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378 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 417.º O portador de um conheci mento de deposito separado da cautela de penhor, póde retirar os generos ou mercadorias depositados, ainda antes do vencimento do credito assegurado pela cautela, depositando no respectivo estabelecimento o principal e os juros do credito calculados até ao dia do vencimento.
§ unico. A importancia, depositada será satisfeita ao portador da cautela de penhor, mediante a restituição d'esta.
Art. 4l8.° Tratando-se de generos ou mercadorias homogeneos, o portador do respectivo conhecimento de deposito separado da cautela de penhor póde, sob responsabilidade do competente estabelecimento, retirar uma parto só dos generos ou mercadorias, mediante deposito de quantia proporcional ao credito total, assegurado pela cautela de penhor, e á quantidade dos generos ou mercadorias a retirar.
Art. 419.° O portador de uma cautela de penhor não paga na epocha do seu vencimento póde fazel-a protestar, como as letras, e dez dias depois proceder á venda do penhor, nos termos geraes de direito.
§ unico. O indossante que pagar ao portador fica subregado nos direitos d'este, e poderá fazer proceder á venda do penhor nos termos referidos.
Art. 420.° A venda por falta de pagamento não se suspende nos casos do artigo 416.°, sendo porém depositado o respectivo preço, até decisão final.
Art. 421.° O portador da cautela de penhor tem direito a pagar-se, no caso de sinistro, pela importancia do seguro.
Art. 422.° Os direitos de alfandega, impostos e quaesquer contribuições sobre a venda e as despezas de deposito, salvação, conservação e guarda preferem ao credito pelo penhor.
Art. 423.° Satisfeitas as despezas indicadas no artigo antecedente e pago o credito pignoraticio, o resto ficará á disposição do portador do conhecimento de deposito.
Art. 424.° O portador da cautela de penhor não póde executar os bens do devedor ou dos indossantes sem se achar exhausta a importancia do penhor.
Art. 425.° A prescripção de acções contra os indossantes começará a correr do dia da venda dos generos ou mercadorias depositados.
Art. 426.º O portador da cautela de penhor perde todo o direito contra os indossantes, não tendo feito o devido protesto, ou não tendo feito proceder á venda, dos generos ou mercadorias no praso legal, mas conserva acção contra o devedor.
Art. 427.° O que perder um conhecimento de deposito ou uma cautela de penhor póde, mediante caução e prova de propriedade do titulo perdido, obter a sua reforma do tribunal commercial em cuja jurisdição se achar o armazem onde o deposito fôra feito.

TITULO XV
Dos seguros

CAPITULO I
Disposições geraes

Art. 428.º Todos os seguros, com excepção dos mutuos, serão commerciaes a respeito do segurador, qualquer que seja o seu objecto; e relativamente aos outros contratantes, quando se referirem a acto mercantil.
§ 1.° Os seguros mutuos serio, comtudo, regulados pelas disposições d'este codigo, quanto a quaesquer actos de commercio estranhos á mutualidade.
§ 2.° Os seguros maritimos serão especialmente regulados pelas disposições applicaveis do livro III d'este codigo.
Art. 429.° O contrato de seguro deve ser reduzido a escripto n'um instrumento, que constituirá a apolice de seguro.
§ unico. A apolice do seguro deve ser datada, assignada pelo segurador, e enunciar:
1.º O nome ou firma, residencia ou domicilio do segurador;
2.° O nome ou firma, qualidade, residencia ou domicilio de que faz segurar;
3.° O objecto do seguro e a sua natureza e valor;
4.° Os riscos contra que se faz o seguro;
5.° O tempo em que começam e acabam os riscos;
6.° A quantia segurada;
7.° O premio do seguro;
8.° E, em geral, todas as circumstancias cujo conhecimento possa interessar o segurador, bem como todas as condições estipuladas pelas partes.
Art. 430.° O contrato de seguro regular-se-ha pelas estipulações da respectiva apolice não prohibidas pela lei, e, na sua falta ou insufficiencia, pelas disposições d'este codigo.
Art. 431.° O seguro póde ser contratado por conta propria ou por conta de outrem.
§ 1.° Se aquelle por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na cousa segurada, o seguro é nullo.
§ 2.° Se não se declarar na apolice que o seguro é contratado por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem fez o seguro.
§ 3.° Se o interesse do segurado for limitado a uma parte da cousa segura na sua totalidade ou do direito a da respeitante, considera-se feito o seguro por conta de todos os interessados, salvo aquelle o direito a haver a parte proporcional do premio.
Art. 432.° Toda a declaração, inexacta, assim como toda a reticencia de factos ou circumstancias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existencia ou condições do contrato, tornam o seguro nullo.
§ unico. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé, o segurador terá direito ao premio.
Art. 433.° O segurador póde resegurar por outrem o objecto que segurou, e o segurado póde segurar por outrem o premia do seguro.
Art. 434.° Mudando o objecto segurado de proprietario durante o tempo do contrato, o seguro passa para o novo dono pelo lacto da transferencia do objecto seguro, salvo se entre o segurador e o originario segurado outra cousa for ajustada.

CAPITULO II
Dos seguros contra riscos

SECÇÃO I

Disposições geraes

Art. 435.° O seguro contra riscos póde ser feito:
1.° Sobre a totalidade conjunta de muitos objectos;
2.° Sobre a totalidade individual de cada objecto;
3.° Sobre parte de cada objecto, conjunta ou separadamente;
4.° Sobre o lucro esperado;
5.º Sobre os fructos pendentes.
Art. 435.° Se o seguro contra riscos for inferior ao valor do objecto, o segurado responderá, salva convenção em contrario, por uma parte proporcional das perdas e danmos.
§ 1.° Só o seguro for inferior ao valor do objecto segurado, póde a differença ser segurada, e o segurador d'essa differença só responderá pelo excedente, observando-se a ordem da data dos contratos.
§ 2.° Se todos os seguros tiverem a mesma data, terão effeito até á concorrencia do valor total em proporção da quantia segura em cada contrato.
Art. 437.° O segurado não póde, sob pena de nulli-