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SESSÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1888 359

dos, em toda a correspondencia, publicações, annuncios, e em geral em todos e quaesquer actos que lhes disserem respeito devem ser indicadas claramente a especie e a séde da sociedade.
§ unico. O capital das sociedades anonymas e das em commandita por acções que se achar realisado e existir em conformidade do ultimo balanço approvado, deve ser indicado nos termos d'este artigo.

SECÇÃO II
Das obrigações e direitos dos socios

Art. 118.° Todo o socio é obrigado:
1.° A contribuir para a sociedade com capital ou industria;
2.° A quinhoar nas perdas na proporção convencionada, e, na falta de convenção, na da sua entrada;
3.° A exercer os cargos para que a sociedade o nomear:
4.° A prestar contas justificadas do mandato social.
§ 1.° O capital a que se refere e o n.° 1.° d'este artigo póde consistir em dinheiro, titulos de credito, bens, ou valoras realisados à dinheiro.
§ 2.º O capital representado por titulos do credito só se reputa effectivo e em ser depois de cobrado por conta e á custa do socio, e sob ua privativa responsabilidade.
§ 3.° Os bens ou valores prestados ou promettidos pelos socios, e que fizerem parte integrante do capital social, serão devidamente descriptos e avaliados no instrumento do contrato de sociedade, a fim de que esses, socios respondam pela importancia da sua avaliação, quando seja mister realisal-a.
§ 4.° A industria com que qualquer socio entrar para a sociedade estimar-se-ha na conformidade do disposto no artigo 1263.º do codigo civil.
§ 5.° Os socios que não entrarem para a sociedade com o capital a que se obrigaram nos prados e pela fórma estipulados responderão, alem do capital vencido, pelos respectivos juros, e pelos prejuizos que da sua omissão resultarem á sociedade, salvo o que n'este codigo se determina ácerca de accionistas remissos.
§ 6.° Ficam exceptuados do disposto no n.° 2.° d'este artigo os socios de mera industria que, salva convenção contraria, não respondem por perdas sociaes.
Art. l19. ° Todo o socio tem direito:
1.° A haver parte no dividendo dos lucros, nos termos estabelecidos no n.° 2.° do artigo antecedente;
2.° A escolher os administradores da sociedade, e a tornar-lhes contas na epocha e pela fórma para isso designadas na respectiva convenção ou na lei, e, no silencio de uma e outra, sempre que a maioria dos associados assim o entenda conveniente;
3.° A examinar a escripturação e os documentos concernentes ás operações sociaes, quando a convenção ou a lei social lh'o permitiam, e, no silencio de uma e outra, sempre que o desejem;
4.° A fazer as reclamações ou propostas que julgar convenientes, nos termos da parte final do numero antecedente.
§ unico. E prohibida toda a estipulação pela qual deva algum socio receber juros ou quota certa em retribuição do seu capital ou industria.

SECÇÃO IV
Da dissolução

Art. 120.° As sociedades commerciaes dissolvem-se:
1.° Findo o tempo por quo foram constituidas, não havendo prorogação;
2.° Pela extinção ou cessação do seu objecto;
3.° Por se achar preenchido o fim d'ellas, ou ser impossivel satisfazel-o;
4.° Pela fallencia da sociedade;
5.° Pela diminuição do capital social em mais de dois terços, se os socios não fizerem logo entradas que mantenham pelo menos n'um terço o capital social;
6.° Por accordo dos socios;
l.° Pela fusão com outras sociedades.
§ 1.° As sociedades em nome collectivo dissolvem-se pela morte ou interdicção de qualquer dos socios, e, sendo por tempo indeterminado, pela simples vontade de um dos socios.
§ 2.° As sociedades em commandita dissolvem se pela morte ou interdicção de um dos socios, de responsabilidade illimitada.
§ 3.° As sociedades anonymas dissolvem-se quando por mais de seis mezes tiverem existido com um numero de accionistas inferior a dez e qualquer interessado requeira a dissolução.
§ 4.° Os credores de uma sociedade anonyma podem requerer a sua dissolução, provando que, posteriormente á epocha dos seus contratos, metade do capital social está perdido; mas a sociedade póde oppor-se á dissolução, sempre que dê as necessarias garantias de pagamento aos seus credores.
§ 5.° As disposições dos §§ 1.° e 2.° entender-se-hão sem prejuizo de quaesquer estipulações em contrario.
Art. 121.° Dissolvida a sociedade, todas as, operações iniciadas pelos administradores reputam-se individuaes, sujeitando os a responsabilidade pessoal e solidaria.
§ unico. Esta disposição começará a ter effeito desde os seguintes termos:
1.º Do fim do tempo por que a sociedade foi constituida ou prorogada;
2.° Do dia em que se preencheu o fim d'ella
3.° Do dia da morte ou do registo da sentença de interdicção do socio que tornar impossivel a sua continuação;
4.º Da data em que foi declarada em liquidação pelos socios ou pelo tribunal.
Art. 122.º Dissolvida a sociedade, esta só fica tendo existencia juridica para a liquidação e partilha.
§ unico. Os administradores da sociedade Continuarão a represental a emquanto os liquidatarios não assumir em o exercicio das suas attribuições e até final conclusão da quebra.
Art. 123.° A dissolução de qualquer sociedade será devidamente publicada.

SECÇÃO V
Da fusão

Art. 124.° A fusão de duas ou mais sociedades deve ser deliberada por cada uma das sociedades que pretenderem fundir-se.
§ unico. A deliberação final e conjuncta das sociedades que queiram fundir-se será devidamente publicada.
Art. 125.° A fusão só produzirá effeito tres mezes depois da data da publicação da respectiva deliberação, as, não ser que conste, por fórma authentica, acharem-se satisfeitas todas as dividas de cada uma das sociedades fundidas, ou depositada a importancia d'ellas na caixa geral de depositos.
Art. 126.° Durante o praso fixado no artigo anterior póde qualquer credor das sociedades oppor-se á fusão.
§ unico. A opposição suspenderá a fusão, emquanto não for judicialmente resolvida.
Art. 127.° Expirado o praso fixado no artigo 125.ª,ou satisfeitas as suas outras prescripções, haver-se-ha por effectuada definitivamente a fusão, e a sociedade que se estabelecer tomará todos os direitos e obrigações das sociedades dissolvidas.

SECÇÃO VI
Da prorogação

Art. 128.° Findo o praso marcado, no contrato social para a duração da sociedade, e não havendo outro algum