O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1888 375

sição d'este artigo será condennado nas penas que o seu regimento lhe impozer, e responderá pela indemnisação dos prejuizos que pela sua omissão tiver cansado aos seus committentes ou a quaesquer interessados na negociação.
Art. 362.° Não haverá acção em juizo para exigir o cumprimento de obrigações contrahidas nas negociações a praso feitas por intervenção de corretor, se não estiverem publicadas e registadas nos termos do artigo antecedente, exceptuado o caso da acção dever ser dirigida directamente contra o corretor pela sua responsabilidade, nos termos d'este codigo.
Art. 363.° Os emprestimos com garantia de fundos publicos que houverem de ser contratados nas bolsas, só o podem ser por intervenção de corretor.

TITULO IX
Das operações de banco

Art. 364.° São commerciaes todas ás, operações de banco tendentes a realisar lucros sobre numerario, fundos publicos ou titulos negociaveis; e em especial as de cambio, os arbitrios, emprestimos, descontos, cobranças, aberturas de creditos, emissão e circulação de notas e titulos fiduciarios pagaveis á vista e ao portador.
Art. 365.° As operações de banco regular-se-hão pelas disposições especiaes respectivas aos contratos que representarem, ou em que a final se resolverem.
Art. 366.° A creação, organisação e funccionamento de estabelecimentos bancarios com a faculdade de emittir titulos fiduciarios, pagaveis á vista ou ao portador, são regulados por legislação especial.
Art. 367.° O banqueiro que cessa pagamentos presume-se em quebra culposa, salva defeza legitima.

TITULO X
Do transporte

Art: 368.° O contrato de transporte por terra, canaes ou rios considerar-se ha mercantil, quando os conductores tiverem constituido em preza ou companhia regular e permanente.
§ 1.° Haver-se-ha por constituida em preza, para os effeitos d'este artigo, logo que qualquer ou quaesquer pessoas, se proponham exercer a industria de fazer transportar por terra, canaes ou rios, pessoas ou animaes, alfaias ou mercadorias de outrem.
§ 2.° As companhias de transportes constituir se-hão pela fórma prescripta n'este codigo para as sociedades commerciaes, ou pela que. lhes for estabelecida na lei da sua creação.
§ 3.° As emprezas e companhias mencionadas n'este artigo serão designadas no presente codigo pela denominação de transportador.
§ 4.° Os transportes maritimos serão regulados pelas disposições applicaveis do livro III d'este codigo.
Art. 369.° O transportador póde fazer effectuar o transporte directamente por si, seus empregados e instrumentos, ou por empreza, companhia ou pessoas diversas.
§ unico. No caso previsto na parte final d'este artigo, o transportador que primitivamente contratou com o expedidor conserva para com este a sua originaria posição, e assume para com a empreza, companhia ou pessoa com quem depois ajustou o transporte a qualidade de expedidor.
Art. 370.° O transportador é obrigado a ter e a arrumar livros em que lançará, por ordem progressiva de numeros, e datas, a resenha de todos os transportes de que se encarregar, com expressão da sua qualidade, da pessoa que os expedir, do destino que levam, do nome e domicilio do destinatario, do modo de transporte e finalmente da importancia do frete:
Art. 371.° O transportador deve entregarão expedidor, que assim o exigir uma guia de transporte, datada e por elle assignada.
§ 1.° O expedidor deve entregar ao transportador, que assim o exigir um duplicado da guia de transporte assignado por elle.
§ 2.° A guia de transporte poderá ser á ordem ou ao portador.
Art. 372.° A guia de transporte deverá conter o que nos regulamentos especiaes do transportador for prescripto, e, na falta d'elles o seguinte:
1.° Nomes e domicilios do expedidor, do transportador e do destinatario;
2.° Designação da natureza, peso, medida ou numero dos objectos a transportar, ou, achando-se estes enfardados ou emmalados, da qualidade dos fardos ou malas e do numero, signaes, ou marcas dos involucros;
3.° Indicação do logar em que deve fazer-se a entrega;
4.° Enunciação da importancia do frete, com declaração de se achar ou não satisfeito, bem como de quaesquer verbas de adiantamentos a que o transportador se houver obrigado;
5.° Determinação do praso dentro do qual deve effectuar-se a entrega; e tambem, havendo o transporte de fazer se por caminho de ferro, declaração de dever ser pela grande ou pela pequena velocidade;
6.° Fixação da indemnisação por que responde o transportador, se a tal respeito tiver havido convenção;
7.° Tudo o mais que se houver ajustado entre o expedidor e o transportador.
Art. 373 ° O expedidor póde designar-se a si proprio como destinatario.
Art. 374.° O expedidor entregará ao transportador as facturas e mais documentos necessarios ao despacho nas alfandegas e ao pagamento de quaesquer direitos fiscaes, pela exactidão dos quaes ficará em todo caso responsavel,
Art. 375.° Todas as questões ácerca do transporte se decidirão pela guia de transporte não sendo contra a mesma admissiveis, excepções algumas, salvo de falsidade ou erro involuntario de redacção.
§ unico. Na falta de guia ou na de algumas das condições exigidas no artigo 372.°, as questões, ácerca do transporte, serão resolvidas pelos usos do commercio, e, na falta d'estes, nos termos geraes de direito.
Art. 370.° Se a guia for á ordem ou ao portador, o indosso ou a tradição d'ella transferirá a propriedade dos objectos transportados.
Art. 377.° Quaesquer estipulações particulares, não constantes da guia de transporte, serão de nenhum effeito para com o destinatario e para com aquelles a quem a mesma houver sido transferida nos termos do artigo antecedente.
Art. 378.° Se o transportador acceitar sem reservas os objectos a transportar, presumir-se-ha não terem os mesmos vicios apparentes.
Art. 379.° O transportador respondei á pelos seus empregados; pelas mais pessoas que occupar no transporte dos objectos, e pelos transportadores subsequentes a quem for encarregando do transporte.
§ 1.° Os transportadores subsequentes terão direito de fazer declarar no duplicado da guia de transporte d'estado em que se acharem os objectos a transportar, ao tempo em que lhes forem entregues, presumindo-se, na falta de qualquer declaração, que os receberam em bom estado e na conformidade das indicações do duplicado.
§ 2.º Os transportadores subsequentes ficam subrogados nos direitos e obrigações do transportador primitivo.
Art. 380.° O transportador expedirá os objectos a transportar pela ordem por que os receber, a qual só poderá alterar, se a convenção, natureza ou destino dos objectos a isso o obrigarem, ou quando caso fortuito ou de força maior o impeçam, de a observar.