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SESSÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1888 345

ORDEMM DO DIA

Discussão do projecto n.º 8 (codigo commercial)

Leu-se na mesa o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 8

Senhores.-A vossa commissão do legislação commercial vem desempenhar-se da honrosa, mas difficil, missão de dar parecer sobre a proposta do governo para ser approvado um novo codigo commercial, e indicar-vos as modificações que entendeu deverem n'elle introduzir se.

O primeiro ponto a apreciar seria o da necessidade e urgencia da reforma, se a vossa deliberação de nomear uma commissão especial para a revisão do projecto do codigo não significasse desde logo não haver para a camara, como cremos que para ninguem ha, duvida a este respeito.
O codigo de 1833, revogado em muitas das suas disposições e incompleto nas que ainda vigoram, nem parece já um codigo, o pueril seria dissertarmos aqui sobre a conveniencia de trazer a um só corpo e reunir em um texto harmonico as disposições por que tem de reger se em particular a classe, que menos póde perder tempo e mais carece de perfeito conhecimento das leis que lhe respeitam.
E demais, nem ha quem possa discutir ou pôr em duvida essa necessidade, porque todos os nossos estadistas, por assim dizer, a têem reconhecido, com applauso do parlamento, não tendo este podido ainda dar satisfação a tão justa exigencia e constante reclamação do commercio, apesar de pelas suas associações e pela poderosa voz da imprensa o não deixar esquecer.
Congratulando-se, pois, com o nobre ministro, que na alta comprehensão dos seus deveres teve a rara fortuna de reunir a capacidade, o saber e a perseverante actividade, que lhe permittiram elaborar o projecto do codigo de que vamos dar parecer, a vossa commissão entra de prompto na sua apreciação sem mais preambulos.
Regista apenas, que muito de proposito attribuiu ao ministro a obra em discussão, e não aos collaboradores que a modestia d'elle trouxe a publico e quiz pôr em primeiro plano no seu erudito relatorio, porque essa é a verdade, sem querermos por isso nem de leve diminuir a impotancia da referida cooperação, que ao contraria a commissão reconhece e na parte que lhe é entranha agradece, pelo bem publico, que d'ella resultou, e pelos patrioticos e sabios intuitos, com que foram prestados taes serviços.

O projecto do codigo commercial apresentado as côrtes na sessão de 17 de maio ultimo (1887) pelo sr. conselheiro Francisco Antonio da Veiga Beirão, é precedido do relatorio a que acima nos referimos, e que contém uma tão douta e fundamentada exposição de motivos, que dispensa da nossa parte qualquer acrescentamento para referir o fazer conhecer as fontes, a concordancia com os melhores codigos estrangeiros, a doutrina geral do projecto, e as principaes alterações, additamentos e aperfeiçoamentos, que vem introduzir no nosso direito.
Para se fazer idéa geral do projecto do codigo e se ficar habilitado á apreciação geral do seu systema basta aquelle diploma.
Repetir essa douta exposição ou paraphraseal a, seria o mais que poderiamos fazer, sem vantagem para a camara, mas antes com prejuizo, porque na passagem para a qui só podia perder no seu valor um trabalho tão completo, como luminoso.
Offerecendo o, pois, á vossa consideração, dispensâmos outro parecer a este respeito, e passâmos a indicar as alterações que nos pareceu, de accordo com o governo, dever introduzir no projecto do codigo e alguns pontos de doutrina em que a commissão resolveu mantel-o, apesar de controvertidas as disposições, que se lhes referem.
Para esse fim vamos occupar-nos successivamente dos, seguintes assumptos:
Direito subsidiario do novo codigo;
Actos de commercio;
Responsabilidade que por elles póde advir á mulher casada;
Sociedades;
Letras, livranças e cheques;
Seguros;
Outros contratos especiaes de commercio;
Direito maritimo;
Quebras.

O projecto do governo, seguindo o exemplo do moderno codigo do reino de Italia, adoptára o principio, tão elogiado ahi pelos promotores d'aquella reforma, de chamar os usos mercantis como direito subsidiario.
Collocara-os até, como se fez em Italia, acima do direito commum, tornando-os obrigatorios em commercio, ainda antes da lei expressa consignada no codigo civil.
Não faltam commercialistas a defender esta doutrina, que, apesar d'isso, a vossa commissão não póde acceitar, por lhe parecer contraria aos bons principios, e que sem vantagem e antes com inconvenientes vinha modificar o, estado actual do nosso direito patrio.
De facto, Ferreira Borges, não obstante o conselho por elle dado no sou Diccionario juridico, de se dever em commercio julgar pelo uso, recommendando que não lhe toquem não o destruam, porque destroem n'elle a prosperidade publica, ao submetter á sancção regia o seu codigo, teve o cuidado de o abrir. logo no artigo l °, pelo preceito de ser applicavel o direito civil aos negocios e materias commerciaes, quando não fosse contrario e derogado pelo codigo commercial. Esta ficou sendo a lei, e tão boa lei que o seu proprio auctor, para, confirmar que a prosperidade publica nada tinha a receiar com esta sã doutrina, como elle em tempo suppozera, não duvidou vir depois dizer-nos nas suas Fontes proximas que os usos, se são contrarios e repugnantes á lei geral, são abusos, corruptela, ignorancia.
E se assim não fôra, só os usos tivessem de prevalecer em commercio ao subsidio do direito commum e geral, consignado no codigo civil, indispensavel seria foi mar o codigo de commercio, não só com as disposições de especialidade ou excepção que o constituem, mas com todas as outras que á maneira dos mais codigos especiaes, não repete por estai em na regra e com regra serem de cumprir.
listamos a ouvir os partidarios dos usos objectar que esta argumentação colherá para não lhes dar preferencia sobre o direito civil, mas que os deixassemos n'esse caso subordinado a esse ou, pelo menos, para subsidio dos contratos, como faziam o anterior codigo de Italia e outras leis, e não poucas vezes o nosso codigo vigente. A resposta é facil e comprehende a objecção d'aquelles que, resuscitando em parte o preceito da chamada lei da boa rasão, de 18 de agosto de 1769, querem, que os casos omissos se resolvessem pelos codigos, das nações modernas.
Resolvendo o codigo civil, como resolveu, no artigo 16.°,
a questão do direito subsidiario, não ha, invocado este, que
dispor mais a tal respeito. De que servia dizer que depois
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