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N.º 23

SESSÃO DE 8 DE FEVEREIRO DE 1896

Presidencia do exmo. sr. Antonio José da Costa Santos

Secretarios - os examos. srs.

Amandio Eduardo da Moita Veiga
José Eduardo Simões Baião

SUMMARIO

Acta approvada. - Não houve expediente. - O Sr. ministro da justiça apresentou uma proposta de lei, tendente a reprimir a propaganda anarchista. - O sr. Marianno de Carvalho prestou homenagem aos serviços prestados pelo sr. ministro das obras publicas, relativamente às obras do valle do Tejo pediu que seja attendida a situação em que se encontram os alferes graduados, e, por ultimo, pediu a presença do sr. ministro da marinha. - Os srs. Teixeira de Sousa, Bravo Gomes, visconde de Tinalhas e Cunha da Silveira apresentaram projectos de lei.- O sr. João Arroyo pediu copia do relatorio do sr. conselheiro Antonio Ennes, sobre os acontecimentos do Africa, e a comparencia do sr. ministro da marinha para lhe pedir explicações sobre o ultimo telegramma do governador geral da India.- O sr. ministro da justiça prometteu communicar aos seus collegas os desejos dos srs. deputados. - O sr. presidente e o sr. D. José Gil apresentaram representações, e o sr. Ignacio Franco requerimentos de interesse particular. - Prestou juramento, como supplente á presidencia, o sr. conde de Villar Secco.

Na ordem do dia concluiu a discussão do projecto n.º 3 (reforma do regimento interno da camara), sendo approvadas algumas modificações propostas pelos srs. Arroyo, Marianno de Carvalho,e Ferreira de Almeida, com as quaes o sr. Teixeira de Sousa (relator) concordou. - Alem d'esses senhores, tomou parte na discussão o sr. Agostinho Lucio.

Abertura da sessão - Ás três horas e um quarto da tarde.

Presentes á chamada, 62 srs. deputados. São os seguintes: - Aarão Ferreira de Lacerda, Abilio Augusto de Madureira Beça, Adolpho da Cunha Pimentel, Agostinho Lucio e Silva, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alfredo de Moraes Carvalho, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio de Almeida Coelho de Campos, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio d'Azevedo Castello Branco, Antonio Barbosa de Mendonça, Antonio de Castro Pereira Corte Real, Antonio Hygino Salgado de Araujo, Antonio José da Costa Santos, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Velloso da Cruz, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto Dias Dantas da Gama, Bernardino Camillo Cincinnato da Costa, Carlos de Almeida Braga, Conde de Villar Secco, Diogo José Cabral, Diogo de Macedo, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Francisco José Patricio, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Ignacio José Franco, Jayme de Magalhães Lima, João Alves Bebiano, João José Pereira Charula, João Lopes Carneiro de Moura, João Marcellino Arroyo, João da Mota Gomes, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, José Adolpho de Mello e Sousa, José Antonio Lopes Coelho, José Bento Ferreira de Almeida, José Correia de Barros, José Eduardo Simões Baião, José Gil Borja Macedo e Menezes (D.), José Joaquim Dias Gallas, José Marcellino de Sá Vargas, José Pereira da Cunha da Silveira e Sousa Júnior, José dos Santos Pereira Jardim, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Julio Cesar Cau da Costa, Luiz Filippe de Castro (D.), Manuel de Bivar Weinholtz, Manuel Bravo Gomes, Manuel Francisco Vargas, Manuel Joaquim Ferreira Marques, Manuel José de Oliveira Guimarães, Manuel Pedro Guedes, Marianno Cyrillo de Carvalho, Quirino Avelino de Jesus, Theodoro .Ferreira Pinto Basto, Thomas Victor da Costa Sequeira, Visconde do Erredal da Beira, Visconde de Leite Perry e Visconde de Tinalhas.

Entraram durante a sessão os srs.: - Alberto Antonio de Moraes Carvalho (Sobrinho), Antonio Adriano da Costa, Antonio José Lopes Navarro, Jacinto José Maria do Couto, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Maria Correia Ayres de Campos, Joaquim do Espirito Santo Lima, José Dias Ferreira, José Freire Lobo do Amaral, José Joaquim Aguas, José Maria Gomes da Silva Pinheiro, José Teixeira Gomes, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, Visconde da Idanha e Visconde de Nandufe.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Adriano Augusto da Silva Monteiro, Amadeu Augusto Pinto da Silva, Antonio Cândido da Costa, Antonio José Boavida, Arthur Alberto de Campos Henriques, Augusto Victor dos Santos, Conde de Anadia, Conde de Jacome Correia, Conde de Pinhel, Conde de Tavarede, Conde de Valle Flor, Fidelio de Freitas Branco, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Jacinto Candido da Silva, Jayme Arthur da Costa Pinto, Jeronymo Osório de Castro Cabral e Albuquerque, João Rodrigues Ribeiro, Joaquim José de Figueiredo Leal, José Coelho Serra, José Luiz Ferreira Freire, José Mendes Lima, Licinio Pinto Leite, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Maria Pinto do Soveral, Luiz de Mello Correia Pereira Medello, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Luiz de Sampaio Torres Fevereiro, Manuel Augusto Pereira e Cunha, Manuel Joaquim Fratel, Manuel de Sousa Avides, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Romano Santa Clara Gomes, Visconde do Banho, Visconde de Palma de Almeida e Wenceslau de Sousa Pereira de Lima.

Acta - Approvada.

Não houve expediente.

O sr. Presidente: - Ha pouco fui procurado pela commissão permanente de defeza da marinha mercante, que me entregou uma representação, pedindo se tomem differentes medidas tendentes ao levantamento da mesma marinha.

Vae ser remettida á respectiva commissão.

O sr. Ministro da Justiça (Antonio de Azevedo Castello Branco): - Mando para a mesa a seguinte:

Proposta de lei n.º 7-B

Senhores. - Exigindo imperiosamente a segurança das pessoas e da propriedade que se adoptem promptas e enérgicas providencias, tanto para prevenir gravissimos atten-

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tados contra a ordem social, como para efficazmente se reprimir qualquer tentativa de propaganda de doutrinas subversivas que provoquem ou incitem á execução dos mesmos attentados, temos a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Aquelle que por discursos ou palavras proferidas publicamente, por escripto de qualquer modo publicado, ou por qualquer outro meio de publicação, defender, applaudir, aconselhar ou provocar, embora a provocação não surta effeito, actos subversivos quer da existencia da ordem social, quer da segurança das pessoas ou da propriedade, e bem assim o que professar doutrinas de
anarchismo conducentes á pratica d'esses actos, será condemnado na pena de tres a seis meses de prisão correccional e, cumprida esta, será sempre entregue ao governo, que lhe dará o destino a que se refere o artigo 10.º de lei de 21 de abril de 1892, ficando sujeito á vigilancia e fiscalisação das auctoridades competentes, e o seu regresso ao reino dependente de despacho do governo, depois de feita a justificação indicada no artigo 13.º da mesma lei.

§ unico. A pena comminada n'este artigo deixará de ser applicada, quando ao delinquente for imposta por outros crimes pena mais grave; cumprida, porém, esta, applicar-se-ha o disposto na parte final do mesmo artigo.

Art. 2.º Se nos casos declarados no artigo precedente não houver publicidade, a pena de prisão correccional não excederá a tres mezes, mas depois de cumprida será o delinquente entregue tambem ao governo para os effeitos consignados na disposição final do mesmo artigo.

Art. 3.° Serão julgados em processo ordinário de querela, mas sem intervenção de jury, os réus incursos na disposição do artigo 15.° da citada lei de 21 de abril de 1892 e bem assim os de attentados contra as pessoas, como meio de propaganda das doutrinas do anarchismo, ou como consequencia de taes doutrinas.

& unico. Em todos os casos previstos por esta lei os réus poderão ser presos sem culpa formada, sendo conservados em custodia, sem admissão de fiança, até ao julgamento ou decisão definitiva.

Art. 4.° A imprensa periodica não poderá occupar-se de factos ou de attentados de anarchismo, nem dar noticia dos debates que houver no julgamento de processos instaurados contra anarchistas.

& 1.º No caso de infracção deste preceito, a auctoridade policial apprehenderá os numeros do periodico que contenha a infracção, e o editor deverá ser intimado para que, desde logo fique suspensa a publicação e venda do mesmo periodico.

& 2.º D'esta diligencia será lavrado um auto e remettido ao respectivo juiz de direito, a fim de que, ouvido o editor, declare por sentença, dentro do praso de oito dias, contados da recepção do auto, a suppressão do periodico, se houver rasão justificativa do procedimento da auctoridade policial, ficando, no caso contrario, sem effeito a intimação ao editor.

Art. 5.º As disposições d'esta lei são applicaveis aos auctores dos factos n'ella incriminados, ainda que praticados anteriormente, quando se instaurem os processos perante os respectivos tribunaes judiciarios depois da sua publicação.

Art. 6.º É o governo auctorisado a augmentar o quadro do corpo de policia civil, de segurança de Lisboa, com mais um official, sete chefes de esquadra, trinta e tres cabos do secção e trezentos guardas.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 8 da fevereiro do 1890. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro - João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Jacinto Candido da Silva.

Foi enviada às commissões de legislação criminal e de administração publica ouvida a de fazenda.

O sr. Marianno de Carvalho: - Sr. presidente, em uma das sessões anteriores o sr. ministro das obras publicas, a propósito do discurso do sr. deputado Figueiredo Leal, appellou para o meu testemunho como vogal da commissão nomeada para cuidar das obras de que necessita o valle do Tejo. N'essa occasião pedi a palavra para narrar succintamente o que se tinha passado no seio da commissão e ao mesmo tempo para prestar homenagem às diligencias e ao zelo empregadas pelo sr. ministro das obras publicas para se realizarem as obras que a commissão considerava urgentes.

