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SESSÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1888 343

mente de 50 por cento, 25 por cento e 20 por cento sobre a ultima tarifa n'um intervallo de oito annos: e de 87,5 por cento, 150 por cento e 100 por cento em relação á primitiva n'um intervallo de vinte annos; tal é a differença que existe entre 96$000 e 180$000 réis, 120$000 e 300$000, e 180$000 e 360$000 réis, sem que as outras classes tivessem melhoria alguma correspondente!
Ora, sr. presidente, teria o corpo dos officiaes de fazenda condições de instrucção tão extraordinarias, que seja desculpavel um acto dictatorial d'esta ordem, pois nem outro nome póde ter, visto que não foi auctorisado pela camara, e indo o prurido das dictaduras já por conta da contabilidade? (Apoiados.)
Será esta remuneração devida aos seus altos meritos scientificos?
Não. V. exa., sr. presidente, e a camara vão ver o que a lei de 1880 exige para se ser commissario da armada.
É o seguinte;
A admissão faz-se por concurso documental e de provas publicas. Os documentos exigidos sob o ponto de vista litterario e profissional são: exame de francez ou de inglez, boa calligraphia e curso do commercio, este ultimo podendo substituir-se por um simples attestado de um commerciante em que declare que o pretendente conhece a escripturação mercantil! As provas publicas consistem na redacção de um officio, sua traducção em francez ou em inglez, e resolução de um problema de contabilidade e escripturação commercial! E mais nada! Ora parece-me que a respeito de habilitações scientificas são as mais insignificantes que se podem exigir! (Apoiados.)
Mas seria porque os officiaes de fazenda, admittidos antes da lei de 1880, tivessem a este respeito condições mais recommendaveis, e se lhes quizesse dar agora reparação?! Tambem não, porque a legislação anterior, que é de 1867, exigia, como a actual, os mesmos titulos litterarios, e as provas publicas ainda eram mais insignificantes, consistindo em escrever dictado um excerpto de dez linhas, n'uns problemas de arithmetica de uso vulgar e no extracto, de documentos officiaes!. ..
Por conseguinte, temos que nem pelas necessidades do serviço, nem pelos meritos scientificos, se justificava este augmento.
Será, portanto, pela aptidão provada e especial d'essa classe de funccionarios? Tambem não.
Tenho aqui varios documenteis officiaes, não muito antigos, pois são relativos a 1885 e 1886, e que mostram, que dos quarenta e seis officiaes de fazenda estavam no primeiro periodo alcançados vinte e uni em 20:585$463 réis, comprehendendo-se n'esta verba 1:128$909 réis de alcances de contas da caixa; e no periodo de 1886 havia tambem vinte e um com 9:572$609 réis de alcances comprehendendo quinhentos e tantos mil réis de alcances em conta da caixa. Parece-me que estes dados não abonam tambem a aptidão especial, em geral. (Apoiados.)
Só me resta um ultimo argumento, em que se fundassem para determinar o augmento da gratificação, e eu ouvi defender esta hypothese, que é a de se augmentarem os vencimentos, para os funccionarios poderem desconta mais alguma cousa para a fazenda, por conta dos seus alcances!
Francamente eu desejo que todos os funccionarios, especialmente os da armada, tenham remuneração correspondente aos seus meritos scientificos, e ás imperiosas urgencias e necessidades do serviço que têem de desempenhar mas, por isso mesmo que penso assim, e já dei d'isso provas, quando a respeito dos medicos da armada lhes procurei as melhorias necessarias, e que deram felizmente resultado efficaz, por isso que para o anno o quadro estará completo, não posso deixar de me insurgir, pelo mesmo principio de justiça, contra este acto dictatorial e attentatorio de toda a equidade.
A lei de 22 de agosto de 1887 só estabeleceu que cesse a classificação e remuneração correspondente entre commissões activa e residencia, passando a considerarem-se todas activas; mas essa era a que os commissarios já tinham, por isso que a tabella diz claramente gratificações annuaes em qualquer commissão. Logo, não tinham gratificação de commissões activas e de residencia, mas uma só e unica, qualquer que fosse a condição do serviço.
E aqui está a tabella que vigorava antes da lei de 22 de agosto de 1887, em que vem perfeitamente discriminadas as gratificações de commissão activa e de commissão de serviço sedentario, dos officiaes combatentes, ficando em separado a tabella dos officiaes de fazenda; com uma unica designação.
Se o corpo de officiaes de fazenda em Portugal tivesse a illustração, e portanto a importancia que têem o commissariado francez, eu deixaria passar sem reparo esta dictadura de contabilidade, visto que foi ella que resolveu este negocio, diante do principio de equidade de se remunerarem os funccionarios em harmonia, não só com as suas funcções especiaes, mas pelas suas habilitações scientificas.
No commissariado francez exige-se, para ser aspirante de l.ª classe, um curso de licenciado de direito ou de bacharel em letras. Ora, eu creio que não se póde considerar igual a um bacharel em letras, ou licenciado em direito, aquelle a quem é exigido um simples exame de francez ou inglez em um lyceu de l.ª classe. Não se justifica, portanto, por consideração alguma a resolução adoptada. (Apoiados.)
Se o acto do governo teve por fim ganhar sympathias n'aquella classe, então o governo tem de ir muito longe por estes processos, e muito teremos que ver.
Disse o sr. ministro da marinha que este acto não é de sua responsabilidade, mas do seu antecessor; mas s. exa. assumiu a responsabilidade do seu antecessor desde que mantem uma resolução não estabelecida por lei, decreto ou simples portaria, e apenas por uma consulta da contabilidade.
O sr. Ministro da Marinha (Henrique de Macedo): - Apoiado.
O Orador: - É possivel que o sr. ministro da marinha acceitasse, sem analysar e apreciar devidamente, este acto do seu antecessor, por o suppor correcto e legal; parece me, porém, que depois da minha demonstração s. exa. não deverá ter duvida em providenciar convenientemente, abstendo-me eu de apresentar um bill de indemnidade, que legalise o passado, e regularise o futuro, por isso que todos nós já sabemos qual seria o resultado.
Tenho concluido.
O sr. Ministro da Marinha (Henrique de Macedo):- O illustre deputado, no exercicio pleno do seu direito dirigiu-me uma pergunta, e eu creio ter respondido a s. exa., com a maxima sinceridade, com a franqueza necessaria, e com a verdade tal qual a sabia.
Essa pergunta referia-se a um determinado facto, á maneira por que o governo interpretou, n'um dado momento, uma determinação de lei, e s. exa. ouvida a minha resposta, realisa em seguida, no seu completo, com todo o desenvolvimento, uma interpellação sobre o mesmo ponto, isto é, sobre a maneira por que o governo interpretou a lei n'umas determinadas circumstancias.
Comprehende-se que, em relação ao assumpto, eu esteja n'uma situação especial.
Não fui eu quem propoz essa lei, porque não era ministro no momento em que a proposta foi apresentada ao parlamento; tambem a não discuti, porque não frequentava o parlamento em que ella foi discutida, nem mesmo a interpretei, e, finalmente, não fui eu que lavrei o despacho cujas consequencias s. exa. apontou,