SESSÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1888 361
SECÇÃO VIII
Das acções e prescripções
Art. 145.° Todo o socio ou accionista, que tiver protestado em reunião ou assembléa geral de socios contra qualquer deliberação n'ella tomada em opposição ás disposições expressas da lei ou contrato social, póde, no praso de vinte dias, levar o seu protesto com as provas que tiver ao tribunal do commercio respectivo, e pedir que se julgue nulla a deliberação, ouvida a sociedade.
Art. 146.° O governo póde promover nos tribunaes do commercio competentes, por intervenção do ministerio publico, as acções que forem necessarias para se haverem como não existentes as sociedades que funccionem ou se estabeleçam em contravenção das disposições d'este codigo.
Art. 147.° Os credores de qualquer sociedade poderão:
1.° Promover judicialmente as entradas de capital estipuladas no pacto social que sejam necessarias á conservação dos seus direitos;
2.° Exercer, contra os socios ou accionistas, os direitos da sociedade relativos ás entradas de capital não realisadas, que bem exigiveis por virtude do contrato, deliberação social, ou sentença judicial.
§ 1.° icumbe aos administradores da sociedade promover o cumprimento das decisões, que os tribunaes proferirem nos termos do n.° 1.° d'este artigo.
§ 2.° A sociedade póde, comtudo, elidir o pedido d'esses credores, satisfazendo-lhes os seus creditos com os juros da móra quando vencidos, ou mediante o respectivo desconto, quando por vencer e com as despezas acrescidas.
Art. 148.° Nas sociedades em que haja representação do capital por acções podem os accionistas que possuirem a quinta parte d'ellas requerer ao juiz competente que, ouvidos os representantes d'essas sociedades, faça procedera um inquerito judicial nos seus livros, documentos, contas, e papeis, cumprindo áquelle designar os pontos de facto sobre que deva versar o inquerito.
Art. 149.° Prescrevem por cinco annos as acções resultantes do contrato de sociedade ou de actos sociaes, se houverem sido feitos os registos e publicações prescriptos n'este codigo.
§ unico. O termo para cata prescripção começará a correr:
1.° Do dia do vencimento da respectiva obrigação;
2.° Da data da ultima publicação da dissolução da sociedade, quando esta se effectuar antes de vencida a obrigação;
3.° Do dia da approvação do balanço final dos liquidatarios, quanto a obrigações resultantes da liquidação;
4.° Da data do averbamento das acções transmittidas, quanto á responsabilidade do transmittente.
SECÇÃO IX
Das publicações
Art. 150.° As publicações sociaes ordenadas n'este codigo effectuar-se-hão:
1.° Na falha official do governo e n'um dos jornaes mais lidos da localidade, quando a sociedade tenha sede no continente do reino;
2.° Na gazeta official da localidade, ou, na sua falta, em um dos jornaes ali mais lidos, quando a sede da sociedade estiver em alguma das ilhas adjacentes, ou das provindas ultramarinas.
§ 1.° Todas as vezes que um terço, ou mais do capital social for subscripto ou fornecido por socios residentes no continente do reino, quando a publicação haja de fazer-se nos termos do n.° 2.º d'este artigo; ou em alguma das ilhas adjacentes ou das provindas ultramarinas, quando haja de observar-se o n.° 1.º, deverão as respectivas publicações, sempre que seja possivel, verificar-se tambem na folha official do governo ou da gazeta official da localidade, qual no caso couber.
§ 2.° Estas publicações serão feitas a expensas da sociedade.
CAPITULO II
Das sociedades em nome collectivo
Art. 151.° Aos socios de uma sociedade em nome colectivo, reunidos pela fórma p-escripta no pacto social compete a decisão e fiscalisação superior dos negocios o interesses sociaes.
§ 1.° As deliberações da sociedade serão tomadas a pluralidade de votos.
§ 2.° A maioria dos socios não póde entrar, em operações diversas das expressamente especificadas na convenção, nem variar ou modificar a especie de sociedade em nome collcetivo, ou as clausulas sociaes, contra o consentimento de um dos socios, só que seja, salva estipulação em contrario no contrato originario.
§ 3.° As deliberações sociaes serão exaradas no livro das actas, sempre que for preciso accordo expresso dos socios.
Art. 152.° Só podem usar da firma da sociedade em nome collectivo, e, como tal, obrigal-a e aos respectivos associados, o socio ou socios devidamente designados no contrato social.
§ 1.° Os socios não auctorisados a usar da firma social não obrigam a sociedade por actos por elles praticados em nome o com a firma d'esta, incorrendo porém na competente responsabilidade civil e criminal.
§ 2.° No silencio do contrato cada um dos socios póde usar da firma social, nos termos d'este artigo.
Art. 153.° Cada socio de sociedade em nome collectivo responderá solidariamente por todas as convenções sociaes, posto que só um d'elles assignasse, uma vez que o houvesse feito com a firma social, e para isso tivesse poderes.
§ 1.° Os credores, porém, de uma sociedade em nome collectivo não serão recebidos a fazer-se pagar pelos bens particulares dos socios, emquanto não se achar esgotado o capital social.
§ 2.° Se alguem, que não for socio de uma sociedade em nome collectivo, incluir o seu nome ou firma na firma social, ficará sujeito á responsabilidade solidaria imposta n'este artigo, alem da criminal em que possa incorrer.
§ 3.° A faculdade de administrar importará sempre o exclusivo do uso da firma social, e, só por expressa delegação da sociedade, póde outro qualquer socio, que não o administrador, usar d'ella em actos que na respectiva procuração lhe houverem sido especialmente commettidos.
Art. 154.° Os socios encarregados da administração de uma sociedade em nome collectivo terão as mesmas faculdades que o codigo civil concede nos artigos 1268.° a 1270.° aos administradores das sociedades civis.
Art. 155.° A administração social concedida a um socio por clausula especial do contrato não póde ser revogada.
§ unico. Se, porém, o socio administrador fizer mau uso da faculdade que lhe foi dada no contrato nos termos d'este artigo, e da sua gestão resultar perigo manifesto ao fundo commum, os mais socios poderão nomear um administrador que intervenha em todos os actos sociaes, ou promover judicialmente a rescisão do contrato.
Art. 156.° Se a faculdade de administrar houver sido concedida por acto posterior ao primordial contrato de sociedade em nome collectivo será revogavel, como simples mandato, a arbitrio dos socios.
§ unico. Para que a revogação haja logar basta que seja resolvida pela maioria dos socios não administradores.
Art. 157.° Os socios de uma saciedade em nome collectivo, para a qual se não haja determinado especie alguma de negocio, não poderão praticar actos commerciaes sem
23