A commissão entendeu que os trabalhos que lhe tinham sido confiados, se dividiam em tres partes: a primeira, e de todas a mais urgente, eram os trabalhos que durante o verão passado se deviam urgentemente realisar no Tejo, para evitar que durante o anno se repetissem as catastrophes, se a invernia do anno anterior continuasse. N'esta occasião devo dizer que um dos membros da commissão que mais trabalhou, foi o sr. Adolpho Loureiro, chefe da primeira circumscripção hydraulica.

Os resultados dos trabalhos da commissão, os projectos elaborados em virtude d'elles foram todos submettidos ao sr. ministro das obras publicas, e devo testemunhar que s. exa. mostrou sempre o maior zelo e a maxima promptidão em deferir a todas as representações da commissão, approvando os seus projectos e dando os meios necessarios para as obras se realisarem. Creio que em anno nenhum no valle do Tejo se trabalhou mais do que no anno findo, a fim de se evitarem desastres como os da invernia passada. Ficaram, porventura, atrazadas algumas obras, como o pontão da Gollegã, porque o tempo não permittiu a sua continuação, mas do que posso dar testemunho é de que logo que a commissão apresentou os seus trabalhos, o sr. ministro das obras publicas mandou fazer as obras mais necessarias.

N'este caso, como em muitos outros, não tenho duvida em applaudir a s. exa., assim como não terei duvida em censurar os seus actos quando eu assim o entenda,
ha dias tive a honra de mandar para a mesa varios requerimentos de alferes graduados de cavallaria, que desde 1884, se me não engano, estão numa situação bastante difficil.

A classe dos alferes graduados, creio eu, desappareceu pela reforma do exercito de 1884, e o ministro que fez aquella reforma, o sr. Fontes Pereira de Mello, logo pouco depois procurou remediar a situação em que aquelles officiaes ficavam em virtude da extincção da sua classe.

Mais tarde, tendo caido o ministerio, o sr. Avellar Machado apresentou um projecto de lei reparando as injustiças feitas áquelles officiaes, que, tendo começado a estudar em virtude de um decreto de outubro de 1863, e tendo concluído os seus estudos antes de publicada a reforma de 1884, ficaram prejudicados nas promoções e nos accessos em virtude da contagem da antiguidade.

O projecto do sr. Avellar Machado, reparando essas injustiças, passou na camara dos deputados, mas a camara dos dignos pares entendeu que devia fazer modificações que o inutilisaram por completo.

Essas modificações, supponho mesmo que nem chegaram a ser discutidas na camara dos senhores deputados, ou se chegaram não foram convertidas em lei, e se o foram, deixaram aquelles officiaes numa posição que reputo injusta. Peço, portanto, á illustre commissão de guerra que com a maior brevidade preste a sua attenção a estes requerimentos o resolva como for de justiça, que nem outra cousa é de esperar da sua competencia e imparcialidade. Finalmente, desejaria que v. exa. prevenisse o sr. ministro da marinha de que eu desejava trocar algumas palavras com s. exa., o mais breve possivel, sobre a acquisição de navios parti a armada real.

(S. exa. não reviu o seu discurso.)

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O sr. Teixeira de Sousa: - Mando para a mesa um projecto de lei, auctorisando o governo a applicar aos actuaes coroneis, lentes vitalicios da escola polytechnica, as disposições para o accesso e collocação noa quadros, que estavam em vigor antes de promulgado o decreto de 30 de outubro de 1884.

Ficou para segunda leitura.

O sr. Visconde de Tinalhas: - Mando para a mesa um projecto de lei, determinando que a povoação do Ninho do Açôr, actualmente reunida á parochia de S. Vicente da Beira, do concelho do Castello Branco seja annexada para todos os effeitos administrativos, á freguezia de Tinalhas, do mesmo concelho. Ficou para segunda leitura.

O sr. Cunha da Silveira: - Pedi a palavra para mandar para a mesa um projecto de lei, cuja doutrina tem por fim regular devidamente não só o fabrico, mas ainda o commercio da manteiga natural, do margarina e artificial.

Se v. exa. me permitte, vou ler parte do relatorio que precede este projecto.

(Leu.)

Eu julgo que na parte do relatório que li, se acha sufficientemente fundamentado este projecto, e que tambem resalta d'elle a importancia d'estas industrias, e quanto convém acautellar e regular o funccionamento de umas e de outras.

Reservo-me para mais tarde fazer outras considerações para boa orientação da camara.

Ficou para segunda leitura.

O sr. Arroyo: - Sr. presidente, eu pedi a palavra a v. exa. na esperança de ver presente o sr. ministro da marinha e o sr. ministro da guerra, mas como s. exas. não estão presentes, e como os assumptos a que desejo referir-me são importantes, vou expol-os brevemente á camara, rogando ao sr. ministro da justiça o favor de transmitrir aos seus collegas as minhas observações.

O pedido que tinha a fazer ao sr. ministro da guerra é o seguinte:

O sr. conselheiro Antonio Ennes, enviou ao governo um relatorio sobre os acontecimentos que occorreram em Africa, creio que especialmente na parte militar, emfim, sobre os acontecimentos que se ligam aos factos de ordem militar, aos combates que foram feridos em Africa, e à avaliação do merito dos nossos officiaes e competencia com que elles dirigiram aquelles combates. Eu pedia ao sr. ministro da guerra, e não estando presente s. exa. faço este pedido ao sr. ministro da justiça, o favor de remetter á camara, com urgencia, esse documento a fim de que elle possa ser examinado não só por mim, mas por todos os srs. deputados que o quizerem fazer, antes de começar a discussão do parecer da commissão de guerra, que hontem foi apresentado no final da sessão. Considero esse documento essencial para a discussão d'este debate, e por isso entendo que a commissão de guerra e a camara devem desde já tomar conhecimento d'elle.

Quanto ao sr. ministro da marinha, como o assumpto a que me vou referir é importante, farei algumas observações, não obstante a ausencia de s. exa., convencido de que logo que cheguem ao seu conhecimento, s. exa. dará as respostas convenientes.

Em uma das sessões passadas, o sr. ministro da marinha, respondendo a perguntas que fiz no final da sessão sobre factos occorridos na India depois da chegada ali das forças expedicionarias, disse que o governo resolvera esperar pelo relatorio que o sr. governador geral havia do lhe mandar em conformidade com as instrucções que do ministerio da marinha lhe foram enviadas, relatorio que dizia respeito aos factos occorridos depois da chegada de expedição e ainda ao estado actual economico e social foram estas as palavras de s. exa., dos nossos territorios indianos.

Ha de haver tres dias appareceu nos jornaes de Lisboa ira telegramma enviado ao sr. ministro da marinha e assignado pelo sr. governador geral da India, em que s. exa. depois de narrar a situação em que se encontra aquelle territorio termina por pedir segunda expedição.

Ora, sr. presidente, a primeira cousa que peço ao sr. ministro da marinha é que mande aclarar o sentido da palavra "expedição", porque tenho medo que com a palavra "expedição aconteça o mesmo que se deu com a palavra "combate", que, depois de explicada, degenerou em "campanhas".

E, para que com a palavra "expedição" se não levantem duvidas sobre se representa um pedido de forças militares ou simplesmente um pedido de material de guerra, ou outra qualquer cousa, eu desejo que o sr. ministro da marinha mo diga a sua impressão sobre as palavras do telegramma, sobretudo na parte em que parece haver requisição do forças, porque não se sabe, se é uma segunda expedição militar que o governador pede, pois mais abaixo se refere a policia ou, a outra cousa similhante, que n'este momento não posso precisar, porque não tenho aqui o telegramma.

A segunda pergunta que desejo fazer ao sr. ministro da marinha, quando s. exa. vier á camara, é se tenciona providenciar já no sentido do telegramma do governador, ou se espera, como imagino que será sensato fazer, pelo relatorio do sr. governador, para depois tomar providencias.

Da mesma maneira, sr. presidente, que o relatorio é preciso para esclarecer a verdade dos factos relativamente ao telegramma anterior, da mesma maneira é preciso para esclarecer aquelles a que se refere o ultimo telegramma. Dito isto, sr. presidente, nada mais tenho a accrescentar, senão pedir a v. exa. que, quando o sr. ministro dos negocios estrangeiros compareça nesta sala, me conceda a palavra, porque desejo dirigir a s. exa. algumas perguntas, com dois fins: o primeiro esclarecer-me sobre um assumpto de interesse publico, e o segundo para ter o prazer, que nunca tive, de ouvir soar a voz de s. exa. dentro d'esta sala.

(O orador não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Ministro da Justiça (Antonio d'Azevedo Castello Branco): - Desejo simplesmente dizer ao sr. conselheiro João Arroyo que os srs. ministros da marinha e da guerra creio que estão na camara dos pares, mas que lhes communicarei as perguntas de s. exa.

Eu não posso ciar esclarecimentos sobre o assumpto a que s. exa. se referiu, porque não corre pela minha pasta.

Effectivamente eu li tambem o telegramma a que s. exa. se referiu, e confesso que não o entendi. É possivel que no ministerio da marinha já haja esclarecimentos, e se os houver, o meu collega os dará opportunamente.

(S. exa. não reviu, as notas hichygraphicas.)

O sr. Bravo Gomes: - Mando para a mesa um projecto de lei que tem por fim a creação de um officio de tabellião de notas em Almodovar.

A justificação d'este projecto encontra-se no relatorio, que peço licença para ler á camara. (Leu.)

Ficou para segunda leitura.

O sr. D. José Gil: - Mando para a mesa uma participação, de que tenho faltado a algumas sessões por incommodo de saúde.

Mando igualmente para a mesa uma representação da camara municipal do concelho de Portel, em que pede para ser exonerada do encargo que contrahiu para com o estado pelo § unico do artigo 8.° do decreto do 29 de março de 1890.

