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356 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 2.° O valor da caução não estará sujeito a reclamações por outras responsabilidades contrahidas pelos corretores antes ou depois da sua prestação, e que dimanem de contratos em que elles intervierem sem a qualidade de corretores.
Art. 68.° Os corretores são obrigados:
1.° A certificar-se da identidade e capacidade legal para contratar das pessoas em cujos negocios intervierem, e, quando se der o caso, da legitimidade das firmas dos contrahentes;
2.° A propor com exactidão e clareza os negocios de que forem encarregados, procedendo de modo que não possam induzir em erro os contrahentes;
3.º A guardar completo segredo de tudo que disser respeito ás negociações de que se encarregarem.
4.° A não revelar os nomes dos seus committentes, quando a lei ou a natureza do negocio tal revelação não exigirem e aquelles a não auctorisarem;
5.° A responder pela authenticidade da assignatura do ultimo signatario nas negociações de titulos indossaveis;
6.° A haver do cedente, nas negociações de que trata o numero-anterior, os respectivos titulos, a entregal os ao cessionario, a recebei d'este o preço e a satisfazel-o áquelle, salvo se outro for o uso da praça, ou se os contrahentes tiverem estipulado fazer essas entregas diversamente;
7.° A assistir á entrega das cousas vendidas por sua intervenção, sempre que isso seja exigido por qualquer dos contratantes, ou quando esse for o uso da praça;
8.° A passar, A custa dos interessados e conforme constar dos seus livros, certidão dos assentos respectivos aos contratos d'aquelles, sem dependencia de despacho, e as que lhe forem ordenarias por auctoridade competente.
Art. 69.° Os corretores terão:
Um caderno manual em que assentem, ainda que só a lapis, no momento da conclusão, todas as operações feitas por seu intermedio, indicando resumidamente o objecto e as principaes condições;
Um protocollo, legalisado nos termos prescriptos no artigo 32.°, em que registarão mais desenvolvidamente, dia a dia, por ordem de data, em assento separado, sem abreviaturas nem algarismos, todas as condições das vendas, compras, seguros, negociações, e em geral todas as operações feitas por seu intermedio.
Art. 70.° Os corretores entregarão ás partes no momento em que o contrato se tornar perfeito uma copia dos assentos lançados no seu caderno, e, exigindo-o aquellas, uma copia do contrato igual á do registado no protocollo assignada por elles, e pelas partes, se n'isso concordarem.
§ unico. Ficam salvas as disposições especiaes ás operações de bolsa.
Art. 71.° Os protocollos dos corretores que estiverem regularmente escripturados e conformes com as notas do caderno manual, e bem assim as copias fielmente extrahidas d'elles farão prova em juizo entre os contratantes, quando a validade dos respectivos contratos não dependa por lei de outra formalidade externa, nos mesmos termos em que a fazem os documentos authenticos extra-officiaes.
Art. 72.° Os assentos do caderno manual e os do protocollo dos corretores não aproveitam a estes como meio de prova em juizo.
Art. 73.° Os assentos de que trata o artigo antecedente, e bem assim quaesquer notas ou minutas dadas pelos corretores sobre negociações em que tenham intervindo, farão prova contra elles em caso de reclamação.
Art. 74.° Os livros dos corretores estão sujeitos ao exame dos tribunaes de commercio, e aos dos arbitros, nos casos em que o exame seja judicialmente ordenado.
Art. 75.° Os corretores não podem sem motivo legal recusar-se a prestar os serviços do seu officio a qualquer pessoa que os reclame o se promptifique a prestar as garantias que tenham direito de exigir, sob pena de responderem por todas as perdas e damnos a que a sua recusa tiver dado causa.
§ unico. Exceptuam-se d'esta disposição as negociações sobre descontos de letras, podendo os corretores, em relação a estas, recusar os serviços do seu officio, quando as firmas intervenientes forem desconhecidas na praça, ou quando não tenham conhecimento algum das circumstancias ou da solvabilidade das mesmas.
Art. 76.° O corretor que não revelar a um dos contrahentes o nome do outro torna se responsavel pela execução do contrato, ficando, desde que o haja executado, subrogado nos direitos d'aquelle contra este.
§ 1.° Nos casos previstos n'este artigo o corretor poderá exigir do seu commitente as garantias que julgar necessarias para cobrir a sua responsabilidade.
§ 2.° Sendo a negociação sobre fundos publicos a praso, se, durante este houver alteração nos respectivos cambios ou cotações, o corretor poderá exigir augmento da garantia e, se este lhe não for dado, proceder logo á liquidação.
§ 3.° Para que possa certificar-se em juizo ou fora d'elle que os contratantes tiveram conhecimento da pessoa por conta da qual foi feita a negociação, o corretor poderá exigir d'ella as declarações escriptas que julgar necessarias para cobrir a sua responsabilidade.
Art. 77.° Os corretores, alem da responsabilidade em que, como taes, incorrerem por falta de cumprimento de alguma das obrigações que lhe são impostas nos artigos 68.° e 76.°, ficarão sujeitos á que dimana dos contratos do mandato e commissão, na parte applicavel ás negociações era que intervierem, tendo do mesmo modo contra os committentes os direitos que d'aquelles contratos lhes dimanarem.
Art. 78.° A responsabilidade dos corretores por negocios em que n'esta qualidade tiverem intervindo prescreve no fim de seis mezes, contados da conclusão do contrato.
Art. 79.° A quebra dos corretores presumir-se-ha sempre fraudulenta.
Art. 80.º É prohibido aos corretores:
1.° Exercer commercio por conta propria;
2.° Segurar ou tomar sobre si riscos commerciaes;
3.° Adquirir para si os valores ou os titulos de cuja negociação estiverem incumbidos, salvo tendo de responder por faltas do comprador para com o vendedor;
4.° Prestar caução, quer no proprio escripto do contrato feito por sua intervenção, quer era separado;
5.° Passar certidões que não tenham referencia aos seus livros, podendo, com tu do, quando não haja n'elles assento, attestar o que souberem pelo presencear e ouvir, sendo-lhes ordenado por auctoridade competente;
6.° E em geral tudo que seja contra as disposições das leis e os interesses dos seus committentes.
Art. 81.° Os corretores terão direito a uma corretagem, a qual será fixada na respectiva tabella.
§ 1.° Intervindo na negociação um só corretor, receberá corretagem de cada um dos contratantes, mas, intervindo mais de um, só poderá qualquer d'elles recebel-a do respetivo committente.
§ 2.° A corretagem é devida ao corretor que principiar a negociação, ainda que o committente a conclua por si ou por outrem, ou que deixe de a realisar por accidente imprevisto ou culpa de algum dos contratantes, salvo em qualquer d'estes casos havendo negligencia do corretor.

TITULO VIII
De logares destinados ao commércio
CAPITULO I
Das bolsas
SECÇÃO I
Disposições geraes
Art. 82.° Os estabelecimentos publicos legalmente auctorisados, onde se reunem os commerciantes e os agentes