368 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
guarda e conservação das mercadorias do mandante, pelos prejuizos não resultantes de decurso de tempo, caso fortuito, força maior ou vicio inherente á natureza da cousa.
§ unico. O mandatario deverá segurar contra risco de fogo as mercadorias do mandante, ficando este obrigado a satisfazer o respectivo premio, com as mais despezas, deixando sómente de ser responsavel pela falta o continuação do seguro, tendo recebido ordem formal do mandante para não o effectuar, ou tendo elle recusado a remessa de fundos para pagamento do premio.
Art. 237.° O mandatario, seja qual for a causa dos prejuizos em mercadorias que tenha, em si de conta do mandante, é obrigado a fazer verificar em fórma legal a alteração prejudicial occorrente e avisar o mandante.
Art. 238.° O mandatario que não cumprir o mandato em conformidade com as instrucções recebidas, e, na falta ou insuficiencia d'ellas, com os usos do commercio, responde por perdas e damnos.
Art. 239.° O mandatario é obrigado a participar ao mandante todos os factos que possam leval-o a modificar ou a revogar o mandato.
Art. 240.º O mandatario deve sem demora avisar o mandante da execução do mandato, e, quando este não responder immediatamente, presume-se ratificar o negocio, ainda que o mandatario tenha excedido os poderes do mandato.
Art. 241.° O mandatario é obrigado a pagar juros das quantias pertencentes ao mandante a contar do dia em que, conforme a ordem, as devia ter entregue ou expedido.
§ unico. Se o mandatario distrahir do destino ordenado as quantias remettidas, empregando-as em negocio proprio, responde, a datar do dia em que as receber, pelos respectivos juros e pelos prejuizos resultantes do não cumprimento da ordem, salva a competente acção criminal, se a ella houver logar.
Art. 242.° O mandatario deve, sendo-lhe exigido, exhibir o mandato escripto aos terceiros com quem contratar, e não poderá oppor-lhes quaesquer instrucções que houvesse recebido em separado do mandante, salvo provando que tinham conhecimento d'ella ao tempo do contrato.
Art. 243.° O mandante é obrigado a fornecer ao mandatario os meios necessarios á execução do mandato, salva convenção em contrario.
§ 1.° Não será obrigatorio o desempenho de mandato que exija provisão de fundos, embora haja sido acceito, emquanto o mandante não pozer á disposição do mandatario as importancias que lhe forem necessarias.
§ 2.° Ainda depois do recebidos os fundos para a execução do mandato, se for necessaria nova remessa e o mandante a recusar, póde o mandatario suspender as suas diligencias.
§ 3.° Estipulada a antecipação de fundos por parte do mandatario, fica este obrigado a suppri-os, excepto no caso de suspensão de pagamentos ou fallencia do mandante.
Art. 244.º Sendo varias pessoas encarregadas do mesmo mandato sem declaração de deverem obrar conjunctamente, presumir se-ha deverem obrar uma na falta de outra, pela ordem da nomeação.
§ unico. Se houver declaração do deverem obrar conjunctamente, e se o mandato não for acceito por todas, as que o acceitarem, se constituirem maioria, ficam obrigadas a cumpril-o.
Art. 245.° A revogação e a renuncia do mandato, não justificadas, dão causa á indemnisação de perdas e damnos.
Art. 246.° Terminando o mandato por morto ou interdicção de um dos contrahentes, o mandatario, seus herdeiros ou representantes terão direito a uma compensação proporcional ao que teriam de receber no caso do execução completa.
Art. 247.° O mandatario commercial gosa dos seguintes privilegios mobiliarios especiaes:
1.° Pelos adiantamentos e despezas que houver feito, pelos juros das quantias desembolsadas, e pela sua remuneração,- nas mercadorias a elle remettidas de praça diversa para serem vendidas por conta do mandante, e que estiverem á sua disposição em seus armazens ou em deposito publico, e n'aquellas que provar com a guia de transporte haverem-lhe sido expedidas, e a que taes creditos respeitarem;
2.° Pelo preço das mercadorias compradas por conta do mandante,- nas mesmas mercadorias, emquanto se acharem á sua disposição nos seus armazens ou em deposito publico;
3.° Pelos creditos constantes dos numeros antecedente, no preço das mercadorias pertencentes ao mandante, quando estas hajam sido vendidas.
§ unico Os creditos referidos no n.° 1.° preferem a todos os creditos sobre o mandante, salvo sendo provenientes de despezas de transporte ou seguro, quer hajam sido constituidos antes quer depois das mercadorias haverem chegado á posse do mandatario.
CAPITULO II
Dos gerentes, auxiliares e caixeiros
Art. 248.° É gerente de commercio todo aquelle que, sob qualquer denominação, consoante os usos commerciaes, se acha proposto para tratar do commercio de outrem no logar onde este o exerce ou n'outro qualquer.
Art. 249.° O mandato conferido ao gerente verbalmente ou por escripto, emquanto não registado, presume-se geral e comprehensivo de todos os actos pertencentes e necessarios ao exercicio do commercio para que houvesse sido dado, sem que o proponente possa oppôr a terceiros limitação alguma dos respectivos poderes, salvo provando que tinham conhecimento d'ella ao tempo em que contrataram.
Art. 250.° Os gerentes tratam e negociam em nome de seus proponentes: nos documentos que nos negocios d´elles assignarem devem declarar que firmam com poder da pessoa ou sociedade que representam.
Art. 251.° Procedendo os gerentes nos termos do artigo anterior, todas as obrigações por elles contrahidas recaem sobre os proponentes.
§ l.° Se os proponentes forem muitos, cada um d'elles será solidariamente responsavel.
§ 2.° Se o proponente for uma sociedade commercial, a responsabilidade dos associados será regulada conforme á natureza d'ella.
Art. 252.° Fóra do caso prevenido no artigo precedente, todo o contrato celebrado por um gerente em seu nome obriga o directamente para com a pessoa com quem contratar.
§ unico. Se porém a negociação fosse feita por conta do proponente, e o contratante o provar, terá opção de accionar o gerente ou o proponente, mas não poderá demandar ambos.
Art. 253.° Nenhum gerente poderá negociar por conta propria, nem tomar interesse debaixo do seu nome ou alheio em negociação do mesmo genero ou especie da de que se acha incumbido, salvo com expressa auctorisação do proponente.
§ unico. Se o gerente contrariar a disposição d'este artigo, ficará obrigado a indemnisar de perdas e damnos o proponente, podendo este reclamar para si, como feita em seu nome, a respectiva operação.
Art. 254.° O gerente póde accionar em nome do proponente, e ser accionado como representante d´este pelas obrigações resultantes do commercio que lhe foi confiado.
Art. 255.° As disposições precedentes são applicaveis aos representantes de casas commerciaes eu sociedades constituidas em paiz estrangeiro que tratarem habitualmente no reino, em nome d'ellas, de negocios do seu commercio.