Eu sei que algumas camaras municipaes, se não todas, em iguaes circumstancias às de Portei, vão mandar a esta camara representações no mesmo sentido.

Como está presente o sr. ministro da justiça, que tanto

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sabor imprimiu á sua reforma comarca, peço a s. exa. todo o auxilio no sentido de ser exonerada a camara municipal de Portel n'este encargo, assim como todas as outras em iguaes circumstancias.

Pego a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que esta representação seja publicada no Diario do governo.

A camara resolveu afirmativamente.

O sr. Ignacio José Franco. - Mando para a mesa ires requerimentos dos tenentes do exercito Joaquim José da Costa Bento, João Agostinho da Costa e Augusto Carlos de Sousa Escrivanis, pedindo que lhes seja compensada no acto da reforma a preterição que soffreram pela reorganisação do exercito do 1884, e que lhes seja prolongado o praso do limite de idade para serem promovidos a capitães.

O sr. Presidente: - Convido o sr. conde de Villar Secco a prestar juramento como supplente á presidencia.

S. exa. prestou juramento.

O sr. Presidente: - Como não está mais nenhum sr. deputado inscripto, vae passar-se á ordem do dia.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto n.º 3 (Regulamento interno da camara)

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o artigo 135.°, que ficou adiado da sessão de hontem.

Vae ler-se.

Leu-se o

Artigo 135.° Em qualquer estado da discussão do artigo 1.º de um projecto de lei ou parecer da commissão, se poderá suscitar uma questão previa, ou apresentar uma proposta de adiamento.

§ 1.º A questão previa versa exclusivamente sobre a competencia da camara para deliberar ácerca da materia em discussão. Sendo admittida, será discutida o resolvida antes da questão principal.

§ 2.° A proposta de adiamento tem por fim convidar a camara a abster-se, temporaria ou indefinidamente, de deliberar sobre a matéria sujeita, e sendo admittida ficará em discussão com a matéria para ser resolvida antes da questão principal.

§ 3.º As propostas e os projectos de lei adiados indefinidamente não podem ser trazidos á discussão na mesma sessão annual.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a mesa a seguinte:

Proposta

Artigo 135.º Em qualquer estado da discussão de um projecto de lei ou parecer da commissão se poderá suscitar uma questão provia ou apresentar uma proposta de adiamento. A questão previa versa exclusivamente sobre a competência da camara para deliberar ácerca do assumpto em discussão. A proposta de adiamento tem por fim convidar a camara a abster-se temporaria ou indefinidamente de deliberar sobre o assumpto sujeito.

§ 1.° As questões previas, assignadas por cinco deputatados, logo depois de admittidos pela camara, serão postas em discussão cumulativamente com o assumpto sobre que versarem e serão resolvidas por votação antes da questão principal. A camara poderá resolver, sob requerimento de qualquer deputado, que a discussão da questão prévia preceda a da questão principal.

§ 2.° As propostas de adiamento ficarão em discussão conjunctamente com o assumpto sobre que versarem, e serão resolvidas por votação antes da questão principal.

§ 3.º As propostas e os projectos de lei adiados indefinidamente não podem voltar á discussão na mesma sessão annual.

Foi approvada a substituição.

Leu-se o

Artigo 141 .° As votações são publicas ou secretas:

São votações publicas as votações nominaes, e por levantados e sentados.

São votações secretas as que se fazem por escrutinio de listas.

§ 1.° As votações nominaes fazem-se chamando o primeiro secretario os deputados pelos seus nomes, e respondendo cada um d'elles, em voz alta, sobre a questão proposta, approvo ou rejeito.

O segundo secretario toma notas a favor e contra, lançando na acta os nomes dos deputados que votaram, depois de haver conferido com o primeiro secretario.

§ 2.° As votações por sentados e levantados fazem-se convidando o presidente a que se levantem os deputados que approvarem a proposta, o a que se conservem sentados os que a rejeitarem. Um dos secretários conta os levantados e o outro os sentados, declarando cada um o numero dos que contou. Sendo necessario,
far-se-ha a prova da votação, e repetir-se ha a operação em sentido contrario.

§ 3.° As votações por escrutínio de lista fazem-se inscrevendo cada deputado na sua lista tantos nomes quantos são os elegendos. Os votantes lançarão as listas, pela ordem da chamada, em uma urna collocada junto da mesa da presidencia.

Acabada a votação, um continuo, acompanhado por um dos secretarios, levará a uma á mesa, e ahi o presidente contará as listas em voz alta.

No caso de haver discordância entre o numero de listas e o da votantes,
repetir-se-ha a operação.

§ 4.º Nas votações publicas a mesa vota sempre em ultimo legar; nas votações secretas o presidente e secretarios são os primeiros a votar, descendo para isso dos seus legares.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a mesa as seguintes propostas:

Additamento

Artigo 141.º "... por escrutinio de listas ou por espheras. = Teixeira de Sousa.

Proposta

O § 4.º do regimento de 1876. = Teixeira de Sousa. Foi approvado o artigo com as propostas.

A seguir são approvados sem discussão os artigos 142.º, 143.º, 144.º, 145.º e 146.º:

Leu-se o

Artigo 147.º Julgada a materia discutida, nenhum deputado poderá pedir a palavra senão para apresentar requerimentos sobre o modo de propor ou de votar, ou para retirar propostas ou moções, ou para adoptar as moções ou propostas retiradas pelo seu apresentante. Estes requerimentos serão sempre escriptos, não sendo permittido ao requerente fundamental-os ou acompanhal-os de quaesquer considerações verbaes.

§ 1.° Os deputados que pedirem a palavra para apresentarem requerimentos sobre o modo de propor ou de votar, ou para retirar ou adoptar propostas e moções, declararão, ao pedil-a, o fim para que a pedem.

§ 2.° Quando mais de um deputado tiver pedido a palavra para requerimentos sobro o modo do propor ou de votar, nenhum dos requerimentos será posto á votação senão depois de todos terem sido recebidos e lidos na mesa, e serão votados pela ordem da apresentação.

§ 3.° O requerimento sobre o modo de propor ou de

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votar, que houver sido rejeitado, não poderá ser reproduzido.

§ 4.° A mesa não admittirá requerimentos sobre o modo de propor outros requerimentos.

§ 5.° Sobre os requerimentos de que trata este artigo não haverá discussão, e todos serão immediatamente votados por levantados e sentados.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a mesa a seguinte:

Proposta

Artigo 147.°

Additamento: "retiradas pelo seu apresentante quando tenham já sido admittidos pela camaras. = Teixeira de Sousa.

O sr. João Arroyo: - Chamou a minha attenção o texto do § 2.º d'este artigo, que diz assim:

"Quando mais de n'um deputado tiver pedido a palavra para requerimentos sobre o modo de propor ou de votar, nenhum dos requerimentos será posto á votação senão depois de todos terem sido recebidos o lidos na mesa, e serão votados pela ordem da apresentação."

Ora, sr. presidente, eu ainda comprehendo que o requerimento sobre o modo de propor seja feito por escripto, mas sobre o modo de votar é que me parece absolutamente desnecessario.

Desejava que o sr. relator me dissesse se as palavras f sobre o modo de votar" se referem á votação nominal, ou por levantados e sentados. Para isso parece-me absolutamente dispensável o requerimento por escripto; era mesmo uma das taes cousas destinadas a nunca se executarem. O mesmo não succede com o modo de propor, isto é, a fórma de apresentar uma questão á camara, porque quem redige, mais maduramente reflecte.

O sr. Teixeira de Sousa: - Quando se estabeleceu a obrigação de que todos os requerimentos sobre o modo de propor ou de votar, fossem escriptos, foi para impedir que sobre isso se fizessem discursos. Todavia não vejo inconveniente em se restringir essa obrigação apenas ao modo de propor.

O sr. Marianno de Carvalho: - Estas phrases "sobre o modo de propor e sobre o modo de votar", vem já, creio eu, dos antigos regimentos, mas a acepção d'estas palavras não é exactamente a mesma em todo o decurso do regimento. E n'um artigo anterior, não me lembra agora qual é, não se diz mesmo se o requerimento sobre o modo de votar, quanto á votação nominal, póde ser ou não por escripto. Requerer votação é evidentemente requerer alguma cousa sobre o modo de votar.

N'este § 2.° e outros, quando se falla sobre o modo de votar, parece haver uma tal ou qual confusão sobre o modo de propor.

Um deputado entende que o corpo do artigo de uma lei e os diversos paragraphos n'elle contidos devem ser votados em separado. Requerer ou propor isto, póde entender-se que é sobre o modo de votar ou de propor.

Este modo de propor de que se trata aqui, não é votação nominal, é o modo como se ha de effectivamente propor á votação, sem ser questão de levantados ou sentados, ou por espheras.

E pela accepção da phrase "modo de votar" comprehendida n'este paragrapho, não ser a mesma que a que se refere á votação nominal, que se pede aqui que o requerimento sobre o modo de votar seja feito por escripto.

Peço a s. exa. que elucide a camara a este respeito para se saber o que significa a phrase modo de votar. E pedia ao sr. relator, que na ultima redacção redigisse este artigo em conformidade com a significação que tem esta phrase.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Modo de votar e modo de propor são cousas inteiramente distinctas.

Entende-se por modo de votar a votação por sentados e levantados, a votação nominal e a votação por espheras.

E entende-se por modo de propor o modo como a matéria é votada. Assim, por exemplo, está na mesa um parecer, e o sr. presidente entende que deve ser votado em globo, mas um deputado que entende que a materia do parecer tem duas partes completamente distinctas sobre que ha de recair a votação, em separado, pede a palavra sobre o modo de propor.

O presidente submette á votação da camara o requerimento sobre se quer que o parecer se separe em duas partes distinctas; resolvido isso, o presidente põe á votação o parecer em duas partes.

Quando o deputado pede a palavra sobre o modo de votar, n'esse caso o presidente consulta a camara sobre se quer que a votação seja por sentados e levantados.

