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352 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Cunha de Eça Azevedo = José Dias Ferrara, com declarações =José Frederico Laranjo = José Maria da Andrade = José Maria Barbosa de Magalhães - Julio José Pires = Luiz Fisher Berquó Poças falcão = Vicente Rodrigues Monteiro, relator.

CODIGO COMMERCIAL

Disposições Geraes

Artigo l.° A lei commercial rege os actos do commercio, sejam ou não commerciantes as pessoas que n'elles intervem.
Art. 2.° Serão considerados actos de commercio todos aquelles que Se acharem especialmente regulados n'este codigo, e, alem n'elles, todos os contratos e obrigações dos commerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, só o contrario do proprio acto não resultar.
Art. 3.° Se as questões sobre direitos e obrigações commerciaes não poderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei commercial, nem pelo seu espirito, nem pelos casos analogos n'ella prevenidos, serão decididas pelos principio. geraes do direito civil.
Art. 4.° Os actos commerciaes serão regulados:
1.° Quanto á substancia e effeitos das obrigações, pela lei do logar onde forem celebrados, salva convenção em contrario, quando permittida;
2.° Quanto ao modo do seu cumprimento, pela do logar onde este se realisar;
3.° Quanto A fórma externa, pela lei do paiz onde forem celebrados, salvo nos casos em que a lei expressamente ordenar o contrario.
§ unico. A convenção a que se refere o n.° 1.° d'este artigo será permittida, quando d'ella não resultar offensa ao direito publico portuguez ou aos principies de ordem publica.
Art. 5,° Os portuguezes que, entre si, ou com estrangeiros contrahirem obrigações commerciaes fóra do reino, e os estrangeiros que, entre si ou com portuguezes no reino as contratarem, podem ser demandados perante os competentes tribunaes do reino, pelos nacionaes ou estrangeiros com quem as hajam contraindo, se n'elle tiverem domicilio ou forem encontrados.
Art. 6.° Todas as disposições d'este codigo serão applicaveis ás relações commerciaes com estrangeiro; excepto nos casos em que a lei expressamente determine o contrario, ou se existir tratado ou convenção especial que de outra fórma os determine e regule.

LIVRO PRIMEIRO

Do commercio em geral

TITULO I

Da capacidade commercial

Art. 7.° Toda a pessoa, nacional ou estrangeira, que for civilmente capaz de se obrigar, poderá exercer commercio, em qualquer parto d'estes reinos e seus dominios, nos termos e salvas as excepções do presente codigo.
Art. 8.° É prohibido o exercicio do commercio:
1.° Ás associações ou corporações que não tenham por objecto interesses materiaes;
2.º Aos que por lei ou disposições especiaes não possam negociar.
Art. 9.° O menor fica pela emancipação habilitado a exercer commercio, como se fosse maior.
Art. 10.º O varão casado responde pelas obrigações commerciaes contrahidas, quer antes quer depois do casamento, sem outorga da mulher, quando por direito necessaria, pelos seus bens proprios, e, na falta ou insufficiencia d'estes, pela sua meação nos bens communs.
§ unico. N'este ultimo caso, se o credor obtiver sentença judicial contra o marido, poderá immediatamente dal a á execução, mas, feita a penhora em quaesquer bens do casal, será a mulher citada, e poderá no decendio requerer simples separação judicial de bens, suspendendo-se em tal raso a execução emquanto aquella não for decretada e se não achar partilhado o casal.
Art. 11.° A mulher que praticar qualquer acto de commercio por conta propria ou associada com outrem, nos casos em que tal lhe é permittido, não póde reclamar contra o que d'elles derivar beneficio algum concedido pela lei nacional ou estrangeira ás pessoas do seu sexo.
Art. 12.° O conjuge separado de pessoa o bens, ou simplesmente separado judicialmente de bens, responde pelas obrigações mercantis que contrahir por todos os seus bens, podendo, para actos de commercio, empenhal-os, vendel-os, hipothecal os e alienal-os de qualquer fórma, sem auctorisacão do outro conjuge.
Art. l3.° A capacidade commercial dos portuguezes que contrahem obrigações mercantis em paiz estrangeiro, e a dos estrangeiros que as contrahem em territorio portuguez, será regulada pela lei nacional de cada um, salvo quanto aos ultimos n'aquillo em que for opposta; ao direito publico portuguez.

TITULO II

Dos commerciantes

Art. 14.° São commerciantes:
1.° As pessoas, que, tendo capacidade para exercer commercio, fazem d'elle profissão habitual;
2.º As sociedades commerciaes.
Art. 15.° As dividas provenientes de actos commerciaes contrahidas só por um dos esposos que for commerciante, ou só pelo marido commerciante, sem outorga da mulher, presumir se-hão, applicadas em proveito commum dos conjuges.
Art. 16.° A mulher casada commerciante póde, sem auctorisação especial do marido, estar em juizo, empenhar bens mobiliarios, e hypothecar os seus bens proprios immobiliarios não dotaes, comtanto que seja por causa do seu trato.
§ unico. A mulher casada, embora commerciante, não póde associar se commercialmente assumindo responsabilidade illimitada, sem auctorisação especial do marido.
.Art. 17.º O estado, o districto, o municipio e a parochia não podem ser commerciantes, mas podem nos limites das suas attribuições praticar actos de commercio, e quanto a estes ficara sujeitos ás disposições d'este codigo.
Art. 18.° Os commerciantes são especialmente obrigados:
1.º A adoptar uma firma;
2.° A ter escripturação mercantil;
3.º A lançar no registo commercial os documentos a elle sujeitos;
4.° A dar balanço, e a prestar contas.

TITULO III

Da firma

Art. 10.° Todo o commerciante exercerá o commercio, e assignará quaesquer documentos a elle respectivos, sob um nome, que Constituirá a sua firma.
§ unico. As sociedades anonymas existirão, porém, independentemente de qualquer firma e designar-se hão