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SESSÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1888 373

4.° Declaração de que o official fez o protesto por falta de acceite ou pagamento, a requerimento de quem o fez, contra quem, e com que fundamento ;
5.° Assignatura do official, data e hora em que o protesto é feito.
§ 2.º Todos os termos constantes d'este artigo e seu § l.° serão feitos debaixo da pena do insufficiencia do protesto e de responsabilidade do official por perdas e damnos, alem das penas impostas pela lei a erro de officio, a haverem logar.
Art. 329.° O official que fizer o protesto deve lançal-o por copia n'um registo especial, por ordem de datas, continuado sem lacunas, raspaduras nem emendas, e legalisado como os do registo commercial, pena de responder por perdas e damnos, alem dei pena criminal que lhe couber por erro de officio.
§ unico. D'este registo dará aos interessados as certidões que lhe forem requeridas.
Art. 330.º A morte ou a fallencia do sacador e o protesto por falta de acceite não eximem o portador da letra da obrigação de fazer certificar a falta de pagamento pela fórma estabelecida nos artigos precedentes.
Art. 331.° A clausula "sem protesto" ou "sem despezas", tem por effeito, com relação áquelle que a appoz e aos indossados posteriores, dispensar o portador da obrigação de protestar a letra, mas não o priva do direito de fazer lavrar o protesto e de exigir o reembolso das custas.

SECÇÃO IX

Do resaque

Art. 332.° O portador da letra, protestada de não paga, póde haver o embolso d'ella, resacando uma nova letra á vista sobre o sacador ou sobre qualquer dos e co-obrigados pelo principal d'ella e despezas occorridas segundo curso do cambio ao tempo do resaque.
§ 1.° Aquelle que pagou a letra de recambio póde embolsar-se, resacando do mesmo modo sobre qualquer dos co-obrigados anteriores.
§ 2.° Aquelle que pagar a letra original tem o direito de annullar ou riscar o seu indosso e os subsequentes.
Art. 333.° O resaque será acompanhado da letra original do protesto e de uma conta de retorno.
§ unico. A conta de retorno deve conter:
1.° O principal da letra protestada, juros, despezas do protesto e outras legitimas, taes como commissão de banco, corretagem, sêllo e portes de cartas;
2.° O nome d'aquelle sobre quem se resaca;
3.° O preço do recambio certificado pelo corretor respectivo, ou em falta d'elle, por dois negociantes.
Art. 334.° O recambio, ou preço do cambio por que se negocia o resaque, será regulado nos termos seguintes:
1.° O devido ao portador, pelo curso do cambio da praça onde a letra era pagavel sobre a praça do domicilio da pessoa sobre quem se resaca;
2.° O devido ao indossado que pagou a letra pelo curso do cambio da praça d'onde se resaca sobre a praça do domicilio da pessoa sobre quem se resaca.
§ 1.° Não havendo curso de cambio entre as differentes praças, o recambio será regulado pelo curso do cambio da praça mais vizinha em que houver cotação.
§ 2.° Os recambias não podem accumular-se, devendo cada um dos co-obrigados, bem como o sacador, supportar só um.

SECÇÃO X

Das obrigações e acções

Art. 335.° Todos aquelles que assignam uma letra são para com o portador solidariamente garantes d'ella.
§ unico. Esta obrigação comprehende a importancia da letra, juros, despezas do protesto e outras quaesquer legitimas.
Art. 336.° Toda a assignatura apposta n'uma letra sujeita o signatario á obrigação que ella implica, sem embargo da nullidade de qualquer outra obrigação ou da falsidade de qualquer outra assignatura.
Art. 337.° O portador da letra, protestada de não acceita ou de não paga é obrigado a participar o accidente occorrido ao seu respectivo cedente, acompanhando o aviso com certidão do protesto, pena de responder por perdas e damnos.
§ 1.° Esta participação, deverá effectuar-se nos termos do § unico do artigo 299.°
§ 2.° Cada um dos indomados, desde-o cedente do portador, é obrigado na mesma dilação e com a mesma responsabilidade a transmittir o protesto recebido ao seu respectivo indossante até ao sacador.
Art. 338.º O portador de uma letra protestada por falta de pagamento póde pedir o seu embolso a todos os signatarios, collectiva ou separadamente.
§ unico. O mesmo direito tem qualquer dos indossados contra os indossantes anteriores e contra o sacador.

SECÇÃO XI

Da perda das letras

Art. 339.° O proprietário de uma letra póde fazel-a declarar sem effeito com relação a qualquer detentor, justificando o seu direito de propriedade e a perda d'aquella, no tribunal da localidade onde era pagavel.
§ unico. Distribuida a acção, póde o auctor exercer todos os meios para a conservação dos seus direitos, e até exigir o pagamento, prestando caução, ou pedir o deposito judicial da importancia devida pelo sacado.
Art. 340.° Transitada em julgado uma sentença que julgou perdida uma letra, o proprietario, para obter novo exemplar, deve dirigir-te ao seu immediato indossante, o qual é obrigado a prestar-lhe o seu nome e os seus serviços para com o seu proprio indossante, e assim successivamente, de indossado em indossado, até ao sacador.
§ l.° Logo que o sacador haja fornecido uma nova letra, cada indossante será obrigado a repetir o seu indosso.
§ 2.° O sacado que houver acceitado não ê obrigado a repetir o acceite, nem o pagamento lhe póde ser exigido senão nos termos do artigo 339.°
§ 3.° Quaesquer despezas judiciaes para obter novo exemplar da letra correm por conta do proprietario da letra perdida.

SECÇÃO XII

Da prescripção

Art. 341.° Todas as acções, relativas a letras prescrevem em, cinco annos, a contar do seu vencimento, ou do ultimo acto judicial, se a respeito d'ella não, houve sentença condemnatoria, ou só a divida não foi reconhecida por instrumento separado.
§ unico. Aquelle a quem for opposta esta prescripção poderá requerer que a pessoa, que a oppõe, sendo o acceitante, declare sob juramento se a letra foi ou não paga, e, n'este caso, se julgue conforme o juramento, sem que este possa ser referido.

CAPITULO II

Das livranças e cheques

Art. 342.° A livrança é um escripto particular de divida, que deve conter:
1.° A indicação da importancia a pagar;
2.° O nome d'aquelle a quem o pagamento deve ser feito;
3.° A epocha do pagamento;