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374 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

4.° A assignatura d'aquelle que se obriga;
5.° A data.
Art. 343.° Toda a pessoa que tiver qualquer importancia disponível n'um estabelecimento bancario ou em poder de commerciante póde dispor d'ella em seu favor ou de um terceiro por meio de um cheque.
§ 1.° O cheque será datado e assiguado pelo passador, e indicará a importancia a pagar.
§ 2.° O cheque póde ser passado ao portador, á vista ou a praso, não devendo este exceder dez dias contados do da apresentação.
Art. 344.° O portador que não apresentar o cheque nos prasos fixados no artigo anterior, ou não pedir o pagamento no vencimento, deixa de ter acção contra o indossante, e perdel a-ha contra o passador, se, depois de decorridos os prasos referidos, não estiver disponivel a importancia a pagar por falta d'aquelle que a devia satisfazer.
Art. 345.° São applicaveis ás livranças e cheques todas as disposições respectivas a letras, que não forem contrarias á natureza dos cheques e das livranças.

TITULO VII

Da conta corrente

Art. 346.° Dá-se contrato de conta corrente todas as vezes que duas pessoas, tendo de entregar valores uma á outra, só obrigam a transformar os seus creditos em artigos de "deve" e "ha de haver", de sorte que só o baldo final resultante de sua liquidação soja exigivel.
Art. 347.° Todas as negociações entre pessoas domiciliadas ou não na mesma praça, e quaesquer valores transmissiveis em propriedade, podem ser objecto de conta corrente.
Art. 348.° São effeitos do contrato de conta corrente:
1.° A transferencia da propriedade do credito indicado em conta corrente para a pessoa que por elle se debita;
2.° A novação entre o cieditado e o debitado da obrigação anterior, de que resultou o credito em conta corrente;
3.° A compensação reciproca entre os contrahentes até á concorrencia dos respectivos credito e debito ao termo do encerramento da conta corrente;
4.° A exigibilidade só do saldo resultante da conta corrente;
5.° O vencimento de juros das sommas creditadas em conta corrente a cargo do debitado desde o dia do effectivo recebimento.
§ unico. O lançamento em conta corrente de mercadorias ou titulos de credito presume-se sempre feito com a clausula "salva cobrança".
Art. 349.° A existencia de um contrato de conta corrente não exclue o direito a qualquer remuneração e ao reembolso das despezas das negociações que lhe dizem respeito.
Art. 350.° O encerramento da conta corrente e a consequente liquidação do saldo haverão logar no fim do praso fixado pelo contrato, e, na sua falta, no fim do anno civil.
§ unico. Os juros do saldo correm a coutar da data da, liquidação.
Art. 351.° O contrato de conta corrente termina no praso da convenção, e, na falta do praso estipulado, por vontade de qualquer das partes o pelo decesso ou interdição de uma d'ellas.
Art. 352.° Antes do encerramento da conta corrente nenhum dos interessados será considerado como credor ou devedor do outro, e só o encerramento fixa invariavelmente o estado das relações juridicas das partes, produz de pleno direito a compensação do debito com o credito concorrente e determina a pessoa do credor e do devedor.

TITULO VIII

Das operações de bolsa

Art. 353.° São objecto especial de contratos nas bolsas:
1.° Os fundos publicos nacionaes, ou estrangeiros;
2.° As letras, livranças, cheques, acções do sociedades legalmente constituidas e toda a especie de valores commerciaes procedentes de pessoas que tenham capacidade legal para contratar;
3.° A venda de metaes amoedados ou em barra;
4.° A venda de qualquer especie de mercadoria;
5.° Os seguros de qualquer natureza que sejam;
6.° O preço dos transportes por terra, canaes, rios ou mar;
7.° O fretamento, afretamento, venda e hypotheca de navios;
8.° A venda de bens immoveis e de direitos a elles inherentes;
9.º Os leilões feitos por intervenção de corretor.
§ unico. São considerados fundos publicos para os effeitos do n.° 1.° d'este artigo:
1.° Os emittidos pelos governos ou corpos administrativos, nacionaes ou estrangeiros;
2.° Os emittidos com garantia do governo portuguez ou dos corpos administrativos nacionaes por estabelecimentos publicos ou emprezas particulares.
Art. 354.° Os fundos publicos serão admittidos á cotação logo que se achem legalmente reconhecidos como negociaveis: os outros titulos, por deliberação da respectiva camara dos corretores, que só a concederá, se entender acharem-se legalmente emittidos o sufficientemente garantidos.
Art. 355.° A cotação feita pela camara dos corretores determina O curso publico e legal, - o unico que será reconhecido em juizo.
Art. 356.º Todas as operações de bolsa podem ser feitas para se realisarem na occasião em que forem ajustadas, ou a praso.
§ unico. O praso, nas operações sobre fundos publicos, não poderá exceder o fim do mez seguinte áquelle em que houverem sido ajustadas.
Art. 357.º Nas negociações a praso sobre fundos publicos o comprador é sempre obrigado ao pagamento integral do preço, e o vendedor á entrega dos titulos ou do seu valor, segundo a cotação do dia em que a negociação devia concluir se.
§ unico. Na falta de cumprimento do contrato, o damno que d'ahi resultarão vendedor ou ao comprador não poderá ser compensado pelo pagamento da differença na cotação.
Art. 358.° As operações a praso sobre fundos publicos não produzirão acção em juizo a favor do vendedor, se no acto em que ellas devorem concluir-se não existirem em seu poder os titulos que tiver vendido, e a favor do comprador, se este no acto em que ellas deverem concluir-se se não mostrar habilitado a satisfazer o preço da compra,
Art. 359.° Todas as negociações sobre fundos publicos serão annunciadas por um pregoeiro, quo haverá em cada bolsa, para o que o corretor encarregado da negociação lhe entregará uma nota por elle assignada, em que se declare se a operação e ou não a praso.
§ unico. A nota de que trata este artigo será depois entregue ao syndico da camara dos corretores, o qual deverá conserval-a até que se conclua a negociação.
Art. 360.° As negociações sobre fundos publicos que se houverem de verificar na bolsa só podem ser feitas por intervenção de corretor.
Art. 361.° As negociações a praso serão publicadas na bolsa, e registadas era um livro para isso destinado, sendo a publicação e registo feitos pelo corretor quo tiver intervindo na negociação.
§ unico. O corretor que faltar ao cumprimento da dispo-