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348 DIARIO DA CAMARA D0S SENHORES DEPUTADOS

auctor do projecto e com o sabio professor da universidade de Amsterdam na regra d'aquelle principio, sem reconhecer a justificação nem a necessidade da excepção.
Foi origem d'esta questão a consideração pelos chamados interesses do commercio, que na conferencia de Leipzig obteve um voto de maioria no sentido da excepção, fazendo regular a capacidade dos intervenientes na letra pela lex loci e não pela norma, conforme aos bons principios, do estatuto pessoal. D'ahi passou a excepção como doutrina para a lei allemã e para outras, adquirindo assim forças novas ao ser recebida em cada paiz, e dando-lhe consistencia bastante para fazer tambem vencimento no congresso do Antuerpia.
Não podemos, porém, convencer-nos da plausibilidade de similhante preceito, e por isso o não acceitámos, nem ainda sob a fórma, a que poderiamos chamar egoista, do codigo federal das obrigações que preceitua no artigo 822.°, que a capacidade dos estrangeiros para se obrigarem por meio de letra na Suissa seja regulada pela lei local, mas que a capacidade dos cidadãos da Suisa, ainda que residam em paiz estrangeiro, continue regulada pela lei patria.
Mantivemos d'este modo a um tempo o projecto do governo e a integridade da regra posta pelo artigo 27.° do nosso codigo civil, lei commum e geral, que só modificámos quando o reclamaram os principios especiaes do direito commercial e justificadas exigencias da profissão a que elle tem de se applicar, ainda assim quando ellas não contrariavam o interesse geral.
Dirão talvez, objectando-nos, os adversarios da lei de 21 de julho de 1850, que faltámos a esta norma de decidir, deixando de restringir o uso da letra aos que do commercio façam profissão habitual. Não têem rasão. A profunda alteração, que d'essa restricção resultaria para o geral das industrias e para as suas relações com o commercio em particular, bastava a impedir aquella limitação. Ninguem desconhece o amplo desenvolvimento que têem as operações por meio de desconto de letras, e, se por esse meio se fraudam as disposições dos artigos 1534.° e 1643.° do codigo civil o se praticam outras e ainda maiores illegalidades, não seria de boa politica impedir o legitimo uso para evitar o abuso.

O codigo civil, definindo e regulando os contratos aleatorios, juntou n'esse capitulo o que considerou respeitar a seguros e a jogo.
Manifestamente insufficientes as disposições quanto áquelle contrato, careciam ellas, se não modificações radicaes, de algum desenvolvimento e explanação doutrinaria, que o codigo commercial não podia dispensar. Quanto ao mais são de receber as regras ahi postas, regulado que fosse o reporte e as operações da bolsa, designadamente as negociações a praso para que não sirvam de meio ao jogo de bolsa, tão illigitimo o censuraval, como qualquer outro.
Fallemos dos seguros.
Pódem estes ser, como é sabido, contra riscos ou de vida, comprehendendo os primeiros, entre tantos outros que não é facil enumerar nem carecem de classificação especial, os de fogo, colheitas e transportes, incluindo os maritimos.
Poderá perguntar-se-nos porque não considerou a commissão em capitulo separado, alem dos seguros de riscos e de vida, os chamados contra accidentes, tanto os seguros d'esta natureza que sejam individuaes, como os collectivos e relativos a pessoas. É sabido que estes contratos, conhecidos e em pratica na Inglaterra desde 1847 para cobrir ou indemnisar os desastres em caminhos de ferro, têem ultimamente tomado em muitas nações um largo desenvolvimento, que segue e acompanha as providencias de protecção aos operarios e mais empregados nas industrias.
A resposta é simples. Pareceu-nos bastarem ao caso as disposições geraes sobre seguros, com tanta mais rasão que infelizmente entre nós, a não ser pelas sociedades de soccorro mutuo, alheias á commercialidade, taes seguros contra desastres, doenças o outros impedimentos de trabalhos, podem dizer-se em desuso, ainda quando individuaes, e ainda menos são praticados os collectivos, talvez porque a responsabilidade imposta aos patrões está ainda longe de ser tão pesada que elles tratem já de só garantir, pondo-se ao abrigo de qualquer seguro.
Por estes motivos deixou, pois, a vossa commissão de additar disposições especiaes para esta classe de seguros, e limitou a sua revisão ao que é geral e commum a qualquer d'estes contratos e especial aos de vida e a cada um dos de riscos.
De todos estes se occupa methodicamente o projecto em divisões separadas e subordinadas áquelles principios geraes e communs de que as precede, evitando a confusão do actual codigo commercial e, completando este e o civil, começou por dirimir a duvida sobre competencia. Fica posto a claro no projecto, que, exceptuados os seguros mutuos, todos os outros são commerciaes a respeito do segurador, sem distincção do objecto, unica caracteristica do codigo civil, e que só com respeito ao segurado depende a commercialidade do seguro da commercialidade do acto.
No desenvolvimento do assumpto tornou-se quanto possivel igual a condição do segurador e segurado e a determinação dos respectivos direitos e obrigações.
E por isso que se preceitua que o vicio proprio da cousa só prejudica o segurado quando elle, conhecendo-o, o não declara, e o mesmo se determina quanto á mudança de circumstancias que augmente o risco, facultando ao segurador o direito de declarar sem effeito o contrato se não concorda, expressa ou tacitamente, na continuação d'elle.
As faltas ou inexactidões das declarações prescriptas podem annullar o seguro, e quando provenham de má fé fazem perder o premio pago ou em divida.
Regulou-se em termos mais conformes aos interesses geraes, e harmonisando-se com a pratica e a natureza do contrato, a consequencia de falta de pagamento dos premios; deixando tambem a claro não só a grave questão das inexactidões e reticencias, mas outras, e evitando o grande defeito do nosso actual codigo e dos que elle tomara por modelo ou a que depois serviu de exemplo, como muitos da America. Para isso se consignaram no projecto principios geraes, e não uma resenha casuistica, impropria de um codigo digno d'este nome.
A momentosa questão sobre a validade do segundo seguro contra risco parece á vossa commissão ter sido bem resolvida no projecto.
Os pleitos a que na pratica dava logar a declaração de nullidade do segundo seguro do mesmo objecto e risco, sem attenção á pessoa que o fizera, não poderão originar-se com a redacção dada ao artigo 454.° Pareceu este systema, que é o da generalidade dos codigos de commercio, preferivel ao seguido em Inglaterra e na America do Norte, e pelo qual valem todos os seguros, mandando ratear entre os seguradores a obrigação de indemnisar os prejuizos. A maior simplicidade do primeiro systema, a circumstancia de ter por si o consenso da maior parte das legislações mercantis, e a consequente vantagem de legislar de harmonia com ellas, decidiu-nos á sua adopção, seguindo as indicações da commissão franceza de reforma d'este capitulo de direito commercial, e evitando os inconvenientes de redacção arguidos ao nosso actual codigo e ao de França, e que não conseguiram evitar os codigos de Allemanha e Italia, como mostram os commentadores.
Quanto ao direito de abandono, manteve-se no direito maritimo a doutrina do projecto, e consequentemente modificaram-se as disposições dos seguros terrestres e por canaes ou rios, e tambem os de transportes por qualquer meio, harmonisando os respectivos preceitos e obedecendo