Não me parece por isso que haja nenhum motivo para duvidas, entretanto na ultima redacção póde dar-se ao artigo outra forma, de modo que as duvidas desappareçam por completo.

O sr. Marianno de Carvalho: - O modo de votar está já preceituado no artigo 146.°, e por consequencia é escusado preceitual o de novo.

Agora o modo de propor é que eu queria que se preceituasse de uma maneira clara e simples.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - O artigo 140.º declara que haverá votação nominal sempre que for requerida por um deputado e apoiada por um terço dos deputados presentes, mas este artigo 147.º estabelece a fórma como os requerimentos podem ser apresentados e apreciados.

O sr. Arroyo: - Confesso que vou dar um grande alegrão ao governo pela comunicação que vou fazer á camara; é que se manifestou a mais decidida scisão na opposição. (Riso.)

Não concordo com a doutrina seguida prelo sr. Marianno de Carvalho neste artigo do regimento. E possivel que se estivesse tambem o sr. Dias Ferreira, s. exa. nos compozesse; mas s. exa. não está, e na sua ausência não vejo ninguem que possa fazel-o. (Riso.) Posto isto, direi com mágua que não posso deixar de discordar com o sr. relator. Entendo que qualquer pedido sobre votação de artigo, paragrapho ou numero de artigo, que tudo são diversas maneiras de fazer requerimento sobre o modo do propor.

O sr. Marianno de Carvalho: - Isso é o que eu digo.

O Orador: - Então eu n3o discordo de s. exa.! Então estamos em intima harmonia?

O sr. Marianno de Carvalho: - Sim, senhor; e a este respeito caimos nos braços um do outro.

O Orador: - Então sento-me.

É approvado o artigo com o additamento e conforme as declarações do sr. relator.

Lê-se o

Artigo 148.° Na votação das materias seguir-se-ha a seguinte ordem: I

1.° As questões previas;
2.° Os adiamentos;
3.° As emendas, pela ordem da apresentação;
4.° Os projectos, propostas ou moções, na parte não prejudicada pelas votações anteriores;
5.° Os additamentos;
6.° As substituições não prejudicadas;

§ unico. As propostas de eliminação preferem a todas, excepto às questões previas.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a, mesa esta substituição ao artigo 148.°

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240 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Proposta do substituição

Artigo 148.º

Na votação das materias seguir-se-ha a seguinte ordem:

1.° As moções a que se refere o artigo 136.º
2.º As questões previas;
3.º Adiamentos.

Seguindo-se no resto a ordem do projecto. = Teixeira de Souza.

É approvada a substituição.

Lê-se o

Artigo 149.° As votações podem recair:

1.º Sobre toda ou parte da matéria de qualquer moção, proposta ou projecto do lei não dividido em artigos ou que só contenha um;
2.º Sobre quesitos que comprehendam e resumam as opiniões que se tiverem manifestado durante a discussão.

§ único. As propostas e projectos de lei divididos em artigos serão sempre votados em cada um d'elles, a excepção dos codigos, que poderão sor postos á votação por titulos ou capitulos.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a um additamente ao n.º 1 d'este artigo.

Proposta

Artigo 1.° Additamento ao n.° 1.° "em virtude da resolução da mesa da camara, sobre requerimento sobre o modo de propor". = Teixeira de Sousa.

É approvado o artigo com o additamento.

São seguidamente approvados sem discussão os artigos 150.º 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 135.º, 156.º e 107.º

Leu-se o

Artigo 158.º Informado o presidente da camara de que os ministros se acham habilitados para responder às interpellações annunciadas, designará o dia em que ellas devam verificar-se, dentro do praso de quinze dias, a contar da data em que os ministros se declarem promptos para responder.

§ unica. As interpellações tambem se poderão verificar antes da ordem do dia, uma vez que os ministros respectivos se declarem promptos para responder, mas sem prejuizo da ordem do dia, precedendo deliberação da camara.

O ar. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a mesa a seguinte:

Emenda

Emenda ao artigo 108.°:

Capitulo XV:

Eliminar as palavras "dentro do premo de quinze dias, a contar da data em que os ministros se declararem promptos para responder". = Teixeira de Sousa."

O sr. Marianno de Carvalho: - Não me surprehende a proposta de eliminação apresentada pelo sr. relator, porque eu nunca julguei que isto fosse até ao fim; mas isso não me importa, porque quando ou quizer interpellar algum dos ministros hei do fazel-o, quer queiram, quer não.

E approvado o artigo com a eliminação.

Leu-se o

Artigo 159.° Nas interpellaçoes sómente tomarão parte o deputado interpellante e o ministro d'estado interpellado, podendo fallar cada um duas vezes sobre o objecto da interpellação.

§ unico. A nenhum outro deputado poderá ser concedida a palavra sobre o objecto da intorpellação, sem que a camara tenha approvado requerimento para se generalisar o debate. N'este caso o deputado interpellante não poderá fallar mais de duas vezes, nem mais de uma cada um dos outros, não ficando limitado o numero de vezes um que o ministro ou ministros podem entrar na discussão.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Como a camara já resolveu n'uma das anteriores sessões que o deputado podesse usar da palavra duas vezes, e como isso briga com o segundo período do § unico do artigo, mando para a mesa a seguinte proposta eliminando-o:

Emenda Artigo 159.º:

Eliminar o segundo periodo do § unico. = Teixeira de Sousa.

O sr. Arroyo: - Eu tenho visto mutilar este capitulo XV, morrendo emfim a sua capital disposição às mãos do proprio sr. relator da commissão que o gerou.
Não tenho senão a lamentar ou que o sr. relator tivesse mandado para a mesa uma proposta de eliminação de uma parte do artigo, ou que se tivesse lembrado trazer cá, como hei de chamar-lhe, esta farronca, esta valentia, esta coragem para ver desapparecer dentro em pouco uma esperança tão fagueira; mas não faltemos n'isto, são cousas tristes.

Parece-me que a concessão que s. exa. acaba de fazer aos deputados que entram nas interpellações, quando o debate se generalise, não se deve estabelecer como principio geral.

Eu entendo que o principio que regula o uso da palavra na discussão de qualquer projecto não deve ser applicado com a mesma extensão às interpellações.

Que o deputado interpellante possa usar duas vezes da palavra, muito bem; que o ministro tenha de responder sempre que a elle se dirijam, não só é o exercicio de um direito, mas é o cumprimento de um dever; mas quando a interpellação se generalise, que os outros deputados que não são o interpellante tenham o direito de fallar duas vezes, sem uma auctorisação especial da camara, parece-me do mais.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Eu, quando mandei para a mesa a proposta de eliminação, julguei que fazia a vontade ao sr. Arroyo, porque pensei que s. exa. entendia que os deputados podiam fallar pelo menos duas vezes em todas as questões, mas, visto que s. exa. acaba de declarar que não concorda com a eliminação que eu propuz, peço a v. exa. que consulte a camara se permitte que eu retire a minha proposta.

O sr. Marianno de Carvalho: - Eu de modo nenhum quero desfazer a unidade de pensamento d'este lado da camara, mas unindo-me ao sr. relator n'este ponto,
parece-me que s. exa. deve fazer uma pequena modificação logo no primeiro periodo do § unico do artigo 159.°

O § unico diz:

§ unico. A nenhum outro deputado poderá ser concedida a palavra sobre o objecto da interpellação, sem que a camara tenha approvado requerimento para se generalisar o debate. N'este caso o deputado interpellante não poderá fallar mais de duas vezes, nem mais de uma cada um dos outros, não ficando limitado o numero de vezes em que o ministro ou ministros podem entrar na discussão".

Póde dar-se uma hypothese; o é que, sem ser necessario generalisar-se o debate, como se faz nas questões graves, comtudo haja um outro deputado, alem do interpellante, que tenha de entrar na questão.

Supponhâmos que succede o que succedeu hoje commigo. Outro dia o sr. ministro das obras publicas, respondendo ao sr. Figueiredo Leal, referiu-se a mim. Eu julguei necessario dar uma explicação e dei-a hoje. Suppouhâmos que o caso não passa de uma explicação, para que é necessario generalisar o debate?
Portanto eu restringia, dizendo que a nenhum deputado,

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sem que primeiro a camara tenha approvado o requerimento para se generalisar o debate, se consinta que falle no assumpto, salvo os deputados inscriptos, isto é, a concessão póde ser para toda a camara, e em especial para um só deputado.

Isto é um pouco mais restricto do que o que quer o sr. relator.

A camara póde ter repugnancia em generalisar o debate para que elle não se prolongue, e ao mesmo tempo não ter repugnancia em que se conceda a palavra a um deputado.

Portanto acho que era melhor, para evitar obstruccionismo, que haja as duas hypotheses.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Concordo com o additamento que o sr. Marianno de Carvalho acaba de fazer.

Foi retirada a proposta de eliminação, e approvado o artigo em conformidade com a declaração feita pelo sr. relator.

São approvados, sem discussão, os artigos 160.°, 161.°, 162.º e 163.º

Leu-se o

Artigo 164.° As penas disciplinares applicaveis aos membros da camara dos deputados, são:

1.ª Chamamento á ordem;

2.ª Chamamento á ordem com inscripção na acta;

3.ª Censura;

4.ª Censura com suspensão temporaria das funcções legislativas.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - A commissão ao elaborar este capitulo XVII consultou varios trabalhos sobre o assumpto, e entre outros o projecto de regimento ultimamente elaborado pela commissão, a que me referi hontem, eleita em 1887, e a resolução da mesa tomada em virtude da deliberação da camara em 28 de novembro de 1894, sendo certo que tanto o parecer da commissão, como a deliberação da mesa, assentaram, mais ou menos, no regimento da camara dos deputados franceza.

