366 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
1.° O typo das obrigações deve ser identico em cada emissão, podendo porém differir de uma para outra emissão, emquanto ao juro e ao praso da amortisação.
2.° Não póde fazer-se emissão nova autos de subscripta e realisada a anterior, nem com premio tirado a sorte.
§ unico. A adquisição de obrigações proprias por qualquer sociedade sómente é permittida para o fim de conversões.
Art. 198.° As sociedades que emittirem obrigações publicarão mensalmente na folha official os balancetes do seu activo e passivo.
CAPITULO IV
Das sociedades em commandita
Art. 199.º A sociedade em commandita póde ser constituida em commandita simples, quando não ha representação do capital por acções, e em commandita por acções que representem o capital social, abrangendo assim as entradas dos socios em nome collectivo e os fundos prestados pelos socios commanditarios.
Art. 200.° Na associação em commandita são elementos distinctos: a sociedade em nome collectivo, e a commandita de fundos.
Art. 201.° Em tudo quanto não se achar especialmente preceituado n'este capitulo, as sociedades em commandita são respectivamente regaladas pelas dispo-sições applicaveis dos capitulos II e III d'este titulo.
Art. 202.° O socio commanditario que consentir que o seu nome figure na firma social, e os que assim fizerem uso d'ella, serão pessoal, illimitada e solidariamente responsaveis pelos actos em que essa firma intervier.
Art. 203.° Só podem ser gerentes effectivos os socios em nome collectivo que o contrato designar.
§ 1.º Os actos de administração praticados por socios commanditarios sem expressa delegação dos gerentes, auctorisada em reunião dos socios ou pela assembléa não obrigam a sociedade, o envolvem a responsabilidade exclusiva e pessoal de quem os praticar.
§ 2.° Salvo estipulação em contrario, poderá o conselho fiscal, em caso de impedimento ou falta temporaria dos gerentes effectivos, designar de entre os socios commanditarios os que os devam substituir nos actos urgentes; ou de mero expediente, pedindo immediatamente a convocação dos socios ou da assembléa geral, a fim de os confirmar na gerencia provisoria ou nomear outros.
§ 3.° Os gerentes provisorios só respondem pela execução do seu mandato, sem assumir responsabilidade illimitada.
Art. 204.° A responsabilidade dos socios commamditarios é restricta ao valor dos fundos por que se obrigaram, e só, em caso de dolo ou fraude, podem ser compellidos a repor os dividendos que hajam recebido.
Art. 205.° Nas sociedades em commandita por acções o gerente póde ser exonerado por deliberação dos socios ou da assembléa geral em que se achem representados tres quartos do capital social, e com voto favoravel de metade d'esse capital.
§ 1.° Os socios vencidos n'esta deliberação poderão apartar-se da sociedade, obtendo o reembolso do seu capital na proporção do ultimo balanço approvado.
§ 2.° Se o reembolso facultado no paragrapho antecedente importar reducção do capital social, esta só poderá ser levada a effeito nos termos do § unico do artigo 116.º § 3.° Se a revogação não for justificada, o gerente tem direito a perdas e damnos.
Art. 206.° A assembléa geral da sociedade em commandita por acções póde, pela fórma prescripta no artigo antecedente, substituir o gerente exonerado, fallecido, ou interdicto; mas, havendo mais de um gerente, esta substituição tem de ser approvada pelos outros.
§ unico. O gerente que vier substituir o destituido considera-se socio de responsabilidade illimitada.
CAPITULO V
Disposições especiaes às sociedades cooperativas
Art. 207.° As sociedades cooperativas são especialisadas pela variabilidade do capital social, e pela illimitação do numero de socios.
§ 1.° As sociedades cooperativas deverão adoptar para à sua constituição uma das fórmas preceituadas no artigo 105.°, e regular-se-hão pelas disposições que regerem a especie de sociedade, cuja fórma hajam adoptado, com as modificações constantes do presente capitulo.
§ 2.° Qualquer, porém, que seja a fórma social que uma sociedade cooperativa haja adoptado, ficará sujeita ás disposições respectivas ás sociedades anonymas no tocante á publicação do titulo constitutivo e ás alterações que n'este se fizerem, bem como ás obrigações e responsabilidades dos administradores.
§ 3.° As sociedades cooperativas devem sempre fazer preceder ou seguir a sua firma ou denominação social das palavras: "sociedade cooperativa de responsabilidade limitadas ou illimitada" conforme esta for.
Art. 208.° As sociedades cooperativas não podem constituir-se com menos de dez socios.
Art. 209.º O titulo constitutivo deverá, alem das indicações exigidas no artigo 114.°, conforme a especie da sociedade, especificar mais:
1.° As condições para a admissão, exoneração ou exclusão de socios, e as em que estes poderão retirar suas quotas;
2.° O minimo do capital social, e a fórma por que este se acha ou tem de ser constituido.
§ unico. O registo e a publicação dos actos d'estas sociedades na folha official do governo, serão gratuitas.
Art. 210 ° Não são applicaveis ás sociedades cooperativas, as disposições da parte final do n.° 5.° do artigo 120.°, do n.° 2.° do artigo 1(32.° e n.° 3.° do artigo 167.°
Art. 211.° E licito estipular que o pagamento do capital se faça por quotas semanaes, mensaes, ou annuaes, e que, alem d'estas, satisfaça o socio um direito de admissão ou joia, destinado a constituir o fundo de reserva.
Art. 212.° Nenhum socio póde ter n'uma sociedade cooperativa interesse por mais de quinhentos mil réis.
Art. 213.º As acções não poderão ser, cada uma, de mais do cem mil réis; serão nominativas, e só transmissiveis por averbamento no respectivo livro com auctorisação da sociedade.
§ unico. O contrato social poderá conferir á direcção o direito de approvar as transferencias de acções.
Art. 214.° Cada socio terá um só voto, qualquer que seja o numero das suas acções, e não poderá representar mais da quinta parte dos votos presentes na assembléa geral.
Art. 215.° Se a responsabilidade do socio for limitada, nunca será comtudo interior á tua subscripção, ainda que, por virtude da sua demissão ou exclusão, não chegasse a tornal-a effectiva.
Art. 216.° Haverá na sede da sociedade um livro, que estará sempre patente, e d'onde constará:
1.° O nome, profissão e domicilio de cada socio; 2.° A data da admissão, exoneração ou exclusão de cada um;
3.° A conta corrente das quantias entregues ou retiradas por cadasocio.
Art. 217.° A admissão dos socios verifica-se mediante sua assignatura no livro de que trata o artigo anterior.
Art. 218.° Os socios receberão titulos nominativos, que conterão, alem do contrato social, as declarações a que se refere o artigo 216.°, na parte que disser respeito a cada um, e que deverão ser assignados por elles e pelos representantes da sociedade.
§ unico. As indicações das quantias pagas ou retiradas