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SESSÃO N.°23 DE 8 DE FEVEREIRO DE 1896 239

votar, que houver sido rejeitado, não poderá ser reproduzido.

§ 4.° A mesa não admittirá requerimentos sobre o modo de propor outros requerimentos.

§ 5.° Sobre os requerimentos de que trata este artigo não haverá discussão, e todos serão immediatamente votados por levantados e sentados.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a mesa a seguinte:

Proposta

Artigo 147.°

Additamento: "retiradas pelo seu apresentante quando tenham já sido admittidos pela camaras. = Teixeira de Sousa.

O sr. João Arroyo: - Chamou a minha attenção o texto do § 2.º d'este artigo, que diz assim:

"Quando mais de n'um deputado tiver pedido a palavra para requerimentos sobre o modo de propor ou de votar, nenhum dos requerimentos será posto á votação senão depois de todos terem sido recebidos o lidos na mesa, e serão votados pela ordem da apresentação."

Ora, sr. presidente, eu ainda comprehendo que o requerimento sobre o modo de propor seja feito por escripto, mas sobre o modo de votar é que me parece absolutamente desnecessario.

Desejava que o sr. relator me dissesse se as palavras f sobre o modo de votar" se referem á votação nominal, ou por levantados e sentados. Para isso parece-me absolutamente dispensável o requerimento por escripto; era mesmo uma das taes cousas destinadas a nunca se executarem. O mesmo não succede com o modo de propor, isto é, a fórma de apresentar uma questão á camara, porque quem redige, mais maduramente reflecte.

O sr. Teixeira de Sousa: - Quando se estabeleceu a obrigação de que todos os requerimentos sobre o modo de propor ou de votar, fossem escriptos, foi para impedir que sobre isso se fizessem discursos. Todavia não vejo inconveniente em se restringir essa obrigação apenas ao modo de propor.

O sr. Marianno de Carvalho: - Estas phrases "sobre o modo de propor e sobre o modo de votar", vem já, creio eu, dos antigos regimentos, mas a acepção d'estas palavras não é exactamente a mesma em todo o decurso do regimento. E n'um artigo anterior, não me lembra agora qual é, não se diz mesmo se o requerimento sobre o modo de votar, quanto á votação nominal, póde ser ou não por escripto. Requerer votação é evidentemente requerer alguma cousa sobre o modo de votar.

N'este § 2.° e outros, quando se falla sobre o modo de votar, parece haver uma tal ou qual confusão sobre o modo de propor.

Um deputado entende que o corpo do artigo de uma lei e os diversos paragraphos n'elle contidos devem ser votados em separado. Requerer ou propor isto, póde entender-se que é sobre o modo de votar ou de propor.

Este modo de propor de que se trata aqui, não é votação nominal, é o modo como se ha de effectivamente propor á votação, sem ser questão de levantados ou sentados, ou por espheras.

E pela accepção da phrase "modo de votar" comprehendida n'este paragrapho, não ser a mesma que a que se refere á votação nominal, que se pede aqui que o requerimento sobre o modo de votar seja feito por escripto.

Peço a s. exa. que elucide a camara a este respeito para se saber o que significa a phrase modo de votar. E pedia ao sr. relator, que na ultima redacção redigisse este artigo em conformidade com a significação que tem esta phrase.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Modo de votar e modo de propor são cousas inteiramente distinctas.

Entende-se por modo de votar a votação por sentados e levantados, a votação nominal e a votação por espheras.

E entende-se por modo de propor o modo como a matéria é votada. Assim, por exemplo, está na mesa um parecer, e o sr. presidente entende que deve ser votado em globo, mas um deputado que entende que a materia do parecer tem duas partes completamente distinctas sobre que ha de recair a votação, em separado, pede a palavra sobre o modo de propor.

O presidente submette á votação da camara o requerimento sobre se quer que o parecer se separe em duas partes distinctas; resolvido isso, o presidente põe á votação o parecer em duas partes.

Quando o deputado pede a palavra sobre o modo de votar, n'esse caso o presidente consulta a camara sobre se quer que a votação seja por sentados e levantados.

Não me parece por isso que haja nenhum motivo para duvidas, entretanto na ultima redacção póde dar-se ao artigo outra forma, de modo que as duvidas desappareçam por completo.

O sr. Marianno de Carvalho: - O modo de votar está já preceituado no artigo 146.°, e por consequencia é escusado preceitual o de novo.

Agora o modo de propor é que eu queria que se preceituasse de uma maneira clara e simples.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - O artigo 140.º declara que haverá votação nominal sempre que for requerida por um deputado e apoiada por um terço dos deputados presentes, mas este artigo 147.º estabelece a fórma como os requerimentos podem ser apresentados e apreciados.

O sr. Arroyo: - Confesso que vou dar um grande alegrão ao governo pela comunicação que vou fazer á camara; é que se manifestou a mais decidida scisão na opposição. (Riso.)

Não concordo com a doutrina seguida prelo sr. Marianno de Carvalho neste artigo do regimento. E possivel que se estivesse tambem o sr. Dias Ferreira, s. exa. nos compozesse; mas s. exa. não está, e na sua ausência não vejo ninguem que possa fazel-o. (Riso.) Posto isto, direi com mágua que não posso deixar de discordar com o sr. relator. Entendo que qualquer pedido sobre votação de artigo, paragrapho ou numero de artigo, que tudo são diversas maneiras de fazer requerimento sobre o modo do propor.

O sr. Marianno de Carvalho: - Isso é o que eu digo.

O Orador: - Então eu n3o discordo de s. exa.! Então estamos em intima harmonia?

O sr. Marianno de Carvalho: - Sim, senhor; e a este respeito caimos nos braços um do outro.

O Orador: - Então sento-me.

É approvado o artigo com o additamento e conforme as declarações do sr. relator.

Lê-se o

Artigo 148.° Na votação das materias seguir-se-ha a seguinte ordem: I

1.° As questões previas;
2.° Os adiamentos;
3.° As emendas, pela ordem da apresentação;
4.° Os projectos, propostas ou moções, na parte não prejudicada pelas votações anteriores;
5.° Os additamentos;
6.° As substituições não prejudicadas;

§ unico. As propostas de eliminação preferem a todas, excepto às questões previas.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a, mesa esta substituição ao artigo 148.°