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376 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 381.° Se o transporte se não poder effectuar ou se achar extraordinariamente demorado por caso fortuito ou do força maior, deve o transportador avisar immediatamente o expedidor, ao qual competirá o direito de resilir o contrato, reembolsando aquelle das despezas incursas e restituindo a guia de transporte.

§ unico. Sobrevindo o accidente durante o transporte, o transportador terá direito a mais uma parte da importancia do frete, proporcional ao caminho percorrido.

Art. 382.° O expedidor póde, salva convenção em contrario, variar a consignação dos objectos em caminho, e o transportador deve cumprir a nova ordem; mas se a execução d'esta exigir mudança de caminho, ou que se passe alem do logar designado na guia, fixar-se-ha a alteração do frete, e não se accordando as partes, o transportador só é obrigado a fazer a entrega no logar convencionado no primeiro contrato.

§ 1.° Esta obrigação do transportador cessa desde o momento em que, tendo chegado os objectos ao seu destino, e, sendo o destinatario o portador da guia de transporte, exige a entrega dos objectos.

§ 2.° Se a guia for á ordem ou ao portador, o direito indicado n'este artigo compete ao portador d'ella, que a deve entregar ao transportador, ao qual será permittido, no caso de mudança de destino dos objectos, exigir nova guia.

Art. 383.° Havendo pacto expresso acerca do caminho a seguir no transporte, não poderá o transportador variai o, pena de responder por qualquer damno que aconteça ás fazendas, e do pagar alem d'isso qualquer indemnisação convencionada.

§ unico. Na falta de convenção póde o transportador seguir o caminho que mais lhe convenha.

Art. 384.° O transportador é obrigado a fazer a entrega dos objectos no praso fixado por convenção ou pelos regulamentos especiaes do transportador, e, na sua falta, pelos usos commerciaes, sob pena de pagar a competente indemnisação.

§ 1.º Excedendo a demora o dobro do tempo marcado n'este artigo, pagará o transportador, alem da indemnisação, as perdas e damnos resultantes da demora.

§ 2.° O transportador não responderá pela demora no transporte, resultante de caso fortuito, força maior, culpa do expedidor ou do destinatario.

§ 3.° A falta de sufficientes meios de transporte não releva o transportador da responsabilidade pela demora.

Art. 385.° O transportador, desde que receber até que entregar os objectos, responderá pela perda ou deterioração que venham a soffrer, salvo quando proveniente do caso fortuito, força maior, vicio do objecto, culpa do expedidor ou do destinatario.

§ 1.° O transportador póde, com respeito a objectos sujeitos por natureza a diminuição do peso ou medida durante o transporte, limitar a sua responsabilidade a uns tantos por conto ou a uma quota parte por volume.

§ 2.° A limitação ficará sem effeito, provando o expedidor ou o destinatario não ter a diminuição sido causada pela natureza dos objectos, ou não poder esta, nas circumstancias occorrentes, ter attingido o limite estabelecido.

Art. 386.° As deteriorações acontecidas desde a entrega dos objectos ao transportador serão comprovadas e avaliadas pela convenção, e, na sua falta ou insufficiencia, nos termos geraes do direito, tomando-se como base o preço corrente no logar o tempo da entrega; podendo, porém, durante o processo da sua averiguação e avaliação, fazer-se entrega dos objectos a quem pertencerem, com previa ordem judicial, e com ou sem caução.

§ 1.º Igual base se tomará para o calculo de indemnisação no caso de perda de objectos.

§ 2.° A indemnisação no caso de perda de bagagens de um passageiro, entregues sem declaração do contendo, será fixada segundo as circunstancias especiaes do caso.

§ 3.° Ao expedidor não é admissivel prova de que entre os generos designados se continham outros de maior valor.

Art. 387.° O destinatario tem o direito de fazer verificar a expensas suas o estado dos objectos transportados, ainda quando não apresentem signaes exteriores de deterioração.

§ 1.° Não se accordando os interessados sobre o estado dos objectos, proceder-se-ha a deposito d'elles em armazem seguro, e as partes seguirão seu direito conforme a justiça.

§ 2.° A reclamação contra o transportador por deterioração nas fazendas durante o transporte não póde ser deduzida depois do recebimento, tendo havido verificação ou sendo o vicio apparente, e, fóra d'estes casos, só póde ser deduzida nos oito dias seguintes ao mesmo recebimento.

§ 3.° Ao transportador não póde ser feito abandono das fazendas, ainda que deterioradas, mas elle responde por perdas e damnos para com o expedidor ou destinatario, conforme o caso, pela deterioração ou perda dos objectos transportados.

Art. 338.º O transportador é responsavel para com o expedidor por tudo quanto resultar de omissão sua no cumprimento das leis fiscaes em todo o curso da viagem e na entrada do logar do destino.

Art. 389.° O transportador não tem direito a investigar o titulo por que o destinatario recebe os objectos transportados, devendo entregal-os immediatamente e sem estorvo, sob pena de responder pelos prejuizos resultantes da demora, logo que lhe apresentem a guia de transporte em termos regulares.

Art. 390.° Não se achando o destinatario no domicilio indicado no duplicado da guia, ou recusando receber os objectos, o transportador poderá requerer o deposito judicial d'elles, á disposição do expedidor ou de quem o representar, sem prejuizo de direito de terceiro.

Art. 391.° Expirado o termo em que os objectos transportados deviam ser entregues ao destinatario, fica este com todos os direitos resultantes do contrato de transporte, podendo exigir a entrega dos objectos o da guia de transporte.

Art. 392.° O transportador não e obrigado a fazer entrega dos objectos transportados ao destinatario emquanto este não cumprir com aquillo a que for obrigado.

§ 1.° No caso de contestação, se o destinatario satisfizer ao transportador o que julgar dever-lhe e depositar o resto da quantia exigida, não poderá este recusar a entrega.

§ 2.° Sendo a guia á ordem ou ao portador, o transportador póde recusar a entrega emquanto ella lhe não for restituida.

§ 3.° Não convindo ao transportador reter os objectos transportados até que o destinatario cumpra aquillo a que for obrigado, poderá requerer o deposito e a venda do tantos quantos forem necessarios para o seu pagamento.

§ 4.° A venda será feita por intermedio de corretor ou judicialmente.

Art. 393.° O transportador têem privilegio pelos creditos resultantes do contrato de transporte sobre os objectos transportados.

§ 1.° Este privilegio cessa pela entrega dos objectos ao destinatario.

§ 2.° Sendo muitos os transportadores, o ultimo exercerá o direito de privilegio por todos os outros.

Art. 394.° O expedidor tem privilegio pela importancia dos objectos transportados sobre os instrumentos principaes e accessorios que o conductor empregar no transporte.

Art. 395.° Os transportes por caminhos de ferro serão regulados pelas regras geraes d'este codigo e pelas disposições especiaes das respectivas concessões ou contratos, sendo porém nullos e sem effeito quaesquer regulamentos das administrações competentes, em que estas excluam ou