Eu, sr. presidente, sem discordar muito da resolução da mesa de 28 de novembro de 1894, entendi dar uma outra forma a este capitulo da disciplina, tomando para base o regimento da camara franceza, mas eliminando as penas mais graves contidas no regimento d'aquella camara.

Como este assumpto é muitíssimo importante, e pela primeira vez apparece na camara, declaro a v. exa. que apresentei este capitulo apenas como uma base de discussão, estando para isso disposto tanto eu como a commissão, a àcceitar as emendas adoptadas pela camara.

O sr. João Arroyo: - Vou fazer um pedido previo á mesa em geral, e especialmente ao sr. relator, que é, n'estes artigos que respeitam á disciplina, o favor de marchar com uma velocidade inferior a 100 kilometros, porque este assumpto é muito grave, e é preciso haver sobre elle um bocadinho de exame reflectido. Confesso que o considero hoje e o considerei sempre muito delicado.

Em 1894, factos que não quero recordar novamente, deram causa á approvação de uma proposta por parte da camara dos srs. deputados, que foi origem de umas disposições regimentaes que vieram publicadas no Diario do governo de 28 de novembro de 1894, assignadas pela mesa a que presidia então o sr. Santos Viegas e occupavam os logares de secretários os srs. Teixeira de Sousa e Matheus Teixeira de Azevedo.

Ao fazer referencia ao sr. Teixeira de Sousa não quero dizer que não reconheça, como reconheço, em s. exa., o direito de ter modificado de então para cá as suas opiniões. Sem querer fazer a mais leve censura a s. exa., nem sequer reparo, mas unicamente constatar um facto, direi que me pareceram e me parecem ainda muito
sensatas as disposições constantes dessa publicação que se fez em 28 de novembro de 1894.

N'este assumpto é preciso conservar uma grande unidade sob o ponto de vista de exame, para não se proceder com precipitação. E como não quero alongar-me em considerações sobre este assumpto, direi a s. exa. que o meu voto continua a ser favorável às disposições que foram publicadas no Diario do governo de 28 de novembro de 1894, desejando immenso, se fosse possivel, que o capitulo 17.°, que trata da disciplina, fosse substituído pelas disposições que foram publicadas em 28 de novembro do 1894. Este, seria o meu voto; digo-o francamente.

Sei muito bem quaes os intuitos que levaram o sr. relator a apresentar este projecto de regimento, na parte relativa á disciplina; conheço bem o regimento francez; conheço mesmo os outros regimentos, que contêem uma parte da disciplina mais largamente tratada, e sei, portanto, quaes foram os motivos que originaram a divergencia, ou por assim dizer, o reviramento de opinião do sr. Teixeira de Sousa; em face, porém, dos nossos costumes políticos, tendo em attenção o nosso systema parlamentar, e ainda mais, considerando que isto é uma innovação no nosso regimento, considero os textos, taes quaes elles constam das disposições marcadas pela mesa da camara de 1894, o extremo, até onde se póde e deve ir, no momento actual, no parlamento portuguez.

Digo isto, ao mesmo tempo que reconheço a necessidade impreterivel de se tomarem resoluções e preceitos regimentaes, que cubram absolutamente todas as maiorias e que deixem em igual situação, todas as minorias; porque quem hoje é maioria, ámanhã póde ser minoria.

Muito bem andou, portanto, a mesa de então, como bem andaria esta camara, se porventura aperfeiçoasse essas disposições onde me parece que estão precavidos e remediados na sua justa medida, os defeitos dos que abusam da palavra e punidos com moderação, mas firmeza, os excessos e desmandos que porventura possam dar-se.

Não me alongo em considerações e detalhes ácerca deste assumpto, entendendo só, desejando mesmo, se possivel fosse, que uma proposta de substituição viesse introduzir neste regimento, as disposições contidas na resolução da mesa d'esta camara, de 28 de novembro de 1894, já se vê, repito, devidamente aperfeiçoadas.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Ao elaborar este artigo 164.°, a commissão teve em vista, depois de manter como principio, a necessidade de estabelecer penas disciplinares, descriminar, distinguir e esclarecer o regimento, o mais possivel, sem todavia deixar de reconhecer que na deliberação que a camara tomou em 28 de novembro de 1894, não está nem mais, nem menos, do que o que se diz aqui.

Concordo com a proposta do sr. Arroyo modificada da seguinte forma: eliminando-se tudo quanto for disciplinar, que exceda as penas estabelecidas na resolução da camara de 28 de novembro de 1894.

O sr. Arroyo: - Já é alguma cousa.

O Orador: - Mas como v. exa. vê, lendo o que aqui está, facilmente reconhece que não ha uma grande differença; quasi que não ha nenhuma entre as penas estabelecidas aqui e as estabelecidas nas disposições da resolução da mesa d'esta camara, de 28 de novembro de 1894.

A commissão quiz separar aquillo que estava englobado, de modo a afastar duvidas, que amanha se podessem levantar, quando se tratasse de applicar esta parte do regimento, e assim é que os dizeres do artigo são quasi os mesmos das disposições de 1894.

Já ha pouco disso a v. exa. que a commissão adoptou a doutrina contida na resolução da camara de 28 de novembro de 1894, para lhe dar apenas fórma, por isso mesmo que não augmentou as penas em cousa nenhuma.

N'estas condições, parece-me que o illustre deputado, o sr. João Arroyo, não deve ter duvida nenhuma em acom-

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panhar os trabalhos da commissão, desde que ella concorda em que se elimine tudo quanto exceda o estabelecido na resolução de 28 de novembro de 1894.

É approvado o artigo 164.º

Leu-se o

Artigo 165.° É chamado á ordem pelo presidente:

1.° O deputado que, depois de ter sido chamado á questão, por se ter desviado do assumpto para que lhe foi dada a palavra, ou para usar d'esta para fim diverso d'aquelle para que lhe foi concedida, insistir na infracção em que está incorrendo.

2.° O deputado que discutir a pessoa do Rei e os seus actos ou opiniões, offender as nações estrangeiras, os seus soberanos, governos e representantes na corte portugueza, e desacatar as instituições constitucionaes.

3.º O deputado que, na apreciação das deliberações tomadas pela camara e das opiniões ou dos votos emittidos pelas suas parcialidades ou pelos seus membros, empregar expressões offensivas do decoro, credito o prestigio dessas entidades ou dos ministros.

4.° O deputado que desacatar as determinações do presidente e desattender as indicações por elle dadas no exercício do seu cargo, para manter a ordem e regularidade nos trabalhos e dar cumprimento às disposições d'este regimento, salvo o direito de reclamação, regulado pelos artigos 178.°, 179.° e 180.°

5.° O deputado que infrigir qualquer das disposições d'este regimento.

§ unico. O presidente retirará a palavra ao deputado que, tendo sido por duas vezes chamado á ordem, não se cohibir immediatamente do abuso ou infracção que estiver commettendo, ou não retirar qualquer expressão offensiva, quando a haja proferido.

O sr. Marianno de Carvalho: - Não entro na apreciação da parte interpretativa deste capitulo disciplinar com as disposições da resolução de 1894, que eu proprio votei, por isso que aquella proposta foi apresentada no meio de grande tumulto e não se podia ouvir distinctamente o que se dizia.

Publicaram-se essas resoluções no Diario do governo, e como a breve trecho as camaras se encerraram, foi assumpto de que me não occupei.

Ouço dizer que a coordenação das deliberações d'aquella epocha é differente da actual, mas eu não sei, não affirmo nem nego, porque não tive tempo para o ver, mas o que quero dizer é que é bom, ao menos, ver se se põem estes artigos em harmonia uns com os outros para se poderem entender.

O artigo 165.° diz:

(Leu.)

É chamado á ordem por que foi primeiro chamado á questão e não obedeceu á indicação presidencial. Ora, sobre o chamamento á questão, nada se encontra n'este artigo, porque se entendeu que isso não é disposição disciplinar; isso encontra-se no artigo 132.°, onde se trata das attribuições do presidente, que vem a ser chamar o deputado á questão, á ordem ou retirar-lhe a palavra.

O presidente tem portanto o direito de chamar o deputado á questão, e se este não obedece, de o chamar á ordem; mas depois vem mais adiante o artigo 181.°, que eu não posso deixar do considerar como um additamento deste, porque se ligam um com o outro, que diz:

(Leu.)

Abstráhio a pessoa de v. exa., por quem tenho o maior respeito e consideração, e supponho o presidente X. O presidente X póde errar nas suas apreciações, e errar muitas vezes como mortal que é, porque creio que é da condição humana errar, e já isso se diz em latim ha muito tempo.

Eu estou discutindo um assumpto e reputo-me perfeitamente dentro da questão; o sr. presidente diz que não estou e chama-me á questão; eu pretendo sustentar o contrario, mas pela disposição d'este artigo sou obrigado a guardar-me para o fim da sessão para provar que estava na questão.

O presidente póde ter acertado, mas póde tambem ter errado e privado a camara de ouvir doutrina muito importante, e o deputado fica inhibido de prestar um serviço ao paiz, com indicações porventura muito uteis, desde que tem de esperar para o fim da sessão, muitas vezes depois de já votada a mataria, para provar que estava d'entro da questão.

Parece-me que a exposição em termos cortezes, nem se comprehendem outros na camara, do motivo por que o deputado se julgava dentro da questão não deve ficar de modo nenhum adiada para o fim da sessão, de outra sorte o deputado ficará tolhido no seu direito.

N'esta parte do chamamento á questão, que nem é julgado pena disciplinar, eu entendo que deve ser permittido provar perante a camara que está dentro da questão.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Parece-me que a hypothese é a do presidente não cumprir o regimento, isto é, chamar o deputado á questão quando elle se não tenha afastado do assumpto para que pediu a palavra; mas o remedio está no artigo 179.° que diz:

(Leu.)

Esta invocação faz-se por meio de um requerimento escripto em que se cite o artigo.

