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372 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

pois da meia noite; os annos serão os que se acham fixados pelo kalendario gregoriano, e os mezes serão computados em trinta dias.
§ unico. No termo de determinado numero de dias não se conta no praso o dia em que elle começar, mas conta-se aquelle em que findar.
Art. 312.° A letra julga-se vencida, desde o momento que quebra aquelle contra quem foi sacada, podendo o portador protestal-a desde logo.
Art. 313.° No caso previsto no artigo anterior o sacador ou indossados podem, prestando fiança, differir o pagamento até o dia do vencimento ordinario da letra.

SECÇÃO VII

Do pagamento

SUB-SECÇÃO

Disposições geraes

Art. 314.° O portador de uma letra deve apresental-a a pagamento no dia do vencimento.
§ 1.° A letra será pagavel no dia do vencimento, dentro das horas da bolsa, onde a houver, e até ao pôr do sol, onde a não houver.
§ 2.° Recaindo o dia do vencimento em um domingo ou dia santo, o pagamento deve ser feito no primeiro dia seguinte que não seja santificado.
§ 3.º Se a letra for pagavel á vista deve, na falta de indicação especial, ser apresentada ao sacado dentro dos prasos marcados no artigo 287.°
§ 4.° Se a letra contiver a indicação de uma pessoa para satisfazer era caso do necessidade, só deverá ser-lhe apresentada, se tal pessoa tiver domicilio na mesma localidade em que o sacado.
§ 5.° Se a letra não for paga no seu vencimento, será o portador obrigado a fazel-a protestar, sob pena de perder o direito e acção contra o saccador e os indossados, e ficando-lhe sómente salvo o poder accionar o acccitante.
Art. 315.° A letra deve ser paga na moeda que indica: se esta não tem curso legal no reino, a importancia da letra será reduzida á moeda nacional pelo curso medio do cambio á vista, na vespera do vencimento, sobre a praça mais vizinha do logar do pagamento, a não ser que o sacador tenha prescripto expressamente o pagamento em moeda estrangeira.
§ unico. Se na letra for indicada moeda estrangeira sem curso legal no reino, o pagamento deve fazer-se em moeda nacional, ao cambio indicado na letra ou pelo cambio corrente á vista, na falta de indicação; e, na falta de curso de cambio, pelo corrente da praça mais proxima do logar do pagamento sobre o do saque.
Art. 316.° Se entre o tempo do saque e o do vencimento for alterado o valor legal da moeda especificada na letra, ou deixar a moeda de existir legalmente, observar-se-hão as disposições dos artigos 724.° a 726.° do codigo civil.
Art. 317.° O portador de uma letra não póde ser obrigado a receber o pagamento d'ella antes do vencimento.
Art. 318.° Se aquelle sobre quem a letra é sacada a paga ou desconta antes do vencimento, responde pela validade do pagamento.
Art. 319.° Aquelle que paga uma letra no vencimento e sem opposição de terceiro presume-se validamente desobrigado.
§ unico. A opposição mencionada n'este artigo só é admissivel nos casos de perda da letra ou incapacidade do portador.
Art. 320.º O devedor que pagou a letra tem o direito de exigir que o portador lh'a entregue com a respectiva quitação.
§ 1.º Sacada uma letra por mais de uma via, o sacado só fica desonerado para com o portador, pagando a letra em que se acha o seu acceite, tendo-o havido.
§ 2.° No caso de não ter havido acceite, o sacado exonera se pagando o primeiro exemplar da letra que lhe for regularmente apresentado.
Art. 321.° O portador da letra não póde recusar qualquer pagamento parcial por conta da mesma, embora o acceite haja sido pelo total d'ella.
§ 1.° No caso previsto n'este artigo o portador receberá a parte da importancia da letra em descarga do sacador e indossados, devendo protestar pelo resto.
§ 2.° O acceitante póde exigir do portador que lhe declare na letra o acontecido, e lhe dê recibo da quantia paga em separado, mas não tem direito a exigir que a letra lhe seja entregue.
Art. 322.° O simples detentor de uma letra póde protestal-a nos casos em que a lei requer o protesto, e pedir o pagamento, prestando fiança, uma vez que prove por escripto que a letra lhe fôra remettida para ser cobrada por elle.

SUB-SECÇÃO 2.ª

Do pagamento por intervenção

Art. 323.° A letra protestada póde ser paga por qualquer terceiro interveniente, por conta e honra de um dos signatarios, nos mesmos termos em que póde ser acceita por intervenção.
§ 1.° Se aquelle sobre quem a letra foi sacada, e contra o qual se tirou o protesto por falta de acceito, se apresentar a pagal-a , será preferido a todos.
§ 2.º A intervenção e o pagamento serão mencionados no instrumento do protesto.
Art. 324.º O que paga uma letra por intervenção fica subrogado nos direitos do portador, independentemente de acto algum de cessão, e é obrigado a todas as formalidades que incumbem ao portador.
Art. 325.° Se o pagamento por intervenção é feito por conta o honra do sacador, todos os indossados subsequentes ficam livres; se é feito por conta e honra de um dos indossados, os seguintes na ordem dos indossos ficam desonerados.

SECÇÃO VIII

Do protesto

Art. 326.° A letra deve ser protestada no logar ou domicilio indicado n'ella para o acceite ou pagamento, e, na falta d'esta indicação, no domicilio do acceitante ou do sacado.
§ 1.° Se o sacado não for encontrado no logar indicado na letra, for desconhecido ou não poder descobrir-se o seu domicilio, far-se-ha o protesto no cartorio de qualquer escrivão ou tabellião do logar onde se achar o apresentante ou portador ao tempo em que devia fazer-se o acceite ou pagamento.
§ 2.° Se houver indicação de pessoa para acceitar em caso de necessidade ou acceitantes por intervenção, o protesto será feito nos termos d´este artigo e § 1.°
Art. 327.° O protesto por falta de pagamento deve ser feito no dia seguinte ao do vencimento ou no immediato a este, e o por falta de acceite no praso marcado no artigo 293.°
§ unico. Os dias santificados e feriados não se contam n'este praso.
Art. 328.° Os protestos por falta de acceite e de pagamento devem ser feitos perante um tabellião ou escrivão.
§ 1.° O instrumento do protesto deve conter:
1.° Copia litteral da letra, acceite, indossos, aval e indicações que tiver;
2.° Declaração da presença ou da ausencia da pessoa que deve acceitar ou pagar e as rasões dadas, se algumas se apresentaram, para não acceitar ou não pagar;
3.° Interpellação para que assignassem o auto e os motivos por que recusaram fazel-o;