SESSÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1888 365
bléa geral ordinaria em que for discutido aquelle parecer.
§ 1.° Os accionistas escolhidos em virtude do n.° 2.°, d'este artigo são admittidos na assembléa geral, apresentando a acta da conferencia, devidamente legalisada, contendo:
1.° Indicação nominal dos accionistas que se reuniram;
2.° Declaração de que tiveram conhecimento dos documentos a que se refere o n.° 1.° d'este artigo;
3.° Indicação dos representantes nomeados e dos poderes que lhes foram conferidos.
§ 2.° Estes representantes têem na assembléa geral tantos votos quantos pelos estatutos pertençam aos accionistas committentes.
§ 3.º Para levar a effeito o disposto n'este artigo, seus numeros e paragraphos os accionistas residentes em paiz estrangeiro a que o mesmo artigo se refere nomearão de entre si um para que da administração central receba os exemplares do relatorio, contas e parecer, proceda á sua distribuição, convoque a conferencia, e se corresponda, com o presidente da direcção.
§ 4.° A direcção, logo que o relatorio e documentos a que se refere este artigo tenham sido examinados pelo conselho fiscal, e obrigada a remetter uma copia d'elles ao accionista que tenha sido nomeado, nos termos e para os fins expressos no paragrapho antecedente.
§ 5.° As disposições anteriores não prejudicam o direito que pelos estatutos tenham os accionistas de que se trata de pessoalmente, tomarem parte nos trabalhos da assembléa geral, ou a de mandarem procurador especial que os represente, quando não tenham querido aproveitar-se das concessões d'este artigo e seus paragraphos.
§ 6.° Quando se de o caso previsto e regulado n'este artigo, o praso entre a apresentação do parecer do conselho fiscal e a sua discussão será fixado por fórma que possam inteiramente ser cumpridas as suas disposições.
§ 7.° Salvo o caso a que esto artigo se refere, os accionistas residentes em paiz estrangeiro são sempre equiparados em tudo, e para todos os effeitos, aos accionistas que residam em Portugal.
SECÇÃO V
Dos inventarios, balanços, contas, fundos de reserva e dividendos
Art. 183.° Em todos os semestres os directores das sociedades anonymas apresentarão ao conselho fiscal um resumo do balanço da sociedade.
Art. 189.° No fim de cada anno a direcção apresentará ao conselho fiscal:
1.º Inventario desenvolvido do activo e passivo da sociedade;
2.° conta de ganhos e perdas;
3.° Relatorio da situação commercial, financeira e economica da sociedade, com a indicação suecinta das operações realisadas ou em via de realisação;
4.° Proposta de dividendo, e da percentagem destinada a constituir o fundo de reserva.
§ l.° Nos quinze dias subsequentes á apresentação dos documentos referidos n'este artigo ao conselho fiscal deverá este formular sobre elles o seu parecer, escripto e fundamentado.
§ 2.° Findo este praso, estarão patentes por outros quinze dias todos os documentos a que se refere este artigo, bem como a lista dos accionistas que deverem constituir a assembléa geral, no escriptorio da sociedade, para poderem ser examinados por todos os interessados.
§ 3.° O balanço, com o parecer do conselho fiscal, será enviado a cada accionista que seja portador de titulos nominativos, Oito dias pelo menos antes do praso fixado para a reunião da assembléa geral.
§ 4.° Só depois de findos os prasos fixados n'este artigo e nos paragraphos o de satisfeitos os termos n'elles prescriptos serão os mesmos documentos submettidos á deliberação da assembléa geral.
Art.190.° A approvação dada pela assembléa geral ao balanço o contas de gerencia da administração liberta os directores e os membros do conselho fiscal da sua responsabilidade para com a sociedade, decorridos que sejam seis mezes, salvo provando-se que nos inventarios e balanços houve omissões ou indicações falsas com o fim de dissimular a verdadeira situação da sociedade.
Art. 191.° Dos lucros liquides da sociedade uma percentagem, não inferior, á vigesima parte d'elles, é destinada á formação de um fundo de reserva, até que este represente, pelo menos, a quinta parte do capital social.
§ unico. O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer rasão se achar reduzido.
Art. 192.° E expressamente prohibido que nos estatutos se estipulem juros certos e determinados para as acções, as quaes só dão direito á parte proporcional que lhes caiba nos lucros liquidos que effectivamente resultem das operações da sociedade, comprovados pelos balanços.
§ 1.° A distribuição de dividendos ficticios considera-se, violação do mandato por parte dos directores que a tiverem consentido.
§ 2.° Podem comtudo os estatutos, por excepção á disposição anterior, quando as sociedades necessitem de immobilisar em construcções grandes capitães, conceder aos accionistas um juro determinado sobre o capital por elles subscripto e effectivamente pago por um tempo não superior a tres annos e em uma media que não exceda cinco por cento.
§ 3.° No caso previsto no paragrapho anterior, porém, os juros consideram-se despezas de administração, e ficam a cargo dos balanços futuros que accusarem dividendos reaes superiores áquella taxa.
SECÇÃO VI
Das publicações obrigatorias
Art. 193.° Logo que a sociedade esteja constituida serão os seus estatutos publicados.
§ 1.° Quaesquer alterações que se venham a fazer nos estatutos serão igualmente publicadas.
§ 2.° No caso de dissolução da sociedade os seus representantes farão logo publicar a acta da dissolução.
§ 3.º Todos estes documentos estarão patentes no escriptorio da sociedade para que possam ser examinados por qualquer interessado.
Art. 194.° Os balanços das sociedades anonymas, depois de apresentados e discutidos em assembléa geral, serão publicados com os relatorios da administração, parecer do conselho fiscal e a lista geral dos accionistas, com indicação das entradas effectuadas e das que ha direito a exigir por conta da sociedade.
§ unico. Uma copia de todos estes documentos será depositada na secretaria do tribunal do commercio da sede da sociedade, onde qualquer individuo poderá requerer certidão.
SECÇÃO VII
Da emissão de obrigações
Art. 195.° As sociedades anonymas podem emittir obrigações, nominativas ou ao portador, até á importancia do capital já realisado e existente nos termos do ultimo balanço approvado.
§ unico. São considerados obrigações quaesquer escriptos de obrigação geral, seja qual for a sua denominação.
Art. 196.° A emissão de obrigações, embora prevenida no titulo constitutivo, só se poderá realisar com voto affirmativo da assembléa geral.
Art. 197.° A emissão e a transmissão de obrigações ou de quaesquer escriptos de obrigação geral far-se-hão nos termos prescriptos para as acções e nos seguintes: