SESSÂO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1888 347
mercantis, e por outro ampliar e fortalecer o proposito de associação no emprego de capitães em beneficio da agricultura e da industria, sé bem que, n'esta parte, somenos importantes têem sido os resultados d'estas leis, porquanto mui poucas misericordias se aproveitaram da faculdade, que pela desamortisação dos seus bens lhes ficou, de instituirem bancos agricolas; e no que respeita ás sociedades cooperativas, as estatisticas mostram que apenas sessenta se organisaram em todo o paiz, desde 1871 até 1884.
"Afóra aquellas leis, tudo o que se refere ás sociedades mercantis se rege pelo actual codigo commercial. E todavia, precisamente n'esta parte, é esse codigo um verdadeiro dedalo de inconnexas doutrinas. Os proprios principios fundamentaes, que o codigo formula (artigos 526.° a 537.º) como sendo communs a todas as associações, para que legisla, são eivados de um lamentavel prurido de contradicção."
Assim lamentava, voltando á vida do fôro, de que é mui distincto ornamento, o illustrado ministro auctor da proposta de 24 de janeiro de 1882, sentindo que a sua iniciativa não tivesse chegado a fim para ser substituida por ella a tão defeituosa parte do actual codigo, reguladora das sociedades. Dos archivos parlamentares, passou, porém, esse valioso trabalho para o projecto do codigo, de que n'este titulo foi a fonte proxima, afastando-se d'elle em alguns pontos fundamentaes, com o que a vossa commissão concordou.
Se bastasse a justificar essas alterações do projecto a invocação de uma auctoridade, embora incontestada, isto é, se este meio ou argumento fosse do receber em objecto de sciencia, diriamos que ellas têem por si a sancção do moderno codigo de Italia.
Com effeito, a permissão dada ás sociedades civis de se constituirem sob a fórma commercial, a dispensa de auctorisação para as sociedades estrangeiras poderem exercer commercio no reino e igual dispensa com maior rasão para as sociedades nacionaes, sem excepção das anonyimas, não estabelecendo o retrocesso na legislação patria reguladora d'ella, sito, entre outras, as modificações introduzidas na proposta de 1882, que por certo lhe deram maior perfeição.
Por certo, dizemos, mas esta affirmativa é como todas em questões de direito e de sciencia social, meramente relativa o exprime apenas o voto da commissão Não faltará quem impugne a doutrina, não obstante o alcance de simplificação pratica da primeira alteração, o rasgado e tão liberal principio de direito internacional que a segunda estabelece, e a falta de motivo justificativo para limitar a liberdade de convenção, e voltar a subordinai-a á approvação do governo.
• Para evitar abusos, outros são os meio, e no projecto nos parece acharem-se tomadas as providencias bastantes pata dar protecção seria, tanto aos accionistas e mais socios, como aos terceiros que contratarem com a sociedade.
É esse o fim da lei, que no capitulo referente a sociedade" deve' ter muito em vista facilitar o regular e normal desenvolvimento da constituição d'ellas, como elemento poderoso, que são da producção e da circulação da riqueza publica.
Fui levada d'estes principios e do animo de cooperar para unificação do direito commercial, grandiosa aspiração que; vão a bom caminho; foi por isso que a vossa commissão, não hesitando em uma opinião de que a camara não discordará, propõe igualar ás nacionaes as sociedades constituidas em paiz estrangeiro, que queiram vir fazer commercio no reino, sujeitando se á nossa lei.
Não ignorâmos que este não é ainda o direito geral da Europa, e que umas nações reservam essa concessão para os tratados, conforme faz a Inglaterra, e outras e outra a deixam dependente de decreto do governo, como entre nós succede; mas a inutilidade de qualquer d'estes systemas acrescida das considerações acima expostas, bem como o procedimento das companhias seguradoras em França, que representaram ao governo da republica contra as precauções tutelares que um projecto de 1883 se propunha tomar contra analogas sociedades estrangeiras, tudo nos confirma na idéa do projecto do codigo, que n'esta parte a vossa commissão mantem.
São estas as principaes modificações feitas, não pela vossa commissão na proposta do governo, mas pelo governo na proposta que tomou para base d'esta parte do projecto do codigo, e que acceitámos pelos motivos expostos, devendo apresentai os á consideração da camara, com tanta mais rasão que a outra proposta de iniciativa do ministro que geria a pasta das obras publicas em janeiro de 1882, se não chegou a ter parecer da commissão de commercio, teve a consagração do illustre relator d'ella em trabalho que corre impresso, e que por mais de um titulo merece ser consultado.
Refere-se o mencionado relatorio, com especial vagar á questão bancaria, se assim podemos chamar á controversia juridico-economica sobre comprehender, ou não, a lei de 1867 todas as sociedades de credito, e deverem, ou não, estas ser regidas pelas mesmas normas, deixando-se, como as outras, á livre acção dos capitalistas, que as constituam, e dos mais interessados no exercicio das respectivas operações.
Não vem aqui a proposito tratar de conhecer até que ponto podiam coexistir e como reciprocamente influiram e se revogaram e completaram respectivamente a lei de 7 de junho de 1824, o codigo commercial de 18 de setembro de 1833, a lei de 16 de abril de 1850 e a lei das sociedades anonymas de 22 de junho de 1867, origem principal da questão A jurisprudencia por um lado, e por outro as portarias de 31 de dezembro de 1867 e de 26 de fevereiro de 1875 disseram sobre o caso o que por melhor tiveram. Hoje, porém, modificando-se, não só as disposições reguladoras das sociedades, mas todo o direito commercial, a duvida fica sanada; e parece-nos que pelo melhor modo, isto é, o mais liberal, deixando a constituição dos bancos á iniciativa particular pelo simples accordo de vontades
em restricção ou dependencia de approvação do governo ou necessidade de lei especial. Escusado será lembrar que apenas a emissão de notas, como parte da circulação fiduciaria, fica vedada, regulando-se nos termos da recente lei de 27 de julho ultimo.
Desde que a letra deixou de ser o instrumento do contrato de cambio para tomar o desenvolvimento que desde muito tem nas transacções commerciaes, industriaes, e ainda em outras, carecia a sua denominação de ser simplificada, a fim de evitar todo o erro o poder pela generalidade de dicção corresponder á necessidade da funcção que representa.
Por isso passámos a chamar-lhe simplesmente letra, e mantivemos as disposições como foram propostas, salvos quanto á fórma e, para mais clareza, alguns aperfeiçoamentos de que não vale a pena fallar, tanto a respeito d'este como dos restantes pontos do codigo, porque o mero confronto dos textos deve justificar essas alterações: nem de outro modo se devem explicar.
Para tres pontos chamâmos a vossa esclarecida attenção, em contraprova das deliberações que tomámos em commissão.
Será o primeiro relativo a estabelecer ou não excepção ao solido principio do estatuto pessoal pelo que respeita a Capacidade civil do estrangeiro para se obrigar por Ponderou a vossa commissão o caso nos termos que a sua importancia reclamava, mas ficou com o