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240 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Proposta do substituição

Artigo 148.º

Na votação das materias seguir-se-ha a seguinte ordem:

1.° As moções a que se refere o artigo 136.º
2.º As questões previas;
3.º Adiamentos.

Seguindo-se no resto a ordem do projecto. = Teixeira de Souza.

É approvada a substituição.

Lê-se o

Artigo 149.° As votações podem recair:

1.º Sobre toda ou parte da matéria de qualquer moção, proposta ou projecto do lei não dividido em artigos ou que só contenha um;
2.º Sobre quesitos que comprehendam e resumam as opiniões que se tiverem manifestado durante a discussão.

§ único. As propostas e projectos de lei divididos em artigos serão sempre votados em cada um d'elles, a excepção dos codigos, que poderão sor postos á votação por titulos ou capitulos.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a um additamente ao n.º 1 d'este artigo.

Proposta

Artigo 1.° Additamento ao n.° 1.° "em virtude da resolução da mesa da camara, sobre requerimento sobre o modo de propor". = Teixeira de Sousa.

É approvado o artigo com o additamento.

São seguidamente approvados sem discussão os artigos 150.º 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 135.º, 156.º e 107.º

Leu-se o

Artigo 158.º Informado o presidente da camara de que os ministros se acham habilitados para responder às interpellações annunciadas, designará o dia em que ellas devam verificar-se, dentro do praso de quinze dias, a contar da data em que os ministros se declarem promptos para responder.

§ unica. As interpellações tambem se poderão verificar antes da ordem do dia, uma vez que os ministros respectivos se declarem promptos para responder, mas sem prejuizo da ordem do dia, precedendo deliberação da camara.

O ar. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a mesa a seguinte:

Emenda

Emenda ao artigo 108.°:

Capitulo XV:

Eliminar as palavras "dentro do premo de quinze dias, a contar da data em que os ministros se declararem promptos para responder". = Teixeira de Sousa."

O sr. Marianno de Carvalho: - Não me surprehende a proposta de eliminação apresentada pelo sr. relator, porque eu nunca julguei que isto fosse até ao fim; mas isso não me importa, porque quando ou quizer interpellar algum dos ministros hei do fazel-o, quer queiram, quer não.

E approvado o artigo com a eliminação.

Leu-se o

Artigo 159.° Nas interpellaçoes sómente tomarão parte o deputado interpellante e o ministro d'estado interpellado, podendo fallar cada um duas vezes sobre o objecto da interpellação.

§ unico. A nenhum outro deputado poderá ser concedida a palavra sobre o objecto da intorpellação, sem que a camara tenha approvado requerimento para se generalisar o debate. N'este caso o deputado interpellante não poderá fallar mais de duas vezes, nem mais de uma cada um dos outros, não ficando limitado o numero de vezes um que o ministro ou ministros podem entrar na discussão.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Como a camara já resolveu n'uma das anteriores sessões que o deputado podesse usar da palavra duas vezes, e como isso briga com o segundo período do § unico do artigo, mando para a mesa a seguinte proposta eliminando-o:

Emenda Artigo 159.º:

Eliminar o segundo periodo do § unico. = Teixeira de Sousa.

O sr. Arroyo: - Eu tenho visto mutilar este capitulo XV, morrendo emfim a sua capital disposição às mãos do proprio sr. relator da commissão que o gerou.
Não tenho senão a lamentar ou que o sr. relator tivesse mandado para a mesa uma proposta de eliminação de uma parte do artigo, ou que se tivesse lembrado trazer cá, como hei de chamar-lhe, esta farronca, esta valentia, esta coragem para ver desapparecer dentro em pouco uma esperança tão fagueira; mas não faltemos n'isto, são cousas tristes.

Parece-me que a concessão que s. exa. acaba de fazer aos deputados que entram nas interpellações, quando o debate se generalise, não se deve estabelecer como principio geral.

Eu entendo que o principio que regula o uso da palavra na discussão de qualquer projecto não deve ser applicado com a mesma extensão às interpellações.

Que o deputado interpellante possa usar duas vezes da palavra, muito bem; que o ministro tenha de responder sempre que a elle se dirijam, não só é o exercicio de um direito, mas é o cumprimento de um dever; mas quando a interpellação se generalise, que os outros deputados que não são o interpellante tenham o direito de fallar duas vezes, sem uma auctorisação especial da camara, parece-me do mais.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Eu, quando mandei para a mesa a proposta de eliminação, julguei que fazia a vontade ao sr. Arroyo, porque pensei que s. exa. entendia que os deputados podiam fallar pelo menos duas vezes em todas as questões, mas, visto que s. exa. acaba de declarar que não concorda com a eliminação que eu propuz, peço a v. exa. que consulte a camara se permitte que eu retire a minha proposta.

O sr. Marianno de Carvalho: - Eu de modo nenhum quero desfazer a unidade de pensamento d'este lado da camara, mas unindo-me ao sr. relator n'este ponto,
parece-me que s. exa. deve fazer uma pequena modificação logo no primeiro periodo do § unico do artigo 159.°

O § unico diz:

§ unico. A nenhum outro deputado poderá ser concedida a palavra sobre o objecto da interpellação, sem que a camara tenha approvado requerimento para se generalisar o debate. N'este caso o deputado interpellante não poderá fallar mais de duas vezes, nem mais de uma cada um dos outros, não ficando limitado o numero de vezes em que o ministro ou ministros podem entrar na discussão".

Póde dar-se uma hypothese; o é que, sem ser necessario generalisar-se o debate, como se faz nas questões graves, comtudo haja um outro deputado, alem do interpellante, que tenha de entrar na questão.

Supponhâmos que succede o que succedeu hoje commigo. Outro dia o sr. ministro das obras publicas, respondendo ao sr. Figueiredo Leal, referiu-se a mim. Eu julguei necessario dar uma explicação e dei-a hoje. Suppouhâmos que o caso não passa de uma explicação, para que é necessario generalisar o debate?
Portanto eu restringia, dizendo que a nenhum deputado,