SESSÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1888 351
e não raro succediam, alem de outros defeitos que igualmente são notorios, dispensam qualquer outra rasão para a extinguir. Passarão a verificar-se os creditos como em concurso creditorio.
A administração por curadores fiscaes, que Sejam credores do fallido, tinha os inconvenientes tambem de todos sabidos, e que fizeram substituil-os na Belgica e na Italia por quem não tivesse necessidade de tratar de si antes de tratar dos outros.
Vem já de 1807 a duvida sobre a efficacia da administração das massas fallidas por, credores d'ellas, como pode ver se da discussão em França perante o conselho d'estado.
Repetiu-se ali o debate nas duas camaras em 1838, e ainda foi assumpto de especial attenção da communicação parlamentar de 1884-1886, que só por consideração particulares encaminhou a discussão no sentido de poderem ser indifferentemente nomeados credores ou não credores.
Este meio termo, porém, porem á vossa commissão que reunia a somma dos inconvenientes de ambos os systemas, julgando por isso preferivel confiar esse serviço a quem o fizesse como profissão, modo de vida, remunerado sim, mas tambem, responsavel, e que o exercesse sem preferencia nem preucupação alheias ao interesse geral e conjuncto de todos.
Se não receiassemos alongar de mais este trabalho e nos não occorresse a tempo que toda a camara o deve conhecer e conhece de certo, trasladariamos para aqui a parte do notavel discurso do Mancini na camara italiana, que se refere a esta innovação do respectivo codigo.
Esta alteração é do projecto e com prazer a acochámos, como muitas outras, quasi todas as disposições d'elle. Modificámol-o, porém, no ponto em que permittia ao ministerio publico requerer a declaração da quebra, o que nos pareceu contra os bons principios do directo; e entendemos preferivel deixar essa faculdade só ao interesse particular, fazendo depois intervir o representante da sociedade para fiscalisar o cumprimento da lei.
Não duvidava parte da vossa commissão de conveniencia de ampliar as providencias relativas a quebra aos não negociantes, como é já directo na Allemanha, Austro-Hungria, Inglaterra, Dinamarca, Suecia e nos Estados Unidos da America, se não em outras nações; mas não sendo ainda este o direito geral e não sendo o codigo commercial Ioga e proprio para esta disposição, deixámos á reforma ou revisão do codigo de processo civil o cuidado do completar as suas disposições, adoptando do processo da fallencia o que for conveniente, o resolvendo sobre este momentoso assumpto.
Manteve, pois, o projecto n'este ponto, e não duvidou a commissão manto! o tambem na radical alteração de transferir do juizo do crime para o do commercio o julgamento dos negociantes fallidos. Filia-se esta disposição na antiga proposta de Gaspar Pereira da Silva, que nos parece não ferir os principios e trazer prompta expedição ao assumpto em termos muito de receber.
Escusado seria dizer que regulamentando a fallencia, nenhuma, absolutamente nenhuma, condição de inferioridade de posição juridica estabelecemos para o credor estrangeiro. O espirito do franca igualdade de direito entre nacionaes e estrangeiros em que assenta o nosso codigo civil, e que mais se justifica, se possivel, em direito commercial, da sua natureza cosmopolita, como as transacções a que só applica, não precisa ser justificado perante as camaras legislativas portuguezas.
Nem nos demoveu do proposito o exemplo da lei allemã de 1876 e da proposta Saint-Martin em França, a que tanto apoio dava o tribunal supremo da republica, ainda em 1882, sem lhe poder negar a, iniquidade, mas, como dizia a respectiva commissão, defendendo a doutrina com sentimento, e com o fim só de trazer as nações estrangeiras, por considerações de interesse proprio, a fazer justiça a todos com igualdade e imparcialidade.
Senhores. - Aberta, como por sua natureza é, a discussão de um codigo, e considerada completamente alheia ás luctas da politica e independente de qualquer especie da disciplina partidaria a revisão, a que procedemos, se em mais não aperfeiçoou o projecto, foi porque mais não coube no tempo e nas forças dos vogaes da commissão.
Discutiram elles acuradamente em cincoenta e tantas sessões o importante trabalho do ministro, que sempre assistiu, continuando a provar durante a discussão a seriedade, consciencia conhecimentos e interesse com que coordenára
o projecto, o que ora o primeiro a concorrer para o melhorar, dando prompta e justificada rasão do que n'elle consignara, mostrando que nenhuma disposição tinha adoptado sem motivo, mas acceitando com patriotica superioridade todas as alterações propostas, que concorriam para melhorar a doutrina, fazer mais clara a redacção, ou por outro modo aperfeiçoar o projecto.
Apresentando-vos, pois, o resultado dos seus trabalhos e expondo-vos como os realisou, a commissão espera ser relevada de qualquer falta, que facil será á vossa alta competencia supprir, aperfeiçoando o novo codigo de commercio portuguez, que submettemos á approvação da camara com o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E approvado o codigo commercial que faz parte da presente lei.
Art. 2.° As disposições do dito codigo consideram-se promulgadas o começarão a ter vigor em todo o continente do reino e ilhas adjacentes no dia 1.° de janeiro de 1889.
Art. 3.° Desde que principiar a ter vigor o codigo, ficará revogada toda a legislação anterior sobre materia commercial, quer essa legislação seja geral, quer especial.
§ unico. Fica salva a disposição do artigo 1310.° do codigo commercial de 18 de setembro de 1833 na parte ainda vigente.
Art. 4.° Toda a modificação que de futuro se fizer sobre materia contida no codigo commercial será considerada como fazendo parte d'elle e inserida no logar proprio, quer seja por moio do substituição de artigos alterados, quer pela suppressão de artigos inuteis, ou pelo addicionamento dos que forem necessarios.
Art. 5.° Uma commissão de jurisconsultos e commerciantes será. encarregada pelo governo, durante os primeiros cinco annos da execução do codigo commercial, de receber todas as representações, relatorios dos tribunaes, e quaesquer observações, relativamente ao melhoramento do mesmo codigo, e á solução das difficuldades que possam dar-se na execução d'elle.
§ unico. Esta commissão proporá ao governo quaesquer providencias que para o indicado fim lhe pareçam necessarias ou convenientes.
.Art. 6.° O governo fará os regulamentos necessario para a execução da presente lei.
Art. 7.° É o governo auctorisado a tornar extensivo o codigo commercial ás provincias ultramarinas, ouvidas as estações competentes, e fazendo-lhe as modificações que as circumstancias especiaes das mesmas provincias exigirem.
Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de legislação commercial da camara dos senhores deputados, em 14 de janeiro de 1888. = Francisco de Castro Mattoso Côrte Real = Alfredo Cesar Brandão = Antonio Baptista de Sousa - Antonio Lopes Guimarães Pedroza - Eduardo José Coelho = Ernesto Madeira Pinto = Gabriel José Reunires = Joaquim de Almeida Correia Leal = Dr. Joaquim José Maria de Oliveira Valle - Joaquim Pedro Oliveira Martins = João da