O sr. Arroyo: - Sr. presidente, em primeiro logar chamo a attenção do sr. relator para a citação constante do artigo 165.° n.° 4.°, em que se faz uma referencia que me parece que é errada quanto ao artigo 178.°

Agora, sr. presidente, a questão levantada pelo sr. Marianno de Carvalho, não me parece dever ser interpretada como quer o sr. relator. Eu entendo que quando o presidente chamar á questão um deputado e o chamar indevidamente, este deve ter o direito de appellar para a camara. Eu vou contar a v. exa. um facto que não é anedoctico, um facto parlamentar, real, já do meu tempo, e de que talvez ainda se lembrem alguns membros d'esta casa.

Occupava em tempo a cadeira presidencial um dos cavalheiros mais sympathicos e dotado de melhores qualidades, que eu tenho conhecido. Esse homem, porém, que presidiu sempre com todo o acerto, tinha tomado a peito dar um dia uma manifestação de força e por mais de uma vez disse: o regimento ha do ser tabua rasa applicada a todos, quer seja governo, maioria ou opposição. Ha de entrar tudo na ordem. Eu lá estou.

Imagine v. exa. que só estava discutindo um d'esses projectos com 1:557 artigos, uma d'essas cousas enormes que a camara aguentou, porque emfim era o seu dever, mas escusado será dizer que durante essa discussão se mantinha a mais absoluta paz, tranquilidade de espirito e ausencia de manifestações turbulentas ou desordeiras por parte de quem quer que fosse. Levanta-se um membro do governo dessa epocha, conhecido de mais a mais como dotado de um fleugma inexcedivel quando falla, quer como membro da parte do parlamento de que faz parte, quer como membro de qualquer governo, levanta-se, digo, esse cavalheiro para responder e fal-o nos termos mais cortezes, mais socegados, mais serenos que é possivel imaginar. A camara se não dormitava, era unicamente por consideração para com o talento do illustre ministro. De resto, o socego era completo. Pois, sr. presidente, quando o ministro se explicava nos termos mais socegados e mais tranquillos, que direi eu, mais de agua fria, o presidente imaginou que era occasião de intervir e chamou-o rudemente á ordem. O ministro espanta-se e voltando-se para o presidente, diz: "Eu creio que não estou fora da ordem." O presidente replica: "Chamo a v. exa. á ordem e não lhe admitto observações, a regra é igual para deputados, ministros, opposicão, maioria, para todos." O ministro

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queria fallar e o presidente interrompia-o, até que o ministro vendo, que a mais simples palavra que proferisse era considerada um desacato á presidencia, sujeitou-se, e, apesar de não estar fóra da ordem, entrou n'ella.

Aqui tem v. exa. um caso acontecido no meu tempo, em que o presidente entendeu dever exercer um direito sobre o mais pacato e fleugmatico dos oradores parlamentares, quando aquelle é que devia estar callado e este continuar o seu discurso no tom em que o estava fazendo.

Se n'aquelle tempo já estivesse regulado o direito de reclamação, o ministro podia voltar-se para o presidente e dizer-lhe: "Eu considero muito v. exa., que é um cavalheiro respeitabilissimo por todos os motivos, mas v. exa. ha de permittir-me que eu recorra para a camara, onde certamente não ha mais ninguem que tenha empenho em fazer uma manifestação de força." O ministro, porém, não o fez porque não tinha esse direito regimental; se o tivesse fal-o-ia.

Terminada esta pequena historia, chamo novamente a attenção do sr. relator para a observação feita pelo sr. Marianno do Carvalho, pedindo que não deixe o deputado dependente de se julgar ou não, se a invocação do regimento póde ser considerado um acto já bastante forte para dar o exercicio do direito de reclamação.

O sr. Marianno de Carvalho: - Já agora complementarei com outra a anedocta contada pelo sr. Arroyo (Riso). As pessoas a quem vou referir-me eram muito respeitaveis, mas já são fallecidas, e por isso não tenho duvida em citar-lhes os nomes, mesmo porque depois de mortos continuei atributar-lhes o mesmo respeito que lhes tributava em vida.

Eram Antonio Cabral de Sá Nogueira, presidente da camara dos deputados e o bispo de Vizeu, ministro do reino.

Não quero dizer que este ultimo fosse positivamente um modelo de doçura nos debates parlamentares, mas creio tambem que nunca promoveu desordens na camara.

O caso é que um illustre deputado do partido historico, ainda não estava feita a fusão com o partido reformista, dirigiu-se ao ministro do reino, o sr. bispo de Vizeu, contra actos de s. exa. O sr. bispo do Vizeu quiz dar explicações á camara, respondendo ao illustre deputado que o interrogava e pediu a palavra, mas o sr. presidente da camara disse: - Não lhe dou a palavra!

O sr. ministro do reino replicou: - Mas sr. presidente, peço a palavra para me justificar das accusações que me fizeram!

Não lhe dou a palavra.

Mas eu queria praticar um acto de cortesia para com o illustre deputado que me interrogou.

Não lhe dou a palavra.

Mas então diga-me v. exa. a rasão por que não me dá a palavra.

Não dou a palavra a v. exa. porque antes da ordem do dia os ministros não têem preferencia para fallar.

E o pobre bispo de Vizeu não póde defender-se nem praticar um acto de cortezia.

Entendo que tanto ao ministro como ao deputado devia ser permittido justificar-se (Appoiados).

É uma cousa muito vaga o dizer o orador está na questão, não está na questão! Esta disposição é gravissima, porque póde servir para o presidente tapar a boca ao deputado, e o pcrmittir-se a defeza no fim da sessão, duas horas depois, e já quando passou a opportunidade não tem valor algum.

Sua exa. diz: - Invoque-se o regimento. Mas diga-me s. exa. qual artigo hei de eu invocar.

Supponha o sr. presidente que o regimento já está em vigor; v. exa. chama-me á ordem, e se eu entender que esse chamamento foi injusto, hei de invocar um documento escripto, um artigo do regimento. V. exa. tem a bondade de me dizer qual ha de ser esse artigo? Não há nenhum que eu possa invocar, por consequencia tambem esse recurso falha completamente.

Parece-me que o sr. relator sabe que nem da minha parte, nem da parte do meu collega, membro deste lado da camara, ha nenhum intuito de o contrariar, nem ha nenhuma intenção politica, nem a póde haver e que o nosso desejo é que o novo regimento fique bom e exequivel, mas acredite s. exa. que se o presidente chamar um deputado á questão e elle não quizesse obedecer, reclamava logo para a camara e o presidente havia de se ver em difficulades, se o deputado tivesse rasão, pois resultava um conflicto, entre o deputado, a camara e o presidente, o que era muito desagradavel.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Parece me que a commissão preveniu os desejos dos. srs. Marianno do Carvalho e Arroyo nos artigos 179.° e 180.º que dizem o seguinte:

(Leu.)

Esta invocação faz-se por meio de um requerimento escripto, em que se mencione
precisamente o artigo cuja observancia se reclamo.

Se o deputado não trata do assumpto para que pediu a palavra, o presidente chama-o á questão, e se elle entende que não saiu do assumpto, faz um requerimento invocando o regimento, para que se resolva se tinha ou não saido do assumpto.

O sr. Marianno de Carvalho: - Peço a v. exa. consulte a camara se permitte que use da palavra pela terceira vez.

Consultada a camara resolveu affirmativamente.

O sr. Marianno de Carvalho: - Póde dizer-se que o remedio proposto pelo sr. relator não serve de nada, como já disse, porque não ha nenhum artigo que defina claramente o que é chamar á questão, e portanto nenhum artigo que invocar.

O presidente póde chamar-me á questão... Eu hei de invocar este artigo? É um absurdo similhante invocação, que não indica cousa nenhuma, pois nas invocações do regimento que eu hei de fazer por escripto nem posso dizer uma palavra e hei de invocar o artigo infringido.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Invoca o artigo 165.°

O Orador: - Mas esse artigo o que me diz é que se eu for chamado á questão por me ter desviado do assumpto para que me foi dada a palavra, ou usar d'ella para fim diverso d'aquelle para que me foi concedida e insistir na infracção, sou chamado á ordem, salvo o direito de reclamação regulado pelos artigos 178.°, 179.° e 180.°

Ora, o artigo 179.° diz com effeito que é permittido aos deputados, em qualquer estado das discussões, invocarem o regimento sempre que entenderem que o presidente não cumpre ou não faz cumprir algumas das disposições ou os interprete desacertadamente, mas o artigo 181.º estabelece que nenhum deputado póde reclamar contra as determinações do presidente quando for por este chamado á questão ou á ordem, podendo, porém, pedir a palavra para o fim da sessão, a fim de dar explicações sobre o seu procedimento, etc.

Como v. exa. vêem, estes artigos não são applicaveis ao caso, porque o 179.° e 180.° estabelecem regras geraes e o 181.° a excepção a que me tenho estado a referir.

Parece-me que não deve haver duvida alguma em conceder ao deputado, que julgue que foi chamado indevidamente á questão, o poder appellar para a camara, não só porque assim se mantêem mais largamente os direitos do deputado, como porque se tira ao critério de um só homem, que póde errar, a attribuição do julgador em ultima instancia.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Não, podemos modificar as condições em que o deputado póde fazer a reclamação.

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244 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

As referencias do artigo 165.° são aos artigos 179.°, 180.° e 181.°

Foi approvado o artigo 166°, com a rectificação apontada pelo sr. relator.

Leu-se o

Artigo 166.° Será conservada a palavra ao deputado que, depois de chamado á ordem pela segunda vez, reconhecer a auctoridade do presidente, declarando que pretende justificar-se; se, porém, o deputado chamado á ordem não estiver auctorisado a fallar, não lhe será permittida justificação alguma senão no fim da sessão.

O sr. Marianno de Carvalho: - Eu queria ver se entendia este artigo, mas não entendo, e já que a sessão vae de anecdotas, permitta-me v. exa. mais uma.

