O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.º 23 DE 8 DE FEVEREIRO DE 1893 3

D. Antonio Pedro da Costa, bispo de Damão, 11 votos; Constando Roque da Costa, 11 votos; Aleixo Justiniano Socrates, 8 votos; Diogo Antonio Baruabé da Piedade Lourenço, 6 votos; Jovino de Gouveia Pinto, l voto; Nicolau Lucio Lourenço, 5 votos; padre Francisco Antonio da Costa, 1 voto; Ignacio Xavier Trifonio Godinho, 1 voto; Antonio Vicente da Silva Albuquerque, 1 voto; Francisco Xavier de Azevedo, 1 voto; Francisco Xavier Rodrigues, 1 voto; Francisco Xavier Faria, 1 voto e João Francisco Damasceno Lobo, 1 voto;

Mostra-se, portanto, que aquelle cidadão José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto foi o mais votado, e pelo que fôra acclamado deputado da nação pelo circulo de Margão, a quem os eleitores deram os poderes legaes para os representar era côrtes da nação portugueza;

Mostra-se, porém, que contra esta eleição alguns eleitores fizeram seus protestos fundados na illegitimidade do recenseamento eleitoral do anno de 1891, que serviu de base ao acto eleitoral em 1892, quando a elle se deveria proceder pelo recenseamento d'este anno;

Mostra-se que ao tempo em que se procedeu á eleição do deputado d'este circulo não ainda estava completa a revisão do recenseamento do anno de 1892, e que por este motivo não podia proceder-se ao acto eleitoral senão pelo recenseamento do anno de 1891:

O que tudo bem examinado e o mais que do processo consta com relação a esta eleição contestada;

Considerando que este tribunal tem competência para conhecer e julgar da validade ou nullidade d'esta eleição, vistas as disposições consignadas nos artigos 11.° e 14.° § 4.° da lei de 2i de maio de 1884;

Considerando que o fundamento dos protestos contra esta eleição improcedem, porque do processo consta a impossibilidade de se proceder ao acto eleitoral pelo recenseamento de 1892, cuja revisão ainda não estava, concluída ao tempo em que se procedeu ao acto eleitoral de que se trata, caso em quo não podia deixar de servir o recenseamento do anno immediatamente, anterior que era o de 1891, que serviu effectivamente de base ao acto eleitoral praticado em 1892;

Considerando que, este acto eleitoral assim praticado, é valido e subsistente para todos os effeitos legaes, porque da legitima impossibilidade de se fazer a eleição pelo recenseamento revisto no anno de 1892, que não só achava concluído ao tempo do acto eleitoral, se deriva a legalidade a elle se ter praticado pelo recenseamento do anno immediatamente anterior, que era o de 1891, e que serviu de base ao acto eleitoral era 1893, como tem sido doutrina tantas vezes acceita pela camara dos senhores deputados da nação, o em diplomas do poder
ecclesiastico:

Por estes fundamentos julgam valida a eleição no circulo de Margão, e subsiste legitimo o diploma conferido ao deputado proclamado por este circulo.

Lisboa, 6 de fevereiro de 1893. = Mendes Afonso, presidente = Andrade = A. J. da Rocha, vencido = Abranches Garcia = Abranches = Anderson = Pinheiro Osorio.

Em seguida foram proclamados deputados os srs. Frederico Alexandrino Garcia Ramires e José Christovão do Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto.

O sr. Presidente: - Tenho a communicar á camara que o sr. presidente do conselho está incommodado e não pôde comparecer hoje á sessão.

O sr. Alpoim: - Então vamo-nos embora, e tambem porque não ha numero.

O sr. Presidente: - A camara póde funccionar independentemente da presença dos ministros. Sei que um dos membros do gabinete comparecerá depois das quatro horas, mas a assembléa pôde proseguir nos seus trabalhos sem a presença do governo.

O sr. Mattoso Côrte Real: - Nós temos que dirigir perguntas aos ministros e não o podemos fazer depois das, quatro horas.

O sr. Matheus de Azevedo: - Mando para a mesa uma representação dos arbitradores judiciaes da comarca de Tavira, reclamando contra o decreto de l5 de setembro, que extinguiu a sua classe.

Peço a v. exa. que dê a esta representação o devido destino.

O sr. Carlos Lobo d'Avila: - Eu tinha pedido a palavra para apresentar uma importante representação da região vinicola do Douro contra o regimen do alcool, e desejava acompanhal-a de considerações, que não faço na ausencia do governo.
Tambem desejava fazer algumas objecções ao sr. ministro da marinha relativamente ás declarações que fez a respeito do estado das negociações respectivas á delimitação do Barotze.

Tambem as não posso fazer sem estar presente o governo.

O sr. presidente do conselho está doente, o sr. ministro das obras publicas saiu de Lisboa para ir esperar Sua Magestade a Rainha, e os outros membros do governo, creio, que tambem irão esperar a augusta soberana; mas v. exa., que dirige tão sabiamente os trabalhos da camara, fará o que entender; eu é que não posso n'estas condições usar da palavra.

O sr. Presidente: - Posso informar que o sr. ministro da marinha, que o é cumulativamente dos negocios estrangeiros, não póde vir á sessão antes das quatro horas, porque recebe hoje o corpo diplomatico, e não sei só o sr. ministro da justiça poderá vir.

O sr. Alpoim: - Pedi a palavra para tratar do mesmo assumpto, a que se referiu o sr. Carlos Lobo d'Avila; mas como não está presente nenhum dos srs. ministros, não posso fazer uso da palavra.

Requeiro, pois, a v. exa. que consulte a camara sobre se quer quo se suspenda a sessão até estar presente o sr. ministro da justiça ou o da guerra, ou que se levante do vez. (Apoiados.)

O sr. Presidente: - Não póde haver votação sobre o requerimento do sr. deputado, porque na sala não ha numero sufficiente de srs. deputados para se tomar uma deliberação valida, e portanto, cumprindo o regimento, levanto a sessão, dando para ordem do dia de sexta feira a mesma que estava dada.

Eram tres horas e um quarto da tarde

O redactor = Barbosa Colen.