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334 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPURADOS

omissão, em qualquer assento, se houver procedido a outros, far-se-ha a necessaria rectificação, lançando-se á margem d'aquella uma nota de referencia a esta.
Art. 40.° todo o commerciante e obrigado a emmassar e archivar as cartas e telegrammas commerciaes que receber e os documentos que provarem pagamentos, devendo conservar e guardar tudo e os livros da sua escripturação mercantil pelo espaço de vinte annos.
.Art. 41.° Nenhuma auctoridade, juizo, ou tribunal pode fazer ou ordenar varejo ou diligencia alguma para examinar se o commerciante arruma, ou não devidamente os sues livros de escrituração mercantil.
Art. 42.° A exhibição judicial dos livros de escriptura são commercial por inteiro, e dos documentos a ella relativos, só póde ser ordenada a favor dos interessados, em questões do successão universal, commumhão ou sociedade e no caso de quebra.
Art. 43.° Fóra dos casos previstos no artigo precedente, 60 poderá proceder-se a exame nos livros e documentos dos commerciantes, a instancia da parte, ou de officio, quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.
§ unico. O exame dos livros e documentos do commerciante, a haver logar, far-se-ha no escriptorio d'este, em sua presença, e limitar-se-ha a averiguar e extrahir o tocante aos pontos especificados que tenham relação com a questão.
Art. 44.° Os livros de escripturação commercial podem ser admittidos em juizo a fazer prova entre commerciantes, em factos do seu commercio, nos termos seguintes:
1.° Os assentos lançados nos livros de commercio, ainda quando não regularmente arrumados, provam contra os commerciantes, cujos são, mas os litigantes, que de taes assentos quizerem ajudar-se devem acceital os igualmente na parte que lhes for prejudicial;
2.° Os assentos lançados em livros de commercio, regularmente arrumados, fazem prova em favor dos seus respectivos proprietarios, não apresentando o outro litigante assentos oppostos em livros arrumados nos mesmos termos ou prova em contrario;
3.° Quando da combinação dos livros mercantis de um e de outro litigante, regularmente arrumados, resultar prova contradictoria, o tribunal decidirá a questão pelo merecimento de quaesquer provas do processo;
4.° Se entre os assentos dos livros de um e de outro commerciante houver discrepancia, achando-se os de um regularmente arrumados e os do outro não, aquelles farão, fé contra estes, salva a demonstração do contrario por meio de outras provas em direito admissiveis.
§ unico. Se um commerciante não tiver livros de escripturação, ou recusar apresental-os, farão fé contra, elle os do outro litigante, devidamente arrumados, excepto, sendo a falta dos livros devida a caso do força maior, o ficando sempre salva a prova contra os assentos exhibidos pelos meios admissiveis em juizo.

TITULO V

Do registo

Art. 45.° Na secretaria de cada um dos tribunaes de commercio haverá um registo commercial, a cargo do respectivo secretario, que, n'esta qualidade, terá fé como official publico.
Art. 46.° O registo commercial comprehenderá:
l.º A matricula dos commerciantes em nome individual;
2.° A matricula das sociedades;
3.° A matricula dos navios mercantes, nas secretarias dos tribunaes de commercio com sede nas povoações que forem designadas pelo governo;
4.° A inscripção dos actos sujeitos a registo,
Art. 47.° A matricula dos commerciantes em nome individual é facultativa; a das sociedades, e navios é obrigatoria.
Art. 48.° Os commerciantes em nome individual não matriculados não poderio fazer inscrever no registo commercial acto algum.
Art. 49.° Ficam sujeitos ao registo commercial:
1.° A auctorisação para a mulher commerciar, ou para fazer parte de sociedade commercial em que assuma responsabilidade illimitada, a habilitação judicial d'esta para administrar os seus bens na ausencia ou impedimento do marido, e a revoga ao da referida auctorisação;
2.° As escripturas ante-nupeias dos commerciantes;
3.° As acções de separação e as, de interdição que respeitem a commerciantes;
4.° As procurações escriptas concedidas a quaesquer mandatarios commerciaes, e as respectivas modificação, renuncias, e revogações;
5.° Os instrumentos de constituição e prorogação de sociedade, mudança de firma, objecto, sede ou domicilio social, modificação nos estatutos, reforma, reducção ou reintegração de capital, dissolução o fusão, cedencia da parte de um socio em nome collectivo n'outrem, e, em geral, toda e qualquer alteração no pacto social;
6.° As emissões de acções, obrigações, cedulas, ou escriptos de obrigação geral das sociedades ou de particulares;
7.° As emissões de notas dos bancos;
8.º Os contratos de construcção, grande reparação, adquisição, transmissão, hypotheca de navios, e as alterações e revogações que se lhes façam;
9.° O arresto e a penhora sobre navios.
.Art. 50.° Os livros que hão de servir para o registo commercial serão, antes de começar a servir, legalisados nos termos prescriptos no artigo 32.°
Art. 51.° A matricula dos commerciantes designará a firma commercial do matriculado, a especie de commercio que exerce, a data em que principiou ou deve principiar as suas operações, e o domicilio com especificação das succursaes que haja estabelecido, e sem prejuizo da matricula de cada uma d'estas no competente registo.
§ 1.° Será condição indispensavel para qualquer commerciante obter a matricula o achar-se inscripto na matriz da contribuição industrial..
§ 2.° Toda a modificação, mudança, ou extincção de qualquer firma commercial deve ser averbada com referencia á competente matricula.
Art. 52.° A matricula dos navios indicará o nome do navio, a sua tonelagem bruta, o apparelho, systema e força das machinas sendo vapor; logar e data da construcção do casco e das machinas; material do casco, dimensões principaes, signal distinctivo que tiver no codigo internacional de signaes; e os nomes e domicilios do proprietario, e dos compartes, havendo-os.
§ unico. Achando-se o navio seguro ou classificado, apresentar-se-hão os respectivos documentos, a fim de serem extractados no registo.
Art. 53.° As matriculas o as inscripções serão feitas por extracto e com referencia aos respectivos documentos e declarações pela ordem chronologica das apresentações.
§ 1.° As inscripções serão sempre feitas com referencia á matricula dos negociantes e navios a que disserem respeito.
§ 2.° Os documentos e declarações apresentados ficarão archivados na respectiva secretaria.
Art. 54.° As sociedades constituidas em paiz estrangeiro que queiram estabelecer succursal ou qualquer especie de representação social no reino apresentarão ao registo commercial, alem dos documentos exigidos ás nacionaes, um certificado do competente consul portuguez de se acharem constituidas e funccionando em harmonia com as leis do respectivo paiz.
Art. 55.° Haverá um registo provisorio, que será la-