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SESSÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1888 371

competente recibo, pondo n'este caso a data do dia e a hora em que a letra foi apresentada.
Art. 289.° Se a letra for pagavel em logar diverso do domicilio do sacado, este deve, na falta de indicação da letra, designar no acto do acceite a pessoa que a deve pagar, sob pena de ficar elle mesmo obrigado a effectuar pessoalmente o pagamento no logar indicado.
Art. 290.° O acceitante de uma letra contrahe pelo acceite a obrigação de pagar a importancia d'ella.
§ unico. A obrigação do acceitante subsiste ainda no caso do saccador ter fallido antes do acceite, desde que aquelle o ignorasse.
Art. 291.° A falta de acceite total ou parcial deve ser comprovada no domicilio do sacado por um termo de protesto.
Art. 292.° Notificado o protesto, os indossados, o sacador e o dador de aval são, respectiva e solidariamente, obrigados a prestar caução ao pagamento da letra no sou vencimento, ou a effectuar o reembolso d'ella, despezas de protesto e mais que legitimas forem.
§ unico. Esta caução só assegura as obrigações d'aquelle que a prestou.
Art. 293.° Se o portador da letra a certo termo de vista não a apresentar para o acceite nos prasos marcados, ou não a protestar dentro de oito dias, perderá todo o direito a exigir dos indossantes a caução ou o deposito, ou o pagamento, e só conservará o seu direito contra o sacador, salvo caso de força maior.

SUB-SECÇÃO 2.ª

Do acceite por intervenção

Art. 294.º A letra, que não for acceita pelo sacado, podel-o-ha ser por um terceiro que intervenha pelo sacadoe ou por um dos indossantes, ao tempo de protestar-se dr não acceita, por virtude de incumbencia feita na propria letra por algum d'aquelles.
Art. 295.° Se a letra não for acceita, nem pelo sacado, nem pelas pessoas n'ella incumbidas de intervirem, podel-o-ha ser por um terceiro, ainda que para tal não tenha incumbencia.
Art. 296.° Apresentando-se muitas pessoas para acceitar por intervenção uma letra não acceita, serão preferidas na ordem seguinte:
1.° As que forem incumbidas de intervir;
2.° As que se apresentarem sem incumbencia a intervir.
§ 1.° A preferencia entre as pessoas que se apresentarem a preferir por incumbencia, e entre as que sem incumbencia se apresentarem, será dada á que desonerar maior numero de obrigados.
§ 2.° Apresentando-se muitas pessoas em igualdade de circumstancias, o portador escolherá entre ellas a que dever fazer o acceite.
§ 3.° Se o portador deixar de escolher a pessoa que desonerar maior numero de obrigados, perde o direito e acção contra aquelles que ficariam desonerados.
§ 4.° Podarão intervir como terceiros para acceitarem, o proprio sacado e o incumbido de intervir, posto houvesse n'esta qualidade recusado o acceite.
Art. 297.º Na falta de acceite pelo sacado, o portador conserva todos os seus direitos contra o sacador e indossantes, sem embargo de qualquer acceite por intervenção, se não se conhecer do protesto que n'esta consentiu.
Art. 298.° A intervenção será mencionada no instrumento do protesto de não acceite e assignada pelo interveniente.
§ unico. Não se declarando por honra de quem se fez a intervenção, entender-se-ha ser por honra do sacador.
Art. 299.° Todo o interveniente é obrigado a participar a sua intervenção á pessoa por quem interveiu, pena de responder por perdas e damnos, a haverem logar.
§ unico. Esta participação dever-se-ha fazer, pelo menos, por correspondencia registada, lançada no correio nas quarenta e oito horas seguintes ao evento.

SECÇÃO IV

Do indosso

Art. 300.° O indosso deve ser escripto na letra ou, quando necessario, sobre uma folha annexa á letra, e era que ella esteja integralmente transcripta ou por outro meio sufficientemente individualisada.
§ 1.° Para o indosso ser valido, basta que o indossante haja assignado o seu nome ou a sua firma no verso da letra ou da folha annexa.
§ 2.° O portador póde preencher o indosso feito nos termos do paragrapho anterior, ou transmittil-a sem o fazer.
§ 3.° O indosso será datado: se o não for, incumbe ao portador, havendo contestação, fixar a data.
Art. 301.° O indosso transfere a propriedade da letra com todas as garantias, pessoaes ou reaes, que a asseguram.
§ unico. As clausulas restrictivas que um indossante acrescente ao indosso aproveitam a todos os indossantes posteriores.
Art. 302.° O indosso de letras posterior ao vencimento tem o simples effeito de cessão de creditos, salvas as convenções entro o cedente e o cessionario, mas sem prejuizo de terceiros, nem da sua natureza commercial.
Art. 303.° Se a letra tiver sido indossada ao sacador ou a qualquer dos indossantes anteriores, e se houver sido , de novo por elles indossada antes do vencimento, todos os indossantes ficam, não obstante, obrigados para com o portador.

SECÇÃO V

Do aval

Art. 304.° Independentemente do acceite e do indosso o pagamento da letra póde ser garantido por aval.
Art. 305.° O aval póde ser escripto na propria letra, ou prestado em documento separado, e até por carta.
§ unico. A simples assignatura apposta por um terceiro no verso da letra importa prestação de aval.
Art. 306.° O dador de aval é solidariamente adstricto ás mesmas obrigações e fica sujeito ás mesmas acções que incumbem á pessoa afiançada.
§ unico. A responsabilidade do dador de aval subsiste ainda no caso de não ser valida a obrigação por incapacidade da pessoa que a contrahiu, salva a excepção prevista no $ 2.º do artigo 822.° do codigo civil.
Art. 307.° Se não se achar declarada a pessoa por quem se dá o aval, entender-se-ha, estando a letra acceite, ser pelo acceitante, e, não o estando, ser pelo sacador.
Art. 308.° O dador de aval que paga a letra vencida fica subrogado nos direitos que competiam ao portador contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados anteriores.

SECÇÃO

VI Do vencimento

Art. 309.º Se a letra indicar o dia do pagamento, será vencivel n'esse mesmo dia; - se indicar o meiado de um mez, será vencivel no dia quinze d'esse mez ;--se indicar o principio ou o fim de um mez ou de um anno, será vencivel no primeiro ou no ultimo dia d'elles.
Art. 310.° O vencimento de uma letra á vista será no dia da sua apresentação; o vencimento de uma letra a termo de vista fixa se pela data do acceite ou pela do protesto, na falta de acceite; o vencimento da letra sacada a pagar em feira será no ultimo dia d'esta.
Art. 311.° Entender-se-ha por dia o espaço de vinte o quatro horas, começando-se a contar da primeira hora de-