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SESSÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1888 407

do 600 metros cubicos por dia, ou vinte e quatro horas de boa agua potavel e á medida que a população for crescendo, a augmentar o abastecimento proporcionalmente, de fórma que elle nunca seja inferior a 100 litros por dia e por habitante. A empreza poderá dispor da agua que não for empregada no consumo da villa.
§ unico. O volume de agua a que se refere esta condição, comprehende tanto o destinado aos usos municipaes como aos particulares.

4.ª
A empreza obriga-se:
1.° A construir á sua custa os marcos fontenarios para venda de agua, que, de accordo com acamara, forem necessarios para conveniencia do consumo, dentro da villa;
2.° A executar á custa do municipio as obras fixas necessarias, e canalisação das aguas dos canos geraes para as bocas de incendio, para regas das ruas e mais usos do mesmo municipio.

5.ª
As obras que a empreza se obriga pelas condições 3.ª e 4.ª serio executadas na conformidade dos projectos que a empreza propozer e a camara approvar.
§ unico. Se, depois dos projectos approvados, a empreza entender que elles, podem vantajosamente ser modificados, poderá a empreza propor essas modificações á camara, que as acceitará ou não, conformo lhe parecer justo.

6.ª
A empreza obriga-se a submetter á approvação da camara os projectos a que se refere a condição antecedente, no praso de oito mezes, a coutar da lei que approvar este contrato.
§ unico. A camara deverá dar a sua opinião sobre os projectos apresentados pela, empreza no praso maximo de sessenta dias, a contar do da apresentação.

7.ª
As obras que a empreza se obriga a fazer pelas condições 3.ª e 4.ª começarão no praso de seis mezes, e ficarão concluidas no praso de trinta mezes, a contar da data da approvação dos respectivos projectos. N'este praso não se comprehende o tempo que a camara gastar alem de trinta dias, para dar a sua opinião sobre alguma das modificações propostas pela empreza aos projectos approvados.

8.ª
A camara poderá mandar fiscalisar, pelos meios que julgar convenientes, a construcção das diversas obras, e ordenar a sua suspensão ou reconstrucção quando as mesmas não forem executadas, na conformidade dos projectos approvados e suas modificações. Deverão, porém, todas as reclamações que a camara entender dever fazer, serem apresentadas antes de concluida a parte da obra a que se referem. Em todo o caso poderá a empreza recorrer das decisões da camara para o tribunal arbitrar.
§ unico. O praso que durar a suspensão dos trabalhos por ordem da camara, para os examinar, não será comprehendido nos prasos fixados na condição 7.ª, nem tão pouco quando os reprovar, e a empreza recorrer para o tribunal arbitrar e obtiver sentença a favor.

9.ª
O governo e a camara concedem á empreza por noventa e nove annos, contados da data da lei que approvar o presente contrato.
1.º O direito exclusivo de introduzir e vender agua na villa, assim como o de exploração por qualquer meio, para seus abastecimento;
2.° O direito exclusivo de estabelecer nus ruas e praças da villa, canalisação de abastecimento e destribuição de aguas. Para collocar, substituir ou reformar a sua canalisação, poderá a empreza levantar o pavimento das ruas, largos e praças, etc., e outras vias publicas, mediante licença gratuita, e sem deposito, mas nos casos extraordinarios e imprevistos o pedido d'esta licença será substituido por uma simples participação motivada, devendo a empreza, em qualquer caso, proceder á sua custa, no mais curto praso, á reconstrucção da parte do pavimento que levantar;
3.° O direito de vender fora da villa as aguas que não forem exigidas para consumo da mesma villa, e ao que tenha a mais ou queira explorar para fornecer tambem a agricultura;
4.° O direito consignado no artigo 451.° do codigo civil portuguez;
§ unico. A empreza exercerá esses direitos exclusivos por moio dos seus encanamentos, marcos fontenarios, ou por outra qualquer fórma.

10.ª
A empreza não poderá vender a agua a mais de 250 réis por cada metro cubico ou 5 réis por cada medida de 20 litros.
§ l.º A empreza fornecerá gratuitamente a agua necessaria para o serviço de incendios, e a agua para todos os serviços municipaes é por metade do preço por que se pagar a particulares.
§ 2.° A empreza poderá vender a agua de que dispozer, pelo modo que melhor lhe convier e for acceite pelos consumidores, e tambem poderá livremente reduzir o preço da agua, como medida geral, previamente ou temporariamente, por contratos especiaes ou por qualquer outra forma, a arbitrio d'ella. O consumo nos prédios que tiverem canalisação interior, poderá ser verificado por meio de contadores de um só typo adoptado por accordo entre a camara e a empreza, e serão pagos ou alugados pelos consumidores.

11.ª
O governo concedo e garante á empreza, durante o praso marcado na condição 9.ª, o direito de obrigar os proprietarios de predios na villa, cujo valor locativo annual, verificado pela matriz predial, for superior a 20$000 réis, a fazerem á sua custa a canalisação da agua, desde a soleira até ao ultimo andar, no interior dos mesmos predios, e em condições de se prestar ao fornecimento da agua para os usos domesticos dos habitantes.
§ 1.° O direito concedido á empreza por condição não obriga os habitantes a receberem a agua da mesma empreza em seus domicilios.
§ 2.° Não são obrigados a esta canalisação os que tiverem agua potavel no recinto dos seus predios ou respectivos quintaes.

12.ª
Durante os prasos concedidos á empreza para á elaboração dos projectos e construcção das obras, a que é obrigada pelo presente contrato, poderá ella importar livre de direitos das alfandegas, ou outros quaesquer, todos os instrumentos, utensilios, machinas, materiaes e quaesquer outros objectos destinados á construcção das mesmas obras.
§ 1.° Se os objectos importados com isempção da direitos não forem applicados ás obras ficarão sujeitos á respectiva legislação fiscal.
§ 2.° A empreza informar-se-ha com os regulamentos fiscaes que forem necessarios para prevenir o abuso d'esta concessão.

13.ª
O governo declarará de utilidade publica e urgente, reguladas pelas leis em vigor, as expropriações de quaesquer natureza, necessarias para a execução do presente contrato, ficando a cargo da empreza o pagamento das despezas e indemnisação respectivas.
§ 1.° Os terrenos de dominio do estado, ou do municipio necessario para a execução das obras, e que sem inconveniente possam dispensar-se, serão cedidos gratuitamente á empreza, mas reverterão para o estado ou para o municipio, conforme pertencerem, a um ou a outro, no caso que a empreza não chegue a cumprir-o seu contrato.