Um collega meu, lente da escola polytechnica, é louco por musica, detesta porém a musica de Wagner. Diz elle: Tome vossê o Trovador de traz para diante e ahi tem Wagner.

Ora, eu li este artigo e não o comprehendi; appliquei-lhe o processo do meu collega, li-o do fim para o principio, mas fiquei na mesma.

O artigo diz:

(Leu.)

Por conseguinte, depois de ter sido chamado á questão, depois de ter sido chamado á ordem primeira e segunda vez, ainda posso continuar a fallar desde que reconheça a auctoridado do presidente, de modo que para este caso de já ter sido chamado á questão e duas vezes á ordem o regimento é benigno.

Mas continua o artigo:

(Leu.)

Mas se eu não estiver auctorisado a fallar, como é que eu posso justificar-me?

Acho que estas disposições são muito boas, mas não as entendo, e assim pedia ao sr. relator que modificasse esta redacção de maneira que corresponda ao seu pensamento e não ao que está escripto.

Se s. exa. poder dar uma redacção que eu entenda, ficarei plenamente satisfeito. Creio que a distincção que está aqui é perfeitamente salutar, mas as duas disposições são contradictorias.

Eu posso justificar-me, reconhecendo a auctoridade de v. exa. Se for chamado uma vez á questão e duas vezes á ordem e se reconhecer a auctoridade de v. exa. continuo a fallar. V. exa. chama-me á questão, eu continuo, chama-me primeira e segunda vez á ordem, eu continuo. Posso fazer tudo isto quando estiver auctorisado a fallar, mas se n3io estiver, estou calado e não posso fazer outra cousa senão ir-me embora.

Não entendo bem este artigo.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Diz o artigo 166.°:

(Leu.)

O que se estabelece n'este artigo é que, se o deputado não reconhecer a auctoridade do presidente, se lhe retira a palavra; se elle não estiver auctorisado a fallar, e não lhe couber a palavra na inscripção ordinaria até ao encerramento da sessão, ser-lhe-ha permittido justificar-se no fim d'ella. Se, porém, reconhece a auctoridade do presidente e declara que pretende justificar-se, fal-o então n'essa occasião, porque lhe é conservada a palavra.

Não me parece, portanto, que o artigo esteja tão confuso como a s. exa. se afigura.

O sr. Marianno de Carvalho: - Diz o § unico do artigo 165.°:

"§ unico. O presidente retirará a palavra ao deputado que, tendo sido por duas vezes chamado á ordem, não se cohibir immediatamente do abuso ou infracção que estiver commettendo, ou não retirar qualquer expressão offensiva, quando a haja preferido."

Agora o artigo 166.°:

Mas "será conservada a palavra ao deputado que, depois de chamado á ordem pela segunda vez, reconhecer a auctoridade do presidente, declarando que pretende justificar-se; se, porém, o deputado chamado á ordem não estiver auctorisado a falhir, não lhe será permittido justificação alguma senão no fim da sessão."
Eu ponho aqui um mas por minha conta.

Veja v. exa. se comprehende isto. Chama-se o deputado á ordem pela segunda vez e retira-se-lhe a palavra se não se cohibir immediatamente do abuso ou infracção que estiver commettendo, mas conserva-se-lhe se reconhecer a auctoridade do presidente o declarar que pretende justificar-se.

Note-se, ha pouco tempo não se permittia as justificações senão no fim da sessão, agora já se permitte depois de chamado duas vezes á ordem, e uma vez á questão. Se elle não estiver auctorisado a fallar, para que é preciso dizer que não lhe será permittido justificar-se? Se não estiver auctorisado, não precisa justificar-se.

O que me parece é que é preciso harmonisar o § unico do artigo anterior com o artigo 166.°

O sr. Arroyo: - Parece-me que o remedio verdadeiro para tudo isto é eliminar o artigo 166.° Está tudo dito no § unico do artigo 165.°

O que está no artigo 166.° é um desenvolvimento embrulhado e confuso do mesmo principio que está consignado no § unico do artigo 165.°

É approvado o artigo.

Seguidamente suo approvados sem discussão os artigos 167.° e 168.°

Entrou em seguida, em discussão é artigo 169 °

Leu-se o

Artigo 169.° A censura com suspensão temporaria das funcções legislativas é imposta ao deputado:

1.° Quando insistir em usar da palavra depois do presidente lha haver retirada;
2.° Quando se recusar a retirar as expressões injuriosas que houver proferido;
3.° Quando, em sessão aberta, no edificio da camara, aggredir ou ameaçar outro deputado, par do reino ou ministro d'estado.
4.° Quando em sessão soltar vozes sediciosas ou affroutosas para as instituições do estado;
5.° Quando faltar ao decoro da camara;
6.° Quando dirigir ultrajes á pessoa do Rei, ao governo ou á camara dos pares;
7.° Quando na mesma sessão legislativa tiver incorrido duas vezes na censura simples.

O sr. Marianno de Carvalho: - Concordando em que se deve dar á presidencia e á camara todos os meios de reprimir os abusos dos membros d'esta casa, eu não concordo com as penalidades que estão consignadas n'este capitulo.

Como, porém, não estou disposto a luctar com o impossível, porque as cousas hão de ficar como estão, e julgando que ha de haver milhares de casos, quando houver sessões tumultuosas, em que se possam applicar as disposições que estão aqui consignadas, e outros em que o não serão, limito-me a lembrar umas modificações, porque não espero conseguir mais nada.

Ha n'este artigo os n.ºs 2.° e 3.° com que não me posso conformar, e o sr. relator tambem se não conformaria se o caso se desse com s. exa., porque faço justiça aos seus sentimentos briosos.

Diz o n.° 2.° d'este artigo que o deputado incorre em censura com suspensão temporaria das funcções legislativas, quando se recusar a retirar as expressões injuriosas que houver proferido.

Ora, quando essas expressões injuriosas são dirigidas ao

Página 245

SESSÃO N.° 23 DE 8 DE FEVEREIRO DE 1896 245

chefe do estado, a esta ou á outra casa do parlamento, á maioria ou á opposição, admitto que se imponha a censura com suspensão, quando as expressões não forem retiradas. Mas as expressões injuriosas podem ser de caracter individual, e nestas ainda distingo duas hypotheses.

Eu, no calor da argumentação, dirijo uma injuria a una collega meu, e logo depois fico arrependido; o presidente convida-me a retiral-a e eu, reconhecendo que caí em erro. retiro-a com promptidão, porque é um dever de lealdade para todos nós; mas, se algum deputado a mim ou a outro qualquer que falle, fizer num aparte ou por qualquer forma uma insinuação ou allusão, me dirigir ironias ou epigrammas que firam os nossos brios, podem suspender-me duas vezes ou as que quizerem que eu não retiro a expressão injuriosa por cousa nenhuma (Apoiados.) porque e cousa que ninguem póde exigir de um homem digno. (Apoiados.)

Estas questões, quando são meramente pessoaes, liquidam-se por outra forma; não é com censuras nem com outras, penalidades. Não ha camara nenhuma no mundo competente para julgar quando eu sou aggredido no meu brio pessoal n'uma questão exclusivamente minha, por isso eu desejaria que o que está n'este numero se entenda por injuria collectiva e não individual, porque ha muitos casos em que o orador retira a expressão injuriosa, e ha outros em que não a retira.

Ha outra hypothese menos importante, e é quando, em sessão aberta, no edificio da camara, aggredir ou ameaçar outro deputado, par do reino ou ministro d'estado, creio que se deve entender na sala das sessões, estando a sessão aberta. Parecia-me melhor dizer, quando a sessão estiver aberta e na sala das sessões aggredir, etc., porque se for no resto do edifício o caso não é tão grave. Aqui está o que eu queria dizer sobre o artigo, sem que comtudo esta simples observação signifique adhesão da minha parte á doutrina do capitulo.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Concordo com a modificação apontada pelo sr. Marianno de Carvalho.

Approvou-se o artigo com a modificação apontada pelo sr. Marianno de Carvalho ao n.° 3.º

É approvado, sem discussão, o artigo 170.º

Leu-se o

Artigo 171.° O deputado ácerca do qual a camara deliberar que lhe deve ser applicavel a pena de censura com suspensão das funcções, saíra da sala das sessões e do edificio da camara, a convite do presidente, logo depois dessas deliberações tomadas. No caso de só recusar a sair, o presidente usará dos meios coercitivos que forem indispensaveis, interrompendo previamente a sessão e fazendo evacuar as galerias.

§ unico. Na hypothese d'este artigo o deputado incorrerá no maximof da pena, assim como se, tendo saído voluntariamente, penetrar ou tentar penetrar, depois, no edificio da camara ou na sala das sessões, sem ter sido a isso convidado para o disposto no artigo 173.°

O sr. Marianno de Carvalho: - Parece-me que ha uma tal ou qual contradicção entre este artigo e o 170.°

O artigo 171.° diz:

(Leu.)

E no artigo 175.° toma a dizer-se que se retire da sala das sessões, aonde não póde continuar a estar, logo que intervenha o parecer da commissão, propondo ou não a suspensão do deputado. Logo que é suspenso, o presidente convida-o a retirar-se da sala, - vae o negocio á commissão - e entretanto o deputado póde vir á camara? Parece-me que não. Se não póde, não lhe é applicavel o artigo 175.°, porque elle já se retirou, e não póde voltar emquanto o negocio não estiver liquidado. Digo isto apenas no intuito de melhorar o artigo, sem comtudo me conformar absolutamente nada com a doutrina do capitulo.

Foi approvado o artigo.

Leu-se o

Artigo 172.° Votada a censura com suspensão temporária de funcções de um ou mais deputados, o presidente communicará sem demora, em officio, os resultados ou motivos da votação, á commissão do regimento e disciplina, e ella, na mesma sessão ou na seguinte, proporá, em parecer escripto e urgente, o tempo que deve durar a mencionada suspensão.

