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362 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

previo consentimento da sociedade, sob pena de perderem para esta os beneficies realisados, e responderem individualmente pelos prejuizos soffridos.
Art. 158.° Se a sociedade em nome collectivo tiver sido constituida para determinada especie de commercio, poderão os socios fazer livremente quaesquer operações commerciaes que não sejam da mesma especie, salva estipulação contraria.
Art. 159.° Nenhum socio de uma sociedade em nome collectivo poderá d'ella retirar ou distrahir quantia superior á que houver sido designada para os seus gastos pessoaes, sob pena de ter de reintegrar o excesso retirado ou distraindo, como se não houvesse completado a sua entrada social, e de responder por perdas e damnos.
Art. 160.° Todo o socio de uma sociedade em nome collectivo tem direito a ser indemnisado:
1.° Pela sociedade, - por quaesquer quantias desembolsadas em proveito d'ella, alem do capital a que se obrigou e respectivos juros, pelas obrigações contrahidas em boa fé para vantagem commum social, pelas perdas e damnos que houver soffrido no exercicio de actos praticados como socio e pelos gastos do viagem, sustento e outros resultantes de operação social;
2.° Pelos seus consocios, salvas as convenções em contrario,- pelas quantias com que, por virtude da sua responsabilidade solidaria, haja concorrido para as perdas da sociedade, superiores ás que, guardadas as devidas proporções, lhe competiria satisfazer.
Art. 161.° Para que um socio possa ceder a outrem a sua parte na sociedade em nome collectivo, é necessario que todos os demais socios o auctorisou a isso.

CAPITULO III
Das sociedades anonymas

SECÇÃO I
Da constituição das sociedades anonymas

Art. 162.° As sociedades anonymas só se poderão constituir definitivamente, quando se achem verificadas as seguintes condições:
l.ª Ser de dez, pelo menos, o numero dos associados;
2.ª Estar o capital social integralmente subscripto;
3.ª Terem os subscriptores pago dez por cento em dinheiro do capital por elles subscripto, e achar-se depositada a importancia total na caixa geral de depositos á ordem da administração que for eleita;
4.ª Haver adoptado denominação social que não seja identica á de outra já existente, ou por tal fórma similhante que possa induzir em erro.
§ 1.° As sociedades anonymas de seguros, e todas aquellas cujo capital não for destinado immediata e directamente a realisação do seu objecto, mas servir unicamente de caução subsidiaria das operações sociaes, podem constituir-se com o deposito de cinco por cento do capital subscripto.
§ 2.º As sociedades que tiverem por objecto adquirir bens immobiliarios para os conservar em seu dominio e posse por mais de dez annos só se poderão constituir com especial auctorisacão dos poderes executivo e legislativo, segundo as leis vigentes.
§ 3.° Para a mais facil verificação da condição 4.ª d'este artigo continuará a haver no ministerio das obras publicas, commercio e industria o registo especial das denominações das sociedades anonymas.
§ 4.° O deposito de que trata a condição 3.ª d'este artigo não poderá ser levantado pelos fundadores, e só o poderá ser, apresentando-se a certidão do registo definitivo da escriptura da sociedade.
Art. 163.° Se os que pretenderem fundar uma sociedade anonyma houverem subscripto o capital inteiro, poderão, logo que se achem verificadas as condições exigidas no artigo antecedente, constituir definitivamente a sociedade, outorgando a respectiva escriptura.
Art. 164.° Quando para a constituição definitiva das sociedades anonymas se houver de recorrer a subscripções publicas, devem os fundadores constituir provisoriamente a sociedade, outorgando a respectiva escriptura.
§ 1.° A escriptura celebrada nos termos d'este artigo será publicada e registada provisoriamente na secretaria do competente tribunal do commercio.
§ 2.° Satisfeitos os requisitos exigidos no paragrapho anterior poderão formular-se os programmas para a subscripção que devem indicar:
1.° A data da constituição provisoria feita pelos fundadores, e onde a respectiva escriptura foi outorgada, publicada e registada;
2.° O objecto da sociedade, o capital social e o numero de acções;
3.° As entradas e as condições em que devem realisar-se;
4.° Ás vantagens particulares attribuidas aos fundadores;
5.º Os nomes e domicilios dos directores que porventura se achem nomeados para a primeira administração da sociedade;
6.° Convocação dos subscriptores para uma assembléa, que se verificará dentro de tres mezes, para a constituição definitiva da sociedade;
7.° Indicação da pessoa que ha de presidir á assembléa referida no numero anterior.
§ 3.° É absolutamente prohibido que os fundadores se reservem acções ou obrigações beneficiarias, sendo lhes só permittido reservarem uma percentagem não superior a um decimo dos lucros liquidos da sociedade por tempo não excedente ao de um terço do periodo da duração social, e nunca superior a dez annos, a qual nunca será paga sem se achar approvado o balanço annual.
§ 4.° Recolhidas as subscripções, os fundadores apresentarão no dia fixado á assembléa os documentos justificativos de haverem satisfeito ás condições exigidas no artigo 162.°
§ 5.° N'esta assembléa cada subscriptor terá direito a um voto, seja qual for o numero das acções subscriptas.
§ 6.° Se a maioria dos subscriptores prementes, exceptuando os fundadores, concordar na constituição definitiva da sociedade, haver-se-ha esta por constituida, proceder-se-ha á eleição da direcção, se ella não tiver sido designada na respectiva escriptura, e lavrar-se-ha a acta respectiva.
§ 7.º A sociedade archivará no seu cartorio as subscripções, com todos os demais documentos necessarios á justificação a que se refere o artigo 162.°, devidamente legalisados.
§ 8.° O registo provisorio do contrato social tornar-se-ha definitivo, pela apresentação da acta lavrada nos termos do § 6.°, e dos documentos comprovativos de se acha vem satisfeitas as condições exigidas no artigo 162.°
Art. 165.° Os fundadores de qualquer sociedade anonyma são responsaveis solidaria e illimitadamente pelos actos praticados até á constituição definitiva da sociedade, salvo o regresso contra ella, se houver logar,
§ unico. Se a sociedade se não constituir definitivamente nos termos do § 6.° do artigo 164.°, as consequencias e as despezas dos actos para tal fim praticados pelos fundadores são a seu cargo, sem regresso contra os simples subscriptores.

SECÇÃO II
Das acções

Art. 166.° O capital das sociedades anonymas constituido em dinheiro ou em valores de qualquer natureza é sempre representado e dividido em acções de um valor igual, podendo comtudo o mesmo titulo representar mais de uma acção.