364 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
1.° Dar parecer sobre o balanço, inventario e relatorio apresentados pela direcção;
8.° E, geralmente, vigiar por que as disposições da lei e dos estatutos sejam observadas pela direcção.
Art. 177.° As funcções dos membros da direcção e do conselho fiscal são remunera-las, salva disposição dos estatutos em contrario.
§ unico. Se a remuneração não se achar lixada nos termos d'este artigo, sel-o-ha pela assembléa geral.
Art. 178.° As sociedades annonymas que explorarem concessões feitas pelo estado ou por qualquer corporação administrativa, ou tiverem constituido em seu favor qualquer privilegio ou exclusivo, poderão ser, segundo o caso, tambem fiscalisadas por agentes do governo ou da respectiva corporação administrativa, embora no titulo du constituição se não estabeleça expressamente tal fiscalisação.
§ 1.° Esta fiscalisação limita-se á do cumprimento da lei e dos estatutos, e especialmente ao modo como são satisfeitas as condições exaradas não diplomas das concessães e cumpridas as obrigações estipuladas em favor do publico, podendo para ella proceder-se a quesquer investigações nos archivos e escripturação da sociedade.
§ 2.° Os agentes especiaes de que trata este artigo poderão assistir a todas as sessões da direcção e da assembléa geral, e fazer inserir nas actas as suas reclamações para os effeitos convenientes.
§ 3.° Os agentes especiaes informarão sempre o governo ou a corporação administrativa competente de qualquer falta praticada pelas sociedades, e, no fim do cada anno, enviar-lhe-hão um relatorio circumstanciado.
SECÇÃO IV
Das assembléas geraes
Art. 179.° As assembléas geraes dos accionistas são ordinarias ou extraordinarias.
§ unico. A assembléa ordinaria reune-se, pelo menos, uma vez cada anno nos primeiros quatro mezes depois de findo o exercicio anterior, e deverá:
1.° Discutir, approvar ou modificar o balanço, e o relatorio do conselho fiscal;
2.° Substituir os directores e os vogaes do conselho fiscal que houverem terminado o seu mandato;
3.° Tratar de qualquer outro assumpto para que tenha sido conveada.
Art. 180.° As assembléas geraes extraordinarias serão convocadas sempre que a direcção ou o conselho fiscal as julguem necessarias, ou quando sejam requeridas por accionistas que representem a vigesima parte do capital sub-scripto, salvo exigindo os estatutos maior representação de capital.
§ unico. Na hypothese da convocação ser requerida por accionistas e não só effectuar dentro de oito dias, será ordenada pelo juiz do competente tribunal do commercio, e funccionará logo que se achem satisfeitas as condições dos estatutos.
Art. 181.° A convocação das assembléas geraes será feita por meio de annuncios publicados com quinze dias de antecipação pelo menos, e com as demais condições prescriptas nos estatutos, devendo mencionar-se sempre o assumpto de que tem de occupar-se.
§ unico. É nulla toda a deliberação tomada sobre objecto estranho áquella para que a assembléa geral houver sido convocada, salvo tendo sido communicada aos accionistas não presentes pela mesma fórma da convocação, e não houver protesto dentro do praso de trinta dias.
Art. 182.º A assembléa geral elegerá bienualmente, salva convenção em contrario, de entre os accionistas um presidente, um vice-presidente, dois secretarios e dois vice-se-cretarios.
§ 1.° É permittida a reeleição para estes cargos.
§ 2.° Na falta ou impedimento do presidente e vice-presidente, servirá o maior accionista, ou, quando este não queira ou não possa acceitar esse cargo, o immediato em acções, e assim succesivamente, preferindo o mais veHio em igualdade de circunstancias.
§ 3.° Na falta ou impedimento dos secretarios e vice secretariou, convidará o presidente os dois accionistas que julgar idoneos para esses cargos.
Art. 183.º A assembléa geral será convocada e dirigida pelo presidente ou por quem suas vexes fizer.
§ 1.° Aos secretarios incumbe toda a escripturação relativa á assembléa geral.
§ 2.° As deliberações serão sempre tomadas por maioria absoluta de votos, excepto nos casos em que os estatutos exibirem maior numero.
§ 3.° Nenhum accionista, qualquer que seja o numero das suas acções, poderá representar mais da decima parte dos votos conferidos por todas as acções emittidas, nem mais de uma quinta parte dos votos que se apurarem na assembléa geral.
§ 4.° Sempre que os estatutos exijam a posse de um certo numero de acções para conferir voto em assembléa, poderão os accionistas possuidores de menor numero de acções agrupar-se de fórma a completarem o numero exigido e fazerem se representar por um dos agrupados.
§ 5.° As actas das differentes sessões terão assignadas pelos respectivos presidente e secretarios e lavradas no livro das actas.
Art. 184.° Quando uma assembléa geral regularmente convocada segundo as regras prescriptas nos estatutos não possa funccionar por falta de numero de accionistas, ou por falta de sufficiente representação de capital, os interessados serão immediatamente convocados para uma nova reunião, que se effectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, considerando-se como validas as deliberações, tornadas n'esta segunda reunião, qualquer que seja o numero de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
§ unico. Exceptua-se do disposto n'este artigo o caso de assembléa geral para nomeação de liquidatarios, em que se observará o prescripto no artigo 131.°, § 2.°
Art. 185.º Os accionistas que não tiverem voto nas assembléas geraes, e os portadores das obrigações, podei ao assistir ás assembléas geraes e discutir os assumptos dados para ordem do dia, posto que sem tomarem parte na deliberação, se os estatutos não determinarem o contrario.
Art. 186.° Todo o accionista tem direito de protestar Contra as deliberações tomadas em opposição ás disposições expressas na lei e nos estatutos, e poderá requerer ao respectivo juiz presidente do tribunal do commercio a suspensão da execução de taes deliberações, com previa notificação dos directores.
§ 1.° Às deliberações das assembléas geraes tomadas contra os preceitos da lei ou dos estatutos tornam de responsabilidade illimitada a sociedade, mas sómente para aquelles accionistas que expressamente tenham acceitado taes deliberações.
§ 2.° As resoluções tomadas e os actos praticados pela direcção contra os preceitos da lei ou dos estatutos, ou outra as deliberações das assembléas geraes, não obrigam a sociedade, e todos os que tomarem parte em taes actos ou deliberações ficam pelos seus effeitos pessoal e solidariamente responsaveis, salvo o caso de protesto, nos termos d'este artigo.
Art. 187.° Quando n'uma sociedade anonyma haja accionistas residentes em para estrangeiro que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital subscripto, poderão reunir-se em conferencia com os fins seguintes:
1.º Para o exame e discussão do relatorio e contas annuaes, que a direcção apresentar, e do parecer sobre taes documentos emittido pelo conselho fiscal;
2.° Para de entre si nomearem um ou mais accionistas, que venham á sede da sociedade represental-os na assem-