§ unico. Sobre esto parecer não poderá nunca recair discussão nem votação nominal.

O sr. Marianno de Carvalho: - Mo sei bem o que quer dizer esta disposição do § unico.

(Leu.)

Eu comprehendo a decisão rapida do artigo 170.° ou 169.°, quando é o presidente que suspende; mas vindo depois o parecer da commissão, parecia-me que não havia inconveniente nenhum em que a votação fosse por espheras. Se aqui estivesse um deputado muito irascivel esta questão por levantados e sentados podia ser uma verdadeira mina de conflictos pessoaes.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Declaro a v. exa. que acceito a modificação proposta pelo sr. Marianno de Carvalho.

Foi approvado com a modificação.

Foram lidos na mesa e approvados sem discussão, os artigos 17.º e 174.º

Leu-se o

Artigo 175.° Logo que seja enviado para a mesa o parecer da commissão, propondo a suspensão de um deputado, ou opinando que não lhe é applicavel essa penalidade, o presidente convidará esse deputado a retirar-se da sala das sessões, onde poderá voltar, se a suspensão for rejeitada pela camara, ou se, não sendo proposta, a camara approvar o parecer da commissão.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a mesa uma emenda eliminando a parte do artigo referente á saída do deputado da sala.

Foi approvado o artigo com a eliminação proposta pelo sr. relator.

Leu-se o

Artigo 176.° Os pareceres das commissões ácerca de penalidades a applicar a deputados serão considerados urgentes, e votados sem discussão por sentados e levantados.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a mesa a seguinte modificação ao artigo.

(Leu.)

Foi approvado o artigo com a emenda proposta pelo sr. relator.

Foram lidos na mesa, e approvados sem discussão, os artigos 177°, 178°, 179.° e 180°

Leu-se o

Artigo 181.° Nenhum deputado póde reclamar contra as determinações do presidente quando for por este chamado á questão ou á ordem, ou quando lhe seja retirada a palavra; póde, porém, pedir a palavra para o fim da sessão, a fim de dar explicações sobre o seu procedimento, e requerer que seja annullada a decisão presidencial, para o effeito de não ser exarada na acta da sessão, quando assim deva ser.

§ unico. A camara será consultada sobre o incidente d'este artigo e pronunciar-se-ha sem discussão por levantados e sentados.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Para satisfazer

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246 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

as indicações do Sr. Marianno de Carvalho, eu proponho a seguinte modificação ao artigo.

(Leu.)

Foi approvado o artigo com a modificação proposta pelo sr. relator.

Foram lidos na mesa, e approvados sem discussão, os artigos 182.°, 183.°, 184.º e 185.º

Leu-se o

Artigo 186.º A junta compor-se-ha do director geral da secretaria da camara, que serve de presidente, e dos chefes da primeira e segunda repartição da secretaria da mesma camara, um dos quaes é secretario e outro thesoureiro, á escolha da junta.

§ unico. Estes empregados são substituidos nos seus impedimentos pelos immediatos, guardada a ordem das graduações.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a mesa a seguinte:

Proposta

Emenda - Chefes da segunda e terceira repartições.= Teixeira de Sousa.

Foi approvado, com a substituição apresentada pelo sr. relator.

Foram lidos na mesa, e approcados sem discussão, os artigos 187.°, 188.°, 189.º, 190.º

Leu-se o

Artigo 191.º O thesoureiro da commissão administrativa paga, á vista de relações assignadas pelo primeiro e segundo official da secção do expediente e contabilidade e mandadas satisfazer pela commissão, os subsidios e gratificações de jornada dos deputados e bem assim os vencimentos dos empregados da camara. O thesoureiro da junta paga, á vista de relações assignadas pelos mesmos officiaes o mandadas satisfazer pela junta, os vencimentos dos empregados da camara. Todas as outras dcspezas são pagas á vista de ordens da commissão ou da junta. O recibo é cobrado nas relações ou folhas, contas ou facturas.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a mesa uma emenda e um additamento a este artigo. Foi approvado o artigo com as propostas. Seguidamente são approvados sem discussão os artigos 192.º, 193.º, 194.°, 195.°, 196.º e 197.°

Leu-se, o

Art. 198.º No impedimento de qualquer dos dois officiaes mencionados nos artigos anteriores é competente para o substituir aquelle que suas vezes fizer na secção.

O sr. Teixeira de Sousa: - Proponho a eliminação d'este artigo.

É approvada.

Approvou-se sem discussão os artigos 199.º e 200.°

Leu-se o

Artigo 201.° Na entrada das galerias serão affixadas, as disposições seguintes:

1.º Todas as pessoas admittidas na galeria devem ser mudos espectadores das discussões, votação e mais actos da camara;

2.ª Toda a acclamação ou rumor, indicio de approvação ou desapprovação, lhes e rigorosamente prohibido, sob pena de expulssão;

3.ª Toda a pessoa intimada pelos continuos para sair da galeria deve obedecer immediatamente e sem a menor resistrncia;

4.ª Nenhum individuo, qualquer que seja a classe a que pertença, podo entrar armado no recinto da camara, nem na galeria, excepto as sentinellas, e os officiaes ou officiaes inferiores, que os vem render ou rondar;

5.ª Todo o individuo ao entrar na galeria devo descobrir-se e conservar-se descoberto;

6.ª Não haverá na galeria publica logares privilegiados, nem precedencia alguma de logares e assentos;

7.ª Os conselheiros d'estado, corpo diplomático e os redactores dos jornaes politicos, têem na sala dos deputados galerias particulares;

8.ª Todas as pessoas admittidas nas galerias devem sair d'ellas immediatamente e em silencio, apenas for pelo presidente annunciada a formação da camara em sessão secreta, ou quando se de a sessão por interrompida ou encerrada;

9.ª Estando occupados todos os bancos não se deixará entrar mais ninguem, emquanto não houver logar vago, de sorte que as coxias estejam sempre desoccupadas.

O sr. Agostinho Lucio: - O artigo 201.° diz o seguinte:

(Leu.)

Depois segue uma serie de disposições até n.º 9.°, attinentes ao mesmo assumpto, e em seguida vem o artigo 202.°, que diz o seguinte:

(Leu.)

Parece-me que a substancia d'estes dois artigos é quasi a mesma, por isso pergunto porque no artigo 201.º se ha do considerar logo a expulsão o no artigo 202.°, com as mesmas rasões, se considera só a advertencia.

Eu comprehendo e observo em todos os regimentos e codigos que a proposito de um conflicto se vae applicando a pena de menor para maior, mas aqui é o contrario.

É isto que eu desejo ponderar ao illuslre relator, porque me parece que ha aqui uma manifesta desigualdade de pena.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Não me parece, sr. presidente, que haja a desigualdade a que se refere o illustre deputado e meu amigo o sr. Agostinho Lúcio. O artigo 201.º refere-se a um aviso que deve estar affixado nas galerias e o artigo 202.° diz respeito ao presidente.

Foi approvado o artigo.

Foi approvado sem discussão o artigo 202.º

Leu-se o

Artigo 203.° Os empregados de policia da camara poderio prender em flagrante delicto a pessoa ou pessoas que dentro do edificio da camara commetterem qualquer desordem ou outro delicto, fazendo-as conduzir á estação policial competente mais proxima das cortes, onde prestarão todos os esclarecimentos que poderem servir de fundamento ao auto que ali se levantar, e dando immediatamente parte á mesa do que houver occorrido.

O sr. Marianno de Carvalho: - Este artigo permitte que qualquer empregado da camara possa prender, dentro do edificio da camara qualquer individuo que commetta algum delicto ou desordem.

Ora, parece-me, a meu ver, que deve ser exceptuada a sala das sessões, estando a sessão aberta, a não ser por ordem do presidente. Se não for assim, chega amanhã o guarda portão ao pé de mim e prende-me, sem ordem do presidente, a titulo de que estou fazendo desordem.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - É para declarar que concordo com a emenda do sr. Marianno de Carvalho.

Foi approvado o artigo 203.°, com a emenda proposta pelo sr. Marianno de Carvalho.

Em seguida foram approvados sem discussão os artigos 204.º, 205.º 206.°, 207.°, 208°, 209°, 210.º, 211.º, 21l.°, 213.º, 214.°, 215.°, 216.°, 217.°, 218.° e 219.°

Página 247

SESSÃO N.º 23 DE 8 DE FEVEREIRO DE 1896 247

Leu-se o

Artigo 220.º Os deputados que não forem ecclesiasticos poderão usar, nos actos solemnes, ou quando fizerem parte das grandes deputações da camara, do seguinte uniforme: casaca azul de gola direita, com a gola, canhões e portinholas bordadas de quinas e castellos de prata, collete e gravata bronca, não havendo luto; calça de cor da casaca, agaloada de prata; chapeu armado com presilha de prata e laço nacional, e plumas brancas, não havendo luto; espada direita, com guarnições de prata; facha bipartida de azul e branco, com borlas de prata, e na casaca e collete botões brancos com as armas nacionaes.

§ 1.º A facha bipartida de azul e branco é o distinctivo do deputado em exercício, que poderá usar d'elle com qualquer outro uniforme, civil ou militar, a que tenha direito.

§ 2.º E concedido aos deputados, finda a legislatura, usar nos actos solemnes do uniforme designado neste artigo, com excepção da facha bipartida.

O sr. João Arroyo: - Pedi a palavra para lembrar em primeiro logar uma falta que existe aqui, em relação aos delegados do governo, que verdade, verdade, foram sempre tratados com muito pouco amor pela commissão.

Os delegados não têem aqui logares marcados! Têem-no os membros do governo, têem-no os membros da camara, mas os delegados do governo não tem nenhum, e é preciso marcal-o.

Parece-me pois, que o artigo 220.º deve passar a 221.° e inscrever-se no 