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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ unico. O mesmo praticará o commissario em toda a especie de contratos que fizer de conta alheia, uma vez que os interessados assim o exijam.
Art. 274.° Nas commissões de compra o venda de letras, fundos publicos e titulos de credito que tenham curso em commercio, eu do quaesquer mercadorias e generos que tenham preço de bolsa ou de mercado, pôde o commissario, salva estipulação contraria, fornecer como vendedor, as cousas que tinha de comprar, ou adquirir para si como comprador as cousas que tinha do vender, salvo sempre o seu direito á remuneração.
§ unico. Se o commissario, quando participar ao committente a execução da commissão em algum dos casos referidos n'este artigo, não indicar o nome da pessoa com quem contratou, o committente terá direito de julgar que elle fez a venda ou a compra por conta propria, e de lhe exigir o cumprimento do contrato.
Art. 275.° Os commissarios não podem ter mercadorias de uma mesma especie, pertencentes a diversos donos, debaixo de uma mesma marca, sem distinguil-os por uma contra-marca, que designe a propriedade respectiva.
Art. 276.° Quando debaixo de uma mesma negociação se comprehendem mercadorias de committentes diversos, ou do mesmo commissario com os de algum committente, deverá fazer-se nas facturas a devida distincção, com a indicação das marcas e contra-marcas, que designem a procedencia de cada volume, e notar-se nos livros, em artigos separados, o que a cada proprietario respeita.
Art. 277.° O commissario, que tiver creditos contra uma mesma pessoa, procedentes de operações feitas por conta de committentes distinctos, ou por conta propria e alheia, notará era todas as entregas que o devedor fizer o nome do interessado por cuja conta receber, e o mesmo fará na quitação que passar.
§ unico. Quando nos recibos e livros se omittir o expressar a applicação da entrega feita pelo devedor de operações e de proprietarios distinctos, far-se-ha a applicação pro rata do que importar cada credito.

TITULO VI

Das letras, livranças e cheques

CAPITULO I

Das letras

SECÇÃO I

Da natureza e fórma das letras

Art. 278.° A letra deve conter:

1.º A indicação da quantia a satisfazer;
2.° O nome ou firma d´aquelle que a deve pagar;
3.° A indicação da pessoa ou da firma a quem ou á ordem de quem deve ser paga;
4.° A assignatura do sacador.
Art. 279.° Quando a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergencia entre uma o outra, prevalecerá a que estiver feita por extenso.
§ unico. Se a indicação da quantia a satisfazer se achar feito, por mais de uma vez, por extenso, ou, por mais de uma vez, em algarismos, e houver divergencias entre as diversas indicações, prevalecerá a que se achar feita pela quantia inferior.
Art. 280.° A simples denominação de "letras implica o ser ella á ordem, salva declaração em contrario.
Art. 281.° O escripto em que faltar algum dos requisitos exigidos no artigo 278.° não produzirá effeito como letra.
Art. 282.° A letra será datada e indicará a epocha e o logar do pagamento.
§ 1.° No caso da letra não ser datada, incumbirá ao portador, havendo contestação, a prova da data.
§ 2.° Se a letra não enunciar a epocha do pagamento, será pagável á vista.
§ 3 ° Se a letra não indicar o logar do pagamento, terá pagavel no domicilio do sacado.

SECÇÃO II

Do saque

Art. 283.° O sacador é pessoalmente garante para com o portador pela acceitação e pagamento da letra que sacar.
Art. 284.° Entre commerciantes, e por dividas provenientes de actos commerciaes, o credor, salva convenção em contrario, tem direito de sacar sobre o seu devedor até á importancia do seu credito.
§ unico O acceite feito pelo sacado exonera-o de uma importancia igual á devida por elle ao sacador.
Art. 285.° A letra póde ser sacada:
1.º Á ordem do proprio sacador;
2.° Sobre um individuo e a pagar no domicilio de um outro;
3.° Por ordem e por conta de um terceiro.
§ unico. A letra pagavel á ordem do sacador só se torna perfeita pelo acceite ou pelo indosso.
Art. 286.° A letra póde ser sacada por uma ou mais vias.
§ 1.° Se a letra for sacada a mais de uma via, deve cada exemplar fazer menção do numero dado, sob pena do sacador responder por perdas e damnos.
§ 2.º No caso previsto no paragrapho anterior, cada exemplar da letra vale por todas quantas formam o jogo das que houverem sido sacadas.

SECÇÃO III

Do acceite

SUB-SECÇÃO I

Do acceite pelo sacado

Art. 287.° A apresentação ao acceite só é obrigatoria para as letras pagaveis a certo termo de vista.
§ unico. O portador de uma letra pagavel a certo termo de vista deve, sob pena de perder o seu direito de regresso, apresental-a ao acceite, no praso indicado na letra, e, na falta de indicarão, dentro de quatro mezes da data, se a letra for sacada no mesmo continente, e de oito mezes, se for sacada em outro continente.
Art. 288.° O acceite deve ser escripto na propria letra e assignado pelo acceitante, valendo porém, como acceite a simples assignatura do sacado apposta na parte anterior.
§ l.° O acceite. de uma letra deve ser feito dentro das vinte e quatro horas da apresentação, não podendo ser condicional, posto que possa ser restricto quanto á importancia sacada.
§ 2.° Se a letra for sacada a certo termo de vista, deverá o acceito ser datado, sob pena de se tornar a letra exigivel no termo n'ella declarado, a contar da data do saque, e de, achando-se vencida, ser cobravel no dia seguinte ao da apresentação.
§ 3.° O sacado póde, se houver retido a letra, annullar ou riscar o seu acceite, emquanto o praso das vinte e quatro horas concedido n'este artigo não houver expirado.
§ 4.° Aquelle que retiver a letra apresentada alem do termo fixado n'este artigo é responsavel para com o portador, por perdas e damnos.
§ 5.° No caso do sacador querer reter a letra pelas vinte e quatro horas de que tratam este artigo e seus paragraphos e o portador o consentir, deverá aquelle passar