2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
EXPEDIENTE
Officios
Do ministerio da guerra, remettendo os esclarecimentos pedidos pelos srs. deputados Elvino de Brito e Lobo Lamare em sessão de 19 de janeiro ultimo.
Para a secretaria.
Do ministerio da fazenda, acompanhando 170 exempla res do relatorio, propostas de lei e documentos apresenta dos n'esta camara na sessão de janeiro findo.
Para a secretaria.
Do ministerio das obras publicas, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Marianno de Carvalho, copia da correspondencia telegraphica official, trocada entre o governador civil de Lisboa e os administra dores dos concelhos de Alcacer do Sal e Setubal no mez de outubro ultimo sobre assumptos eleitoraes.
Para a secretaria.
REPRESENTAÇÃO
Dos ex-arbitradores judiciaes da comarca de Tavira contra a promulgação do decreto de 10 de setembro do anno findo, que revogou o artigo 37.° do decreto de 29 de julho de 1886 e regulamento de 17 de março de 1887.
Apresentada pelo sr. deputado Matheus de Azevedo e enfiada á commissão de legislação civil.
O sr. Presidente: - Foi-me ha pouco apresentada por uma commissão delegada pelas sociedades cooperativas de Lisboa, lima representação contra algumas das ultimas propostas de fazenda apresentadas pelo governo.
Esta representação vae ser enviada á commissão de fazenda; e, como não como ainda na sala numero sufficiente de srs. deputados para a camara ser consultada sobre se permitte que seja publicada no Diario do governo, logo a consultarei a este respeito.
Agora vae dar-se couta dos accordãos do tribunal de verificação de poderes relativos ás eleições pelos circulos n.º 93 (Villa Real de Santo Antonio), e Margão.
Foram lidos na mesa os seguintes accordãos:
Accordão relativo ao circulo n.° 93
(Villa Real de Santo Antonio)
Accordam os do tribunal do verificação de poderes; mostra-se que em 31 de outubro ultimo se procedeu ao apuramento de votos da eleição de um deputado pelo circulo n.º 93 (Villa Real de Santo Antonio), apurando-se que o numero real de votantes foi de 3:918, e que os cidadãos votados foram Frederico Alexandrino Garcia Ramires com 1:974 votos, Agostinho Lucio e Silva com 1:941 e José Antonio Faria Mimoso com 1, encontrando-se 1 lista em branco, contando-se a favor do primeiro l lista cora o nome de Frederico Garcia Ramires; mostra-se que a assembléa proclamou deputado do circulo o mais votado Frederico Alexandrino Garcia Ramires. Mostra-se que contra esta eleição apresentou Manuel Viegas Teixeira um protesto, sendo tambem apresentado um outro protesto pelo presidente da camara municipal servindo de administrador. Os fundamentos do primeiro protesto são os seguintes:
1.° Que um grande numero de eleitores que se achavam na assembléa de Martim Longo, não votaram porque o presidente, terminadas as duas horas de espera, não convidou os eleitores para darem os seus votos nem admittiu quo esses eleitores entregassem as suas listas, com offensa do artigo 7.° da lei de 21 de maio de 1884;
2.° Por se não ter concluido a votação no dia 23, a mesa encerrou a urna n'um cofre sem que se observasse o disposto no § 1.° do artigo 8.° da citada lei;
3.° Porque na contagem das listas contidas na uma se verificou terem entrado 721, numero igual ás descargas feitas n'um dos cadernos, e que o outro continha 708 descargas, e tendo-se procedido á extracção das listas se reconheceu pelas relações dos secretários que os votos foram 753 e que na urna existia l lista branca e uma carta pertencente ao candidato dr. Agostinho Lucio e Silva e portanto mais 34 listas, das que se tinham verificado pela contagem feita pelo presidente e confrontada com a descarga, o que demonstra que a urna fôra viciada e introduzidas listas clandestinamente, quo poderiam prejudicar a eleição de um candidato. Em conclusão pede a annullação da eleição d'essa assembléa. Este protesto foi contraprotestado.
Os fundamentos do segundo protesto referem-se:
1.° Ao apuramento de votos que obteve o referido Frederico Alexandrino, por se não achar no respectivo recenseamento apurado para deputado, estando sómente recenseado para eleitor, pois que n'essa epocha lhe faltavam as habilitações scientificas que dispensam a collecta;
2.° Reproduzir os do primeiro protesto de terem apparecido 32 votos alem dor numero das listas encontradas na urna da assembléa de Martim Longo. No contra-protesto nega-se a procedencia do protesto.
Attendendo a que são causas de nullidade as infracções da lei e as faltas de formalidade, que affectem a essência do acto eleitoral, sujeito a julgamento, e influam no resultado da eleição (lei de 21 de maio de 1884, artigo 14.°, § 4.°);
Attendendo a que não é bastante allegar factos para fundamentar os protestos, mas é necessario que estejam provados, de maneira que não fique a menor duvida da sua existencia, e que, alem d'isso, influam no resultado geral da eleição, sem o que o tribunal os não pôde acceitar;
Attendendo a que o primeiro fundamento do primeiro protesto na assembléa do Martim Longo, não está provado nem tão pouco o segundo, constando o contrario das actas;
Attendendo a que do facto declarado no terceiro fundamento, não se póde concluir que a urna fosse viciada pela introducção clandestina de listas, não havendo no processo prova alguma a tal respeito, podendo attribuir-se a differença do numero a outras causas não puniveis, reconhecendo á propria mesa que não podia conhecer a causa da differença, e que em todo o caso a maioria da votação era a favor do deputado proclamado;
Attendendo a que o primeiro fundamento do segundo protesto é improcedente, pois do processo consta que ao tempo do recenseamento o deputado proclamado já possuía as habilitações exigidas pelo artigo 10.° n.° 3.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852:
O tribunal, tendo por valida a eleição pelo circulo n.° 93, de Frederico Alexandrino Garcia Ramires, julga que este cidadão deve ser proclamado deputado por aquelle circulo logo que tenha apresentado o seu diploma.
Lisboa, 6 do fevereiro de 1893. = Mendes Affonso, presidente = A. J. da Rocha = Abranches Garcia = Abranches = Anderson = Pinheiro Osorio = Andrade.
Acoordão relativo ao circulo de Margão
Visto este processo da eleição de um deputado pelo circulo de Margão;
Mostra-se da acta da assembléa do apuramento geral de votos, que nas differentes assembléas primarias o numero total dos votantes foi de 11:206, não havendo listas brancas ou inutilisadas;
Mostra-se que o cidadão José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, obteve 11:101 votos; o cidadão Vicente Maria Coutinho Almeida d'Eça, 32 votos;