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SESSÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1888 357

de, comercio para concertarem ou cumprirem as operações commerciaes constantes do titulo VII do livro II,. tomarão a denominação generica de bolsas e a especial da praça em que forem situadas, e tambem a da classe de operações a que se destinarem, quando só para alguma ou algumas d'estas tiverem sido creadas.
Art. 83.° A instituição das bolsas depende de auctorisação do governo, ao qual compete fazer os regulamentos necessarios para o regimen, policia e serviço d'ellas.
Art. 84.° A administração superior de cada bolsa será confiada á associação commercial, onde a houver, ou á mais antiga dellas, havendo mais de uma, e não as havendo ao secretario do respectivo tribunal do commercio.
Art. 85.° Nas terras onde houver bolsa será prohibida qualquer reunião em que se tratem operações de bolsa.
§ unico. Os contratos celebrados em qualquer reunião contra o disposto n'este artigo não poderão ser attendidos em juizo.
Art. 86.° As disposições dos artigos antecedentes não inhibem o commerciante de fazer fóra do local da bolsa qualquer negociação de bolsa directamente por si ou por interposta pessoa.
Art. 87.° Nas bolsas em que houver sufficiente numero de corretores organisar-se-ha uma camara composta de cinco d'estes, eleitos annualmente em assembléa geral de corretores, por maioria absoluta de, votos, devendo estes escolher de entre si um syndico que servirá de presidente, um societario e um thesoureiro.

SECÇÃO II
Da cotação da bolsa

Art. 88.° O preço ou curso corrente das negociações sobre fundos publicos e papeis de credito será fixado todos os dias, antes de se fechar a bolsa, formando-se um boletim da cotação.
§ unico. Com referencia a cambios a cotação será feita em vista das participações que os estabelecimentos bancarios serão obrigados a enviar ao syndico da camara dos corretores, onde o houver, e, onde o não houver, ao secretario do tribunal de commercio.
Art. 89.° A camara dos corretores formarão boletim da cotação com assistencia dos corretores que tiverem intervindo nas respectivas negociações com declaração expressa:
1.° Do movimento da alta e baixa que tenham tido os titulos negociaveis, indicando a especie o valor de cada um;
2.° Dos preços mais altos e mais baixos das especies metallicas e dos valores de commercio que se tenham negociado.
Art. 90.° O boletim da cotação será redigido pelo corretor que for secretario da camara, o qual é responsavel pela sua legalidade e exactidão.
Art. 91.° O boletim da cotarão será fielmente registado n'um livro para esse fim paginado e rubricado pelo syndico da bolsa.
§ unico. O registo será feito pelo secretario da camara dos corretores e assignado pelos corretores que tiverem feito a cotação.
Art. 92.° De cada boletim serão tiradas tres copias,
assignadas pelo syndico da camara dos corretores, uma das quaes será enviada ao ministerio das obras publicas, outra á junta do credito publico, e a terceira anisada no logar mais publico da bolsa.

CAPITULO II
Dos mercados, feiras, armazens e lajas

Art. 93.° Os mercados e as feiras serão estabelecidos no logar, pelo tempo, e no modo prescriptos na legislação e regulamentos administrativos.
Art. 94.° Serão considerados para os effeitos d'este coligo, e especialmente para as operações mencionadas no titulo XIV do livro II, como armazens geraes de commercio todos aquelles que forem auctorisados pelo governo a receber em deposito mercadorias, mediante caução, pelo preço fixado nas respectivas tarifas.
Art. 95.° Considerar-se-hão para os effeitos d'este codigo, como armazens ou lojas de venda abertos ao publico:
1.° Os que estabelecerem os commerciantes matriculados
2.° Os que estabelecerem os commerciantes não matriculados, toda a vez que taes estabelecimentos se conservem abertos ao publico por oito dias consecutivos, ou hajam sido annunciados por meio de avisos avulsos ou nos jornaes, ou tenham os respectivos letreiros usuaes.

LIVRO SEGUNDO

Dos contratos especiaes de commercio

TITULO I

Disposições geraes

Art. 96.° Os titulos commerciaes serão validos, qualquer que seja a lingua em que forem celebrados.
Art. 97.° A correspondencia telegraphica sera admissivel em commercio nos termos e para os effeitos seguintes:
§ 1.º Os telegrammas, cujos originaes hajam sido escriptos e assignados, ou sómente assignados ou firmados pela pessoa em cujo nome são feitos, e aquelles que se provar haverem sido expedidos ou mandados expedir pela pessoa designada como expedidor, terão a força probatoria que a lei attribue aos documentos particulares.
§ 2.º O mandato e toda a prestação de consentimento, ainda judicial, transmittidos telegraphicamente com a assignatura reconhecida authenticamente por tabellião são validos o fazem prova em juizo.
§ 3.° Todo o erro, alteração, ou demora na transmissão de telegrammas, serão, havendo culpa, imputaveis, nos termos geraes de direito, á pessoa que lhes deu causa.
§ 4.° Presumir-se-ha isento de toda a culpa o expedidor de um telegramma que o haja feito conferir nos termos dos respectivos regulamentos.
§ 5.° A data do telegramma fixa, até prova em contrario, o dia e a hora em que foi effectivamente transmittido ou recebido nas respectivas estações.
Art. 98.° Havendo divergencia entre os exemplares dos contratos apresentados pelos contrahentes, e tendo na sua estipulação intervindo corrector, prevalecerá o que dos livros d'este constar, sempre que se achem devidamente arrumados.
Art. 99.° Embora o acto seja mercantil só com relação a uma das partes serei regulado pelas disposições da lei commercial emquanto a todos os contratantes, salvas as que só forem applicaveis áquelle ou áquelles por cujo respeito o acto é mercantil ficando, porém, todos sujeitos á jurisdicção commercial.
Art. 100.° Nas obrigações commerciaes os co obrigados são solidarios, salva estipulação contraria.
§ unico. Esta disposição não é extensiva aos não commerciantes quanto aos contratos que, em relação a estes, não constituirem, actos commerciaes.
Art. 101.º Todo o fiador de obrigação mercantil, ainda que não seja commerciante, é solidario.
Art. 102.° Haverá logar ao decurso e contagem de juros em todos os actos commerciaes em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiaes fixados no presente codigo.
§ 1.° A taxa de juros commerciaes só póde ser fixada por escripto.