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358 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 2.° Havendo estipulação de juros sem fixação de taxa, ou quando os juros são devidos por disposição legal, os juros commerciaes são de seis por cento
Art. 103.° Os contratos especiaes do commercio maritimo serão era especial regalados nos termos prescriptos no livro III d'este codigo.

TITULO II
Das sociedades

CAPITULO I
Disposições geraes

SECÇÃO I
Da natureza e especies das sociedades

Art. 104.° São condições essenciaes para que uma sociedade se considere commercial:
1.° Que tenha por objecto praticar um ou mais actos de commercio;
2.° Que só constitua em harmonia com os preceitos d'este codigo.
Art. 105.° As sociedades commerciaes serão de uma das especies seguintes:
Sociedade em nome collectivo;
Sociedade anonyma;
Sociedade em commandita.
§ 1.º A sociedade em nome collectivo é caracterisada pela responsabilidade, solidaria e illimitada, de todos os associados
§ 2.° Sociedade anonyma é aquella em que os associados limitam a sua responsabilidade ao valor das acções com que subscreveram para o capital social.
§ 3.° A sociedade em commandita dá-se quando os membros de uma sociedade em nome collectivo dão quinhão nos lucros e perdas sociaes a uma ou mais pessoas que apenas fornecem valor determinado, limitando a este a sua responsabilidade.
Art. 106 ° As sociedades civis, poderão constituir-se sob qualquer das fórmas estabelecidas no artigo lO5.°, mas ficarão n'esse caso sujeitas ás disposições d'este codigo, excepto ás que disserem respeito á fallencia e á jurisdicção.
Art. 107.° Ter-se-hão por não existentes as sociedades com um fim commercial que se não constituirem nos termos e segundo os tramites indicados n'este codigo, ficando todos quantos em nome d'ellas contrataram obrigados pelos respectivos actos, pessoal, illimitada e solidariamente.
Art. 108.º As sociedades commerciaes representam para com terceiros uma individualidade juridica differente da dos associados.
Art. 109.° As sociedades legalmente constituidas em paiz estrangeiro que não tiverem séde, sucursal, ou qualquer especie de representação social no reino poderão, apesar d'isso praticar n'elle os respectivos actos de commercio não contrarios á lei nacional
Art. 11.º As sociedades que se queiram constituir em paiz estrangeiro, mas que devam ter séde no reino e n'elle exercer o principal commercio, serão consideradas para todos os effeitos como sociedades nacionaes, e ficarão sujeitas a todas as disposições d'este codigo.
Art. 111.° As sociedades legalmente, constituidas em paiz estrangeiro que estabelecerem no reino succursal ou qualquer especie de representação social ficam sujeitas as disposições, d'este codigo respectivas ao registo, e á publi-cação dos actos sociaes e dos mandatos dos respectivos representantes a que as correspondentes sociedades nacionaes forem adstrictas.
$ unico. 0s representantes das sociedades a que se refere este artigo contrahem, para com terceiros, a mesma responsabilidade que os administradores das sociedades nacionaes
Art. 112.º As sociedades constituidas em paiz estrangeiro que não houverem satisfeito ás prescripções dos dois artigos anteriores serão sujeitas ás comminações da lei portugueza, ficando os seus representantes, de qualquer especie que sejam, responsaveis pessoa e solidariamente por todas as obrigações sociaes, contrahidas no exercicio das suas funcções.

SECÇÃO II
Da fórma do contrato de sociedade

Art. 113.° O contrato social deve ser sempre reduzido a escripto.
§ unico. As sociedades anonymas e as sociedades em commandita por acções só se poderão constituir por instrumento authentico.
Art. 114.º O titulo constitutivo das sociedades especificará:
1.° Os nomes ou firmas e os domicilios dos associados de responsabilidade illimitada e os dos de responsabilidade limitada, ou o numero e valor nominal das acções;
2.° A firma ou denominação social e o domicilio da sedo, estabelecimentos e succursaes da sociedade;
3.° O objecto da sociedade;
4.° A sua duração ;
5.º A organisação da administração e fiscalisação, declarando se, quando a faculdade de usar da firma social não ficar pertencendo a todos os socios, quem d'ella póde usar;
6.° As vantagens especiaes que porventura se conferirem a alguns socios;
7.º Os poderes das assembléas geraes as condições necessarias á sua constituição e funccionamento e ao exercicio do direito do voto, e a fórma por que os socios se poderão fazer representar;
8.° O modo de proceder á liquidação e partilha no caso de dissolução.
§ 1.º No titulo constitutivo das sociedades em nome collectivo e das em simples commandita especificar-se-ha mais:
l ° A quota do capital de cada um dos socios em dinheiro, creditos ou outros bens, o valor que se lhes attribue o modo de o calcular, e os prasos do seu pagamento;
2.° A proporção em que devem ser repartidos os ganhos e as perdas.
§ 2.° No titulo constructivo das sociedades anonymas e das em commandita por acções especificar- se-ha mais:
1.° A importancia do capital social em dinheiro, creditos ou outros bens, o valor que se lhes attribue, o modo de o calcular, discriminando-se o que se acha subscripto, e o que estiver realisado;
2.º Quasquer vantagens especialmente concedidas aos fundadores;
3.° Se as acções são nominativas ou ao portador, reprocamente convertiveis ou não, e os prasos e importancias de quaesquer pagamentos que ainda haja a fazer.
Art. 115.º Constituindo-se a sociedade por titulo particular, lavrar-se-hão tantos exemplares quantos os associados, e todos serão por estes assignados, devendo as respectivas firmas ser reconhecidas authenticamente.
Art. 116.° Toda a prorogação de sociedade, toda a mudança de firma social, objecto, sede domicilio ou gerencia social, toda a modificação nos estatutos, todo o reforço, reducção ou reintegração de capital, toda a dissolução ou fusão, e em geral toda e qualquer alteração no pacto social deverão efectuar-se pela fórma prescripta para a constituição da respectiva sociedade.
§ unico. O estado porém, de fusão, e de prorogação de quaesquer sociedades e o de reducção do capital social só poderá lavrar-se depois de registada provisoriamente e publicada a respectiva deliberação e não ter avido opposição a esses actos ou ter esta e do julgada improcedente.
Art. 117.º Em todos os contratos relativos a sociedade-