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SESSÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1888 353

apenas por uma denominação particular, sendo comtudo applicavel a esta as disposições do presente codigo relativas ás firmas.
Art. 20.° O commerciante que não tiver com outrem sociedade, não poderá tomar para firma senão o seu nome, completo ou abreviado, conforme se tornar necessario para a perfeita identificação da sua pessoa, e, se lhe convier, da especie de commercio que exercer.
Art: 21.° A firma de uma sociedade em nome collectivo deve, quando não individualisar todos os socios, conter pelo menos o nome ou a firma de um d'elles, com o additamento abreviado ou por extenso a e companhia"
Art: 22.° A firma das sociedades commanditarias deve Conter; pelo menos o nome de um dos socios que forem de responsabilidade illimitada e um additamento que indique a existencia de sociedade em commandita.
§ unico. Os nomes dos socios commanditarios não podem figurar na firma social.
Art. 23.° A denominação das sociedades anonymas deve, quanto possivel, dar a conhecer o seu objecto, não podendo em caso algum conter nomes de socios ou de outras pessoas, e sera sempre precedida ou seguida das palavras "sociedade anonyma, responsabilidade limitadas.
Art. 24.° O novo adquirente de um estabelecimento commercial póde continuar a geril o sob a mesma firma, se os interessados n'isso concordarem, additando-lhe a declaração de haver n'elle succedido, e salvas as disposições dos artigos precedentes.
§ unico: É prohibida à adquisição de uma firma commercial sem a do estabelecimento a que ella se achar ligada.
Art. 25.° Quando em uma sociedade houver modificação pela entrada; saída; ou morte de um socio, póde apesar d'isso continuar sem alteração a firma social, precedendo porém, no caso de n'ella figurar o nome do socio que se retirar ou fallecer, assentimento d'elle ou de seus herdeiros, e devendo reduzir-se a escripto e publicar-se o respectivo accordo.
Art. 26.° Todo o commerciante deverá, para gosar dos direitos que como tal este codigo lhe reconhece, e da protecção que á firma dispensa, fazer lançar esta no registo do commercio, em cuja circumscripção se achar o seu principal estabelecimento, e nos em que tiver succursaes.
Art. 27.° A firma que cada commerciante adoptar deve ser completamente distincta das que já; se acharem registadas na respectiva circumsenpção.
Art. 28.° O uso illegal de uma firma de commercio dá direito aos interessados a exigir a prohibição de tal uso, e a indemnisação por perdas e damnos, alem da acção criminal, se aceite houver logar.

TITULO IV

Da escripturação

Art. 29.° Todo o commerciante é Obrigado a ter livros que dêem a conhecer, facil, clara, e precisamente as suas operações commerciaes, e a importancia da sua fortuna.
Art. 30.° O numero e especies de livros de qualquer commerciante e á fórma de sua arrumação ficam inteiramente ao arbitrio d'elle, comtanto que não deixe de ter os livros que a lei especifica como indispensaveis.
Art. 31.° São indispensaveis a qualquer commerciante os seguintes livros :
De inventario e balanços;
Diario;
Copiador.
§ unico. Ás sociedades são alem dos referidos indispensaveis outros livros para actas.
Art. 32.° Os livros de inventario e diario serão, antes de escriptos, apresentados ao juiz presidente do tribunal de commercio da circumscripção onde tiverem de servir, para que sejam por elle ou por algum dos seus escrivães a quem der commissão, numeradas e rubricadas as folhas, e depois lançados por um dos escrivães do juizo na primeira pagina um termo de abertura e outro de encerramento na ultima, sendo referendados ambos os termos pelo juiz.
§ 1.° Nas comarcas de Lisboa o Porto commissão para numeração e rubrica póde ser dada a qualquer tabela de notas.
§ 2.° Se depois de começada esta numeração e rubrica o juiz, ou a pessoa por elle encarregada de, as fazer, não as poder concluir, continuadas ha quem o substitua legalmente, ou a pessoa a que se der nova commissão, e o escrivão mencionara essa circumstancia no termo de encerramento.
Art. 33.° O livro de inventario e balanços começará pelo arrolamento de todo o activo e passivo do commerciante, fixando a differença entre aquelle e este o capital com que entra em commercio, e servirá para n'elle se lançarem, dentro dos prasos legaes, os Balanços a que tem de proceder.
Art. 34.° O diario servirá para os commerciantes registarem, dia a dia, por ordem de data em assento separado, cada um dos seus actos que modifiquem ou possam vir a modificar a sua fortuna.
§ 1.° Se as operações relativas a determinadas contas forem excessivamente numerosas, ou quando se hajam realisado fóra do domicilio commercial poderão os respectivos lançamentos ser levados ao diario n'uma só verba semanal ou quinzenal, se a escripturação tiver livros auxiliares onde sujara exaradas com regularidade e clareza e pela ordem chronologica por que se hajam realisado todas as operações parcellares englobadas nos lançamentos do diario.
§ 2.° Os commerciantes de retalho não são obrigados a lançar no diario individualmente as suas vendas, bastando que assentem o producto ou dinheiro apurado em cada dia, assim como o que houverem fiado.!
Art. 35.°O rasão servirá para escripturar o movimento de todas as operações do diario, ordenados por debito e credito, em relação a Cada uma das respectivas contas, para só conhecer o estado e a situação de qualquer d'ellas, sem necessidade de recorrer ao exame e separação de todos os lançamentos chronologicamente escripturados no diario.
Art. 36.° O copiador servirá para n'elle se transladarem, á mão ou por machina, na integra, chronologica e successivamente, as cartas que o commerciante escrever, e os telegrammas que expedir.
Art. 37.° Os livros das actas das sociedades Servirão para n'elles se lançarem as actas das reuniões de socios interessados, ou administradores, devendo cada uma d'ellas expressar a datarem que foi Celebrada, os nomes dos assistentes, os votos emittidos, as deliberações tomadas, e tudo o mais que possa servir para fazer conhecer é fundamentar estas e ser assignadas pela mesa, quando a houver, e não a havendo, pelos assistentes.
Art. 38.° Todo o commerciante póde fazer a sua escripturação mercantil por si ou por outra pessoa a quem para tal fim auctorisar.
§ unico. Sé o commerciante per si proprio não fizer a escripturação presumir-se-ha que auctorisou a pessoa que a fizer.
Art. 39.° A escripturação dos livros commerciaes será feita sem intervallos em branco, entrelinhas, rasuras, ou transportes para as margens.
§ 1.° Se se houver commettido erro ou omissão por que se dê no acto de lançar algum assento, será immediatamente resalvado, explicando se com clareza em que consistia o erro ou omissão, e reproduzindo-se o assento como devêra ser.
§ 2.° Se, depois do erro commettido, ou de havida a