SESSÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1888 369
Art. 256.° Os commerciantes podem encarregar outras pessoas, alem dos seus gerentes, do desempenho constante, em seu nome e por sua conta de algum ou alguns dos ramos do trafico a que se dedicam, devendo os commerciantes em nome individual participal o aos seus correspondentes.
§ unico. As sociedades que quizerem usar da faculdade concedida n'este artigo devem consignal-a nos seus estatutos.
Art. 257.° O commerciante póde igualmente enviar a localidade diversa d'aquella em que tiver o seu domicilio, um dos seus empregados, auctorisando o por meio de cartas, avisos, circulares ou quaesquer documentos analogos, a fazer operações do seu commercio.
Art. 258.° Os actos dos mandatarios mencionados nos dois artigos antecedentes não obrigam o mandante senão com respeito á obrigação do negocio de que este os houver encarregado.
Art. 259.° Os caixeiros encarregados de vender por miudo em lojas reputam-se auctorisados para cobrar o producto das vendas que fazem: os seus recibos são validos, sendo passados em nome do proponente.
§ unico. A mesma faculdade têem os caixeiros que vendem em armazem por grosso, sendo as vendas a dinheiro de contado e verificando só o pagamento no mesmo armazem; quando, porém, as cobranças se fazem fóra ou procedem de vendas feitas a praso, os recibos serão necessariamente assignados pelo proponente, seu gerente ou procurador legitimamente constituido para cobrar.
Art. 260.º Quando um commerciante encarregar um caixeiro do recebimento de fazendas compradas, ou que por qualquer outro titulo devam entrar em seu poder, e o caixeiro as receber sem objecção ou protesto, a entrega será tida por boa em prejuizo do proponente; e não serão admittidas reclamações algumas que não podessem haver logar, se o proponente pessoalmente as tivesse recebido.
Art. 261.° A morte do proponente não põe termo ao mandato conferido ao gerente.
Art. 262.° A revogação do mandato conferido ao gerente entender-se-ha sempre sem prejuizo de quaesquer direitos que possam resultar-lhe do contrato de prestação de serviços.
Art. 263.° Não se achando accordado o praso do ajuste celebrado entre o patrão e o caixeiro, qualquer dos contrahentes póde dal-o por acabado, avisando o outro contrahente da sua resolução com um mez de antecedencia.
§ unico. O caixeiro despedido terá direito ao salario correspondente a esse mez, e o patrão não será obrigado a conserval-o no estabelecimento nem no exercicio das suas funcções.
Art. 264.° Tendo o ajuste entre o patrão e o caixeiro um termo estipulado, nenhuma das partes poderá arbitrariamente desligar-se da convenção, sob pena de indemnisar a outra de perdas e damnos.
§ 1.° Julga-se arbitraria a inobservancia do contrato, uma vez que se não funde em offensa feita por um á honra, dignidade ou interesses do outro, cabendo ao juizo qualificar prudentemente o facto, tendo em consideração o caracter das relações de inferior para superior.
§ 2.° Para os effeitos do paragrapho antecedente são consideradas como offensivas:
1.° Com respeito aos patrões, - qualquer fraude ou abuso de confiança na gestão encarregada ao caixeiro, bem como qualquer acto de negociação feito por este, por conta propria ou alheia que não do patrão, sem conhecimento e permissão d'este;
2.° Com respeito aos caixeiros, - a falta do pagamento pontual do respectivo salario ou estipendio, o não cumprimento do qualquer clausula do contrato estipulada em favor d'elles, e os maus tratamentos.
Art. 265.° Os accidentes imprevistos ou inculpados, que impedirem as funcções dos caixeiros, não interrompem a adquisição do salario competente, salva convenção em contrario, e uma vez que a inhabilidade não exceda a tres mezes continuos.
§ unico. Se por effeito immediato e directo do serviço acontecer ao caixeiro algum damno extraordinario ou perda, não havendo pacto expresso a esse respeito, o patrão será obrigado a indemnisal-o no que justo for.
CAPITULO III
Da commissão
Art. 266.° Dá-se contrato de commissão quando o mandatario executa o mandato mercantil sem menção ou allusão alguma ao mandante, contratando por si e em seu nome, como principal e unico contrahente.
Art. 267.° Entre o committente e commissario dão-se os mesmos direitos e obrigações que entre mandante e mandatario, com as modificações constantes d'este capitulo.
Art. 268.° O commissario fica directamente obrigado com as pessoas com quem contrata, como se o negocio fosse seu, não tendo estas acção contra o committente, nem este contra ellas, ficando, porém, sempre, salvas as que possam competir, entre si ao committente e ao commissario.
Art. 269.° O commissario não responde pelo cumprimento das obrigações contrahidas pela pessoa com quem contratou, salvo pacto ou uso contrarios.
§ 1.° O commissario sujeito a tal responsabilidade fica pessoalmente obrigado para com o committente pelo cumprimento das obrigações provenientes do contrato.
§ 2.° No caso especial previsto no paragrapho antecedente, o commissario tem direito a carregar, alem da remuneração ordinaria, a commissão del credere, que será determinada pela convenção, e, na falta d'esta, pelos usos da praça onde a commissão for executada.
Art. 270.° Todas as consequencias prejudiciaes derivadas de um contrato feito com violação ou excesso dos poderes da commissão serão, embora o contrato surta os seus effeitos, por conta do commissario, nos termos seguintes:
1.° O commissario que fizer alheação por conta de outrem a preço menor do que lhe fôra marcado, ou na falta de fixação de preço, menor do que o corrente, abonará ao committente a differença de preço, salva a prova da impossibilidade da venda por outro preço e que assim evitou prejuizo ao committente;
2.° Se o commissario encarregado de fazer uma compra exceder o preço que lhe fôra fixado, será do arbitrio do committente, acceitar o contrato, ou deixal-o de conta do commissario, salvo se este concordar em receber sómente o preço marcado;
3.° Consistindo o excesso do commissario em não ser a cousa comprada da qualidade encommendada, o committente não é obrigado a recebel-a.
Art. 271.° O commissario, que sem auctorisação do committente fizer emprestimos, adiantamentos, ou vendas a praso corre o risco da cobrança e pagamento das quantias emprestadas, adiantadas, ou fiadas, podendo o committente exigil as á vista, cedendo no commissario todo o interesso, vantagem ou beneficio que resultar do credito por este concedido e pelo committente desapprovado.
§ unico. Exceptua-se o uso das praças em contrario, no caso de não haver ordem expressa para não fazer adiantamentos nem conceder prasos.
Art. 272.° Ainda que o commissario tenha auctorisação para vender a praso, não o poderá fazer a pessoas conhecidamente insolventes, nem expor os interesses do committente a risco manifesto e notorio, sob pena de responsabilidade pessoal.
Art. 273.° O commissario que vender a praso deve, salvo o caso de haver del credere, expressar nas contas e avisos os nomes dos compradores; de contrario é entendido que a venda se fizera a dinheiro de contado.