SESSÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1888 413
§ 2.° Competem á segunda secção: a guarda e classificação de toda a correspondencia, registos e documentos relativos a negocios findos; o repertorio alphabetico de todos os assumptos de interesse de pessoas ou estabelecimentos determinados, de que houver noticia do archivo; a conservação e catalogo da bibliotheca; a proposta para a acquisição ou assignatura de publicações; o deposito de cartas geograpliicas e topographicas, de plantas e documentos relativos aos limites do territorio; o diario em que só notem todos os papeis recebidos ou entregues; o cumprimento das requisições de copias, informações, papeis originaes e livros; a remessa para o real archivo da Torre do Tombo dos autographos dos tratados e convenções, depois de tiradas as respectivas copias; a compilação de todos os actos solemnemente celebrados entre Portugal e outras ^nações e da legislação, regulamentos e instrucções de execução permanente sobre os serviços dependentes do ministério; a collecção de estatisticas publicadas em paizes estrangeiros acerca dos serviços diplomaticos, consulares o das respectivas administrações centraes; a coordenação dos trabalhos estatisticos que houverem de se formular pela secretaria, segundo os dados, notas e esclarecimentos que n'ella existirem ou que se exigirem das legações e consulados; a permutação internacional do publicações; a revista, annotações e extractos de noticias e artigos jornalisticos que interessem aos negocios externos do paiz; a obtenção de quaesquer esclarecimentos sobre as legislações dos differentes paizes em materia de serviços publicos, organisação militar, ensino, estabelecimentos de beneficência, regimen penitenciário, etc.
CAPITULO V
Repartição de contabilidade (Oitava repartição da direcção geral da contabilidade publica)
Art. 5.° A esta repartição compete: liquidar toda a despeza da competencia do ministerio; organisar as folhas dos vencimentos de todos os empregados do ministerio, do corpo diplomatico e do corpo consular; processar e expedir sobre os diversos corres as ordens de pagamento revestidas das formalidades legaes; escripturar e fiscalisar todas as operações de contabilidade respectivas ao pagamento das despezas ordenadas pela mesma repartição; escripturar, por annos economicos, a receita dos emolumentos consulares e todas as operações de receita e despeza que se effectuarem pelos cofres consulares, quer sejam de conta do thesouro, quer de conta de terceiro; pagar os vencimentos dos empregados da secretaria d'estado, as despezas reservadas e quaesquer outras legalmente auctorisadas; redigir a correspondencia com as direcções geraes do ministerio da fazenda, com o tribunal de contas, com os agentes diplomaticos e consulares, com as agencias financeiras e com quaesquer outras auctoridades e repartições, só em assumptos do contabilidade; organisar o orçamento das despezas ordinarias e extraordinarias do ministerio, a fim de ser remettido, nas epochas competentes, ao ministerio dos negocios da fazenda, pela direcção geral da contabilidade publica; organisar, em devido tempo, o orçamento rectificado, fixando definitivamente a importancia das despezas; organisar, depois da publicação das leis annuaes do orçamento, as tabellas da distribuição das despezas; coordenar as contas geraes de gerencia e de exercicio, para serem presentes ás côrtes e enviadas ao tribunal de contas; processar os avisos de conformidade por todas as despezas do ministerio effectuadas pelos diversos cofres; enviar ao tribunal de contas copias dos decretos pelos quaes for ordenada, no principio de cada anno economico, a distribuição das sommas votadas na lei annual de despeza, e os elementos de contabilidade necessarios para o exame e julgamento das contas dos diversos exactores dependentes do ministerio; occupar-se de todos os actos em geral relativos á contabilidade.
§ unico, no desempenho d'estes serviços a repartição de contabilidade reger-se-ha pelas disposições do regulamento geral de contabilidade publica de 31 de agosto de 1881 e do regulamento da administração da fazenda publica consular de 30 de março de 1887, e pelas demais disposições vigentes que forem applicaveis.
CAPITULO VI
Pessoal da secretaria
Art. 6.º Em cada direcção geral haverá: um director geral; dois primeiros officiaes, chefes de repartição; quatro segundos officiaes; e quatro amanuenses. § l.° O cargo de secretario geral será exercido pelo director geral primeiro nomeado, e, na sua ausencia ou impedimento, pelo outro director, geral.
§ 2.° Haverá um calligrapho na repartição do protocollo e pessoal diplomatico.
Art. 7.° Na repartição central haverá um chefe, que o será tambem de uma das secções respectivas; um segundo official, chefe de secção; e dois amanuenses.
Art. 8.° O pessoal menor compõe-se de um porteiro; tres continuos; dois correios a cavallo; dois correios a pó o seis serventes.
CAPITULO VII
Attribuições dos empregados da secretaria
Art. 9.º Como chefe da secretaria, incumbe ao secretario geral:
1.° Receber e distribuir pelas duas direcções, pela repartição central e pela repartição de contabilidade toda a correspondência e mais papeis que entrarem na secretaria, remettendo fechada, desde logo, ao ministro a correspondencia de caracter particular, a que tenha a indicação de confidencial reservada e qualquer outra que dever ter o mesmo destino;
2.º Fazer executar as leis, regulamentos e ordens do ministro quanto ao regimen e serviço geral interior do ministerio; manter a ordem, decencia e regularidade necessarias para o bom resultado dos trabalhos e mais breve expedição dos negocios;
3.° Conservar debaixo da sua guarda a chave da caixa dos requerimentos e fazel-a abrir na sua presença;
4.° Inspeccionar a repartição central, propor a nomeação do respectivo chefe e submetter ao despacho do ministro os negocios da mesma repartição;
5.° Superintender o serviço dos empregados menores, concedendo-lhes as licenças por elles pedidas, com motivo justificado, applicando lhes as penas disciplinares de censura e suspensão, e fazendo a proposta para a sua nomeação ou demissão;
6.° Vigiar pela economia da secretaria;
7.° Assignar as folhas dos vencimentos dos empregados da secretaria;
8.° Assignar os passaportes dos empregados do ministerio, quando forem em commissão de serviço ou partirem para o seu destino, e os das pessoas encarregadas de despachos;
9.° Visar os passaportes expedidos pelos chefes das missões estrangeiras, ou quem fizer as duas vezes, os Correios de gabinete, aos empregados do corpo diplomatico e aos agentes consulares das suas nações, quando não sejam subditos portuguezes.
Art. 10.° Incumbe a cada um dos directores geraes:
1.° Receber os papeis relativos á sua direcção e distribuil-os pelas repartições respectivas segundo a natureza dos assumptos; '
2.° Manter a ordem e regular os trabalhos, como mais convier ao bem do serviço, em conformidade das prescripções do ministro;
3.° Prescrever n'este sentido as regras necessarias para a instrucção dos negocios, e tomar acerca d'elles as convenientes decisões, nos casos previstos pelas leis e regulamentos em vigor, dirigindo e inspeccionando a sua execução, e resolvendo as duvidas que lhe forem expostas;