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SESSÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1888 377

limitem as obrigações e responsabilidades impostas n'este titulo.

TITULO XI
Do emprestimo

Art, 396.° Para que o contrato de emprestimo seja havido por commercial é mister que a cousa cedida seja destinada a qualquer acto mercantil.
§ unico. O emprestimo, assegurado por titulos cotisaveis haver-se ha sempre por commercial.
Art. 397.° O emprestimo mercantil é sempre retribuido.
§ unico. A retribuição será, na falta de convenção, a taxa legal do juro calculado sobre o valor da cousa cedida.
Art. 398.° O emprestimo mercantil entre commerciantes admitte, seja qual for o seu valor, todo o genero de prova.

TITULO XII

Do penhor

Art. 399.° Para que o penhor seja considerado mercantil é mister que a divida que se cauciona proceda de acto commercial.
Art. 400.° Póde convencionar-se a entrega do, penhor mercantil a uma terceira pessoa.
§ unico. A entrega do penhor mercantil podo ser symbolica, a qual se effectuará:
1.° Por declarações ou verbas nos livros de quaesquer estações publicas onde se acharem as cousas empenhadas;
2.° Pela tradição da guia de transporte ou do conhecimento da carga dos objectos transportados;
3.° Pelo indosso da cautela de penhor dos generos o mercadorias depositados nos armazens geraes.
Art. 101.° O penhor era letras ou em titulos á ordem póde ser constituido por indosso com a correspondente declaração, segundo os usos da praça; e o penhor em acções, obrigações ou outros titulos nominativos pela respectiva declaração nos competentes registos.
Art. 402.º Para que o penhor mercantil entre commerciantes por quantia excedente a duzentos mil réis produza effeitos com relação a terceiros, basta que só prove por escripto.
Art. 403.° Devendo proceder-se á venda de penhor mercantil por falta de pagamento, poderá esta effectuar-se por meio de corretor, notificado o devedor.
Art. 404.° Ficam salvas as disposições especiaes que regulam os adiantamentos e os emprestimos sobre penhores dos bancos e outros institutos, para elles auctorisados.

TITULO XII
Do deposito

Art. 405.° Para que o deposito seja considerado mercantil é necessario que seja de generos ou mercadorias destinados a qualquer acto de commercio.
Art. 406.° O depositario terá direito a uma gratificação pelo deposito, salva convenção expressa em contrario.
§ unico. Se a quota da gratificação não houver sido previamente accordada, regular-se-ha pelos usos da praga em que o deposito houver sido constituido, e, na falta d'estes, por arbitramento.
Art. 407.° Consistindo o deposito em papeis de credito com vencimento de juros, o depositario é obrigado á cobrança e a todas as mais diligencias necessarias para a conservação do seu valor e effeitos legaes, sob pena de responsabilidade pessoal.
Art. 408.° Havendo permissão expressa do depositante para o depositario se servir da cousa, já para si ou seus negocios, já para operações recommendadas por aquelle cessarão os direitos e obrigações proprias de depositante e depositario, e observar-se-hão as regras applicaveis do emprestimo mercantil, da commissão, ou do contrato que, em substituição do deposito, se houver celebrado, qual no caso souber.
Art. 409.° Os depositos feitos em bancos ou sociedades reger-se hão pelos respectivos estatutos em tudo quanto não se achar prevenido n'este capitulo e mais disposições legaes applicaveis.

TITULO XIV
Do deposito de generos e mercadorias nos armazens geraes

Art. 410.° O conhecimento de deposito dos generos e mercadorias feitos em armazens geraes enunciará:
1.° O nome, estado e domicilio do depositante;
2.° O logar do deposito;
3.°A natureza e quantidade da cousa depositada, com todas as circumstancias necessarias á sua identificação e avaliação;
4.° A declaração de haverem ou não sido satisfeitos quaesquer impostos devidos e de se ter ou não feito o seguro dos objectos depositados.
§ 1.° Ao conhecimento de deposito será annexa uma cautela de penhor, em que se repetirão as mesmas indicações.
§ 2.° O titulo referido será extrahido de um livro com talão archivado no competente estabelecimento.
Art. 411.º O conhecimento de deposito e a cautela de penhor podem-ser passados em nome do depositante ou de um terceiro por este indicado.
Art. 412.° O portador do conhecimento de deposito e da cautela de penhor tem o direito de pedir, á sua custa, a divisão da cousa depositada, e que por cada uma das respectivas fracções se lhe dêem titulos parciaes em substituição do titulo único e total, que será annullado.
Art. 413.° O conhecimento de deposito e a cautela de penhor são transmissiveis, juntos ou separados, por indosso com a data do dia em que houver sido feito.
§ unico. O indosso produzirá os seguintes effeitos:
l.° Sendo dos dois titulos, transferirá a propriedade das mercadorias ou generos depositados;
2.° Sendo só da cautela do penhor, conferirá ao indosado o direito de penhor sobre os generos ou mercadorias depositados;
3.° Sendo só do conhecimento de deposito, transmittirá a propriedade, com resalva dos direitos do portador da cautela de penhor.
Art. 414.° O primeiro indosso da cautela de penhor enunciará a importancia do credito a cuja segurança foi feito, a taxa dos juros e a epocha do vencimento.
§ unico. Este indosso deve ser transcripto no conhecimento de deposito, e a transcripção assignada pelo indossado..
Art. 415.° O conhecimento de deposito e a cautela de penhor podem ser conjunctamente indossados em branco, conferindo tal indosso ao portador os mesmos direitos do indossante.
Art. 416.° Os generos e mercadorias depositados nos armazens geraes não podem ser penhorados, arrestados, dados em penhor ou por outra fórma obrigados, a não ser nos casos de perda do conhecimento de deposito e da cautela de penhor, de contestação sobre direitos de successão, e do quebra.
§ unico. Os indossos dos titulos referidos não ficam sujeitos a nullidade alguma com fundamento na insolvencia do indossante, salvo provando-se que o indossado tinha conhecimento d'esse estado, ou presumindo-se que o tinha nos termos das disposições especiaes á fallencia.
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