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SESSÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1888 367

pelos socios serão successivamente feitas e assignadas por ordem de suas datas, valendo a assignatura dos representantes da sociedade no primeiro caso, ou do respectivo socio no segundo, por quitação d'essas quantias.
Art. 219.° Os socios admittidos depois de constituida a sociedade respondem por todas as operações sociaes anteriores á sua admissão, na conformidade do contrato social.
Art. 220.° Salva expressa estipulação em contrario, têem os socios o direito dese exonerar da sociedade nas epochas para isso convencionadas, ou, em falta de convenção, no fim de cada anno social, participando-o oito dias antes.
Art. 221.° A exclusão dos socios só póde ser resolvida em assembléa geral, dadas as condições para isso exigidas no contrato social.
Art. 222.° A exoneração e a exclusão de um socio far-se-hão por averbamento lançado no respectivo livro e por elle assignado, ou por notificação judicial, feita, no primeiro caso, á sociedade, o, no segundo, ao socio.
§ 1.° O socio exonerado tem direito a retirar as quotas com que haja contribuido para o capital social, e, no caso do pagamento d'este se não haver effectuado por quotas, a parte que n'esse capital lhe caiba, segundo o ultimo balanço e a sua conta corrente, salva a sua responsabilidade social.
§ 2.° O socio excluido perde o direito ás quotas do capital, salva convenção em contrario.
Art. 223.° As sociedades cooperativas são isentas de imposto de sêllo e de qualquer contribuição sobre os lucros que realisarem.

TITULO III

Da conta em participação

Art. 224.° Dá-se conta em participação quando o commerciante interessa uma ou mais pessoas ou sociedades nos seus ganhos e perdas, trabalhando um, alguns ou todos em seu nome individual sómente.
§ unico. A conta em participação póde ser momentanea, relativa e determinadamente a um ou mais actos de commercio, e successiva, abrangendo até o commercio todo que exercer o que dá participação.
Art. 225.° A conta em participação póde formar-se entre um commerciante ou outra pessoa não commerciante, não podendo, porém, esta celebrar as transacções.
Art. 226.° A conta em participação não representa, para com terceiros, individualidade juridica differente da dos que n'ella intervém e não tem firma ou denominação social, patrimonio collectivo, e domicilio.
Art. 227.° A conta em participação regula-se, salvo o disposto n'este titulo, pelas convenções das partes.
Art. 228.° A formação, modificação, dissolução e liquidação da conta em participação podem ser estabelecidas pelos livros de escripturação, respectiva correspondencia, e testemunhas.
Art. 229.° Por os actos da conta em participação é unicamente responsavel para com terceiros aquelle que os praticar.

TITULO IV

Das emprezas

Art. 230.° Haver-se-hão por commerciaes as emprezas, singulares ou collectivas, que se propozerem:
1.° Transformar pelo fabrico ou manufacturar materias primas, empregando para isso, ou só operarios, ou operarios e machinas;
2.° Fornecer, em epochas differentes, generos, quer a particulares quer ao estado, mediante preço convencionado;
3.° Agenciar negocios ou leilões por conta de outrem em escriptorio aberto ao publico, e mediante salario estipulado;
4.º Explorar quaesquer espectaculos publicos;
5.° Editar, publicar ou vender obras scientificas, litterarias ou artisticas;
6.° Edificar ou construir casas para outrem com materiaes subministrados pelo emprezario;
7.º Transportar, regular e permanentemente, por agua ou por terra, quaesquer pessoas, animaes, alfaias ou mercadorias de outrem.
§ 1.° Não se haverá como comprehendido no n.° 1.° o proprietario ou o explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os productos do terreno que agriculta accessoriamente á sua exploração agricola.
§ 2.° Não se haverá como comprehendido no n.° 2.° o proprietario ou explorador rural que fizer fornecimentos de productos da respectiva propriedade.
§ 3.° Não se haverá como comprehendido no n.° 5.° o proprio auctor que editar, publicar ou vender as suas obras.

TITULO V

Do mandato

CAPITULO

Disposições geraes

Art. 231.° Dá se mandato comercial quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais actos de commercio por mandado de outrem.
§ unico. O mandato commercial, embora contenha poderes geraes, só póde auctorisar actos não mercantis por declaração expressa.
Art. 232.° O mandato commercial não se presume gratuito, tendo todo o mandatario direito a uma remuneração, pelo seu trabalho.
$ 1.° A remuneração será regulada por accordo das partes, e, não o havendo, pelos usos da praça onde for executado o mandato.
§ 2.° Se o commerciante não quizer acceitar o mandato, mas tiver apesar d'isso de praticar as diligencias mencionadas no artigo 234.°, terá ainda assim direito a uma remuneração proporcional ao trabalho que tiver tido.
Art. 233.° O mandato commercial que contiver instrucções especiaes para certas particularidades do negocio presume se amplo para as outras: e aquelle, que só tiver poderes para um negocio determinado, comprehende todos os actos necessarios á sua execução, posto que não expressamente indicados.
Art. 234.º O commerciante que quizer recusar o mandato commercial que lhe é conferido deve assim communical-o ao mandante pelo modo mais rapido que lhe for possivel, sendo, todavia, obrigado a praticar todas as diligencias de indispensavel necessidade para a conservação de quaesquer mercadorias que lhe hajam sido remettidas, até que o mandante proveja.
§ 1.° Se o mandante nada fizer depois de recebido o aviso, o commerciante a quem hajam sido remettidas as mercadorias recorrerá ao juizo respectivo para que se ordene o deposito e segurança d'ellas por conta de quem pertencer e a venda das que não for possivel conservar, ou das necessarias para satisfação das despezas incursas.
§ 2.° A falta de cumprimento de qualquer das obrigações constantes d'este artigo e seu paragrapho sujeita o commerciante á indemnisação de perdas e damnos.
Art. 235.º Se as mercadorias que o mandatario receber por conta do mandante apresentarem signaes visiveis de damnificações, soffridas durante o transporte, deve aquelle praticar os actos necessarios á salvaguarda dos direitos d'este, sob pena de ficar responsavel pelas mercadorias recebidas, taes quaes constarem doa respectivos documentos.
§ unico. Se as deteriorações forem taes que exijam providencias urgentes, o mandatario poderá fazer vender as mercadorias por corretor ou judicialmente.
Art. 236.° O mandatario é responsavel, durante a