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SESSÃO DE 6 DEFEVEREIRO DE 1888 363

§ 1.° As acções são sempre nominativas, emquanto o seu valor nominal não estiver integralmente pago.
§ 2.° Depois do integral pagamento das acções os interessados podem exigir que se lhes passem titulos ao porta dor, quando nos estatutos não houver expressa estipulação em contrario.
§ 3.° Antes da entrega das acções aos subscriptores as sociedades poderão passar-lhes titulos provisorios representativos das subscripções, os quaes ficarão, para todos os effeitos, equiparados ás acções.
Art. 167.º As acções serão assignadas por um ou mais directores, e devem conter:
1.° A denominação da sociedade;
2.° A data da sua constituição e a da sua publicação;
3.° A indicação do capital social, as especies de valor em que foi realisado e o numero das acções;
4.° O valor nominal do titulo e as entradas realisadas.
Art. 168.° Haverá na séde da sociedade um livro do registo, de que todo o accionista poderá tornar conhecimento, e d'onde constarão:
1.° Os nomes de todos os subscriptores e os numeros das acções que subscreveram;
2.° Os pagamentos por elles effectuados;
3.° A transmissão das acções nominativas, com a indicação da sua data;
4.° A especificação das acções que se converteram ao portador, e dos respectivos titulos que por ellas se passaram;
5.° O numero das acções consignadas em caução ao bom desempenho dos cargos da sociedade.
§ 1.º A propriedade e a transmissão das acções nominativas não produzirá effeitos para com a sociedade e para com terceiros senão desde a data do respectivo averbamento no livro de que trata este artigo.
§ 2.° Quando differentes individuos vierem a ser comproprietarios de uma acção ou de um titulo ao portador, a sociedade não será obrigada a averbar e a reconhecer a respectiva transferencia, emquanto não elegerem um de entre si, que os represente para com a sociedade quanto ao exercicio dos direitos e cumprimento das obrigações que lhes pertencerem.
Art. 169.° As acções não poderão ser tomadas parte em subscripção particular e outra parte em subscripção publica, e não são negociaveis senão depois da constituição definitiva da sociedade, e tendo-se realisado o pagamento de cincoenta por cento do seu valor nominal.
§ 1.° Exceptuam-se as acções das sociedades mencionadas no § 1.° do antigo 162.°, as quaes serão negociaveis, logo que se acho realisado o pagamento de dez por cento do ,seu valor nominal.
§ 2:° É prohibido ás sociedades comprar, salvo para amortizar, acções proprias ou emprestar sobre ellas.
Art. 170.° Emquanto as acções não estão integralmente pagas, os accionistas subscriptores são responsaveis pela importancia da subscripção.
§ 1.° Os pagamentos em atrazo podem ser exigidos aos subscriptores primitivos e a todos aquelles para quem as acções houverem sido successivamente transferidas.
§ 2.° Aquelle que, por virtude da obrigação imposta n'este artigo, houver de realisar algum pagamento por conta de uma acção de que já não seja proprietario ficará tendo compropriedade n'ella pela importancia que houver satisfeito.
§ 3.° Os estatutos podem estabelecer as penalidades em que os accionistas e subscriptores remissos incorrerão, salvos, porém, sempre os direitos dos credores consignados no artigo 147.°
§ 4.° No caso especial de sociedades, a que se refere o § l.° do artigo 162.°, podem os respectivos estatutos permittir a exoneração da responsabilidade dos transmittentes das acções, verificada a solvabilidade dos adquirentes, e sem prejuizo do direito de quem a esse tempo for credor da sociedade.

SECÇÃO III
Da administração e fiscalisação

Art. 171.° A administração das sociedades anonymas é confiada a uma direcção, e a fiscalisação d'esta a um conselho fiscal, eleitos pela assembléa geral.
§ unico. A primeira direcção póde ser designada no instrumento de constituição da sociedade, não podendo comtudo durar mais de tres annos, e sem prejuizo do direito de revogação.
Art.º 172.° A eleição dos directores será feita de entre os socios por tempo certo e determinado, sem prejuizo da revogabilidade do mandato.
§ l.° Os estatutos determinarão se, findo o praso do mandato, poderá haver reeleição, e, não o determinando, entender-se ha esta prohibida.
§ 2.° Os estatutos tambem indicarão o modo de supprir as faltas temporarias de qualquer dos directores, e, não o indicando, competirá ao conselho fiscal ou, na falta d'este, á mesa da assembléa geral, nomear os directores, até á reunião da mesma assembléa.
Art. 173.° Os directores das sociedades anonymas não contrahem obrigação alguma pessoal ou solidaria pelas operações da sociedade; respondem, porém, pessoal e solidariamente para com ella e para com terceiros, pela inexecução do mandato e pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
§ l.ª D'esta responsabilidade são isentos os directores que não tiverem tomado parte na respectiva resolução, ou tiverem protestado contra as deliberações da maioria antes de lhe ser exigida a competente responsabilidade.
§ 2.° Os directores do qualquer sociedade anonyma não podem fazer por conta da sociedade operações a alheias ao seu objecto ou fim, sendo os factos contrarios; a esto preceito considerados violação expressa do mandato.
§ 3.° É expressamente prohibido aos directores distas sociedades negociar por conta propria, directa ou indirectamente, com a sociedade, cuja gerencia lhes estiver confiada, bem como exercer pessoalmente commercio ou industria igual á da sociedade.
Art. 174.° Os directores caucionarão sempre a sua gerencia na fórma estabelecida nos estatutos, e, no silencio d'estes, pela que for determinada em assembléa geral, sem o que não poderão entrar em exercicio.
Art. 175.° O conselho fiscal será composto, pelo menos, de tres socios, eleitos pela assembléa geral nos periodos marcados nos estatutos, da mesma fórma que o são os directores, podendo ser, exonerados em qualquer tempo.
§ 1.° Os estatutos indicarão o modo de supprir as faltas temporarias de qualquer dos membros do conselho fiscal, e, não o indicando, competirá á mesa dá assembléa geral a nomeação até reunião da mesma assembléa;
§ 2.° A reeleição do conselho fiscal só póde verificar-se nos termos do artigo 172.°, § 1.°
Art. 176.° São attribuições do conselho fiscal:
1.° Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de tres em tres mezes, a escripturação da sociedade;
2.° Convocar a assembléa geral extraordinariamente, quando o julgar necessario, exigindo-se n'este caso o voto unanime do conselho, quando for composto só de tres membros, e de dois terços dos vogaes, quando for composto de maior numero;
3.° Assistir com voto consultivo ás sessões de direcção sempre que o entenda conveniente;
4.° Fiscalisar a administração da sociedade, verificando frequentemente o estado da caixa, e a existencia dos titulos ou valores de qualquer especie é confiados á guarda da sociedade;
5.° Verificar o cumprimento dos estatutos relativamente ás condições estabelecidas para a intervenção dos socios nas assembléas;
6.° Vigiar pelas operações da liquidação da sociedade;