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346 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

do codigo civil se recorreria aos usos ou ao direito estrangeiro, se no artigo 16.° se comprehendiam todos os casos omissos? Inutilidade ou contradicção.
Demais, fóra de casos especiaes, em que o projecto do codigo ainda mantem os usos, mas com referencia precisa e como facto, nunca como direito, é tão difficil saber o que deva entender-se e a que deva satisfazer um uso para se considerar estabelecido, que deixar subsistir essa regra para resolver questões, o mesmo seria que nada dispor, ou deixar o arbitrio arvorado em lei.
O mesmo podemos dizer quanto aos chamados codigos das nações estrangeiras, porque, sendo elles diversos, pouco precisa e quasi sem utilidade ficaria a disposição que os chamasse para complemento do nosso.
Estes são, em breve resumo, os motivos por que a vossa commissão alterou o artigo 3.ª do projecto, eliminando d'elle os usos, por não os poder considerar elemento seguro nem acceitavel de direito subsidiario.

Antes de chegar a este artigo, que assim modificámos, considerou a commissão a questão grave, e porventura mais academica que pratica, do que deveria entender-se por acto commercial. Os dois primeiros artigos do projecto obrigavam a esse estudo, que só completa com a doutrina, entre outros, dos artigos 106.º e 487.°, e segundo a norma, que traçamos para este parecer, cumpre-nos dar a rasão por que mantivemos aquelias disposições, não adoptando precisamente qualquer dos chamados systemas ou theorias a respeito de taes actos e da commercialidade em geral, nem defendendo qualquer systema novo da nossa propria iniciativa.
Não queremos, todavia, nem de longo, diminuir o valor dos que se têem empenhado em debutes sobre o assumpto e empregado as suas lucubrações na classificarão das industrias e na descoberta da verdadeira caracteristica dos actos commerciaes.
Não. Significâmos apenas que, revendo o projecto do codigo, a commissão, pelo menos a maioria d'ella, julgou possivel acceitar dos importantes trabalhos e estudo dos iscriptores nacionaes e estrangeiros, o que elles tinham de pratico e conciliavel, e evitar qualquer exclusivismo, a que obrigaria uma formula determinada não contraprovada na pratica, e portanto origem necessaria de prejudicialissimas questões. Preferimos accommodar o projecto do codigo as necessidades praticas, procurando empenhadamente evitar essas questões, e deixar bem clara a resolução sobre a competencia e a lei applicavel sem intervir em pendencias scientificas. em contendas de systemas, theorias ou escolas em discussões que muitas vezes são até de sympathia ou facinação pelas idéas de um auctor, se não pelo brilhantismo de fórma, com que elle pôde expor a doutrina.
Quer dizer, seguimos o processo pratico, indo de boa companhia com os mais modernos codigos, os de Italia e Hespanha.
A sabedoria da camara resolverá se fizemos bem.

Diz o artigo 1114.º do codigo civil, que, na falta de bens proprios do marido, as dividas por elle contrahidas sem outorga da mulher serão pagas, ou pelos bens communs, se tiverem sido applicadas em proveito de ambos os conjuges, ou, de contrario, pela meação d'elle; mas acrescenta que n'este ultimo caso o pagamento só póde ser exibido depois de dissolvido o matrimonio, ou havendo separação de bens entre os conjuges.
Como conciliar esta salutar disposição, ou melhor, esta
sua ultima limitação, com as exigencias da pratica do commercio?
Este é um ponto que muito interessa, não só á classe commercial, mas á sociedade em geral, e em que na pratica profissional e na encontrada interpretação da lei nos tribunaes se fazia sentir, como imprescindivel, uma providencia legislativa.
Pareceu á commissão, mantendo o artigo 16.° do projecto do governo, que as dividas contrahidas pelo marido commerciante deviam presumir-se feitas, como em regra são em proveito do casal, ficando salvo á mulher o direito de provai que outra fui a applicação e que nenhum proveito lhe resultou do acto.
Era esta a nossa antiga lei, que é duvidoso se o codigo civil alterou, como se verifica pela incerteza da jurisprudencia a tal respeito.
Mais difficil foi resolver Sobre o meio de conciliar os legitimos interesses do commercio com os direitos da mulher casada, quanto ás dividas por que ella não tivesse de responder.
O codigo civil inunda, como dissemos, adiar a execução dos bens communs para quando a meação do marido for partilhada por dissolução do casamento ou separação mas este meio, alem de: injusto em si, é contrario aos interesses geraes e economicos da nação, porque retira e como que immobilisa capitães circulantes, que o commercio não pode dispensar.
Facil é reconhecer esta verdade, comparando o simples facto do adiamento preseripto pelo codigo civil com as disposições parallelas d'elle e attendendo os recursos que a pratica do fôro tem empregado para segurar a meação do devedor para o tempo da partilha sem deixar de ouvir as repetidas reclamações do corpo commercial.
Bem sabemos que em assumptos tão graves e que tão de perto respeitam á familia, base de toda a sociedade, não deve proceder-se de leve, mas ao contrario com muita discripção; parece nos todavia que o espirito da propria lei civil, a lição da jurisprudencia e as queixas da classe, a que a questão mais importa, nos prestam demonstração cabal de ser necessario o remedio que propomos, de ser justo e o unico possivel.

"Na Italia e na Hespanha os modernos codigos, a que ha pouco me referi; na França, as leis de 23 de maio de 1863 e de 24 de julho de 1807, que n'esta parte profundamente alteram o codigo commercial de 1808; na Inglaterra os actos parlamentares de 5 de setembro de 1844, de 14 de julho de 1836, que providenciou sobre as "Joiut Stock companies, o de 7 de agosto de 1862 (for the incorpora-tion, regulation and riding up for tradery companies and other asociations); na Allemanha, entre outras, a lei de 11 de junho de 1870; na Belgica a lie de 18 de maio do 1873; no Brazil a lei de 4 de novembro de 1882; emfim, em quasi todos os paizes da Europa, se tem, por leis geraes. ou especiaes, procurado promover e garantir o desenvolvimento do espirito de associação mercantil, como sendo o principal fautor dos avantijados emprehendentes d'esta epocha. Em toda a parte se emprehendeu que, sendo a associação a força substancial do progresso, cumpria, ou em novos codigos ou sem mesmo esperar pela completa revisão dos que de mais longa data se acham ainda em vigor, acautelar e impellir os grandes interesses, que na associção encontram os indispensaves elementos, da sua vitalidade economica
Entre nós, as leis de 22 de junho de 1867, que especialmente se adstringiram ás sociedades anonymas e á fundação dos, barcos agricolas, e a lei de 2 de julho d'esse anno, que estabeleceu as normas de exi tencia das sociedades cooperativas, vieram por um lado derogar o codigo de commercio no que respeitava ás antigas companhias