitou-se, digo, na occasião em que eu não geria aquella pasta, a questão sobre se aquelle artigo dava direito a receberem os officiaes de fazenda da armada, nas differentes situações em que estavam, a gratificação de commissão activa, identica á dos officiaes de marinha combatentes.
Sobre esta duvida foi ouvida a repartição da contabilidade competente; e não satisfeito ainda com a resposta d'esta repartição o cavalheiro que então geria a pasta da marinha, entendeu dever ouvir tambem a direcção geral de contabilidade. Ambas, de perfeito accordo, opinaram que em virtude da interpretação legitima d'aquella nova lei pertencia aos officiaes de fazenda a gratificação de commissão activa equivalente á dos officiaes da marinha militar.
Foi sobre estas duas informações concordantes, que o meu antecessor despachou, e eu concordo com esse despacho, começando desde então a receber os officiaes de fazenda da armada, nas diversas situações, as gratificações correspondentes ás commissões activas.
E quanto posso n'este momento dizer ao illustre deputado, porque casualmente tive occasião de examinar esse negocio.
(S. exa. não reviu).
O sr. Ferreira de Almeida:-Parece-me que resumindo a resposta do ex.mo ministro, ella se reduz ao seguinte :
Que pela interpretação do artigo 14.° da carta de lei que alterou as tarifas dos funccionarios militares de terra e mar, que diz: "que são igualmente extensivas as disposições da reforma, na parte applicavel, aos officiaes combatentes e não combatentes da armada", se deduziu por consulta á repartição de contabilidade de marinha, e depois á direcção geral de contabilidade publica, que deviam ser applicadas aos officiaes do fazenda da armada as gratificações activas que os officiaes combatentes recebiam.
Foi isto em resumo o que s. exa. disse.
Ora a primeira cousa que acho extraordinaria é, que, havendo duvidas, e consultando-se, tanto a repartição de contabilidade de marinha, como a direcção geral de contabilidade publica, versando de mais a mais, a duvida sobre interpretação de lei, não se tivesse consultado logo, a procuradoria geral da corôa!
A direcção de contabilidade, transformada agora em segunda instancia do poder legislativo, é realmente extraordinario. (Apoiados.) E muito mais extraordinario, quando a lei é expressa, perfeitamente expressa em contrario, a que se fizesse similhante alteração.
Antes da lei de 1887, que alterou as tarifas militares, regulava-as para a armada o decreto de 30 de dezembro de 1868, e este decreto estabelecia duas ordens de gratificações para os officiaes combatentes, chamando-lhes gratificações activas e gratificações sedentarias: a organisação do corpo de officiaes de fazenda da armada, decretada por carta de lei de 16 de junho de 1880 estabelecia uma unica gratificação, que vem publicada na lista da armada, no seu resumo de legislação, com a designação expressa, expressissima, a gratificações annuaes em qualquer commissão"; logo para este corpo especial não ha funcções ou commissões de serviço activas nem commissões de serviço sedentarias, ha só uma unica especie de gratificação, qualquer que seja a commissão que desempenhe.
Portanto, a disposição da carta de lei de 17 de agosto de 1887, que aboliu as gratificações chamadas de residencia, não podia abranger as gratificações do corpo de officiaes de fazenda, por não terem estes gratificações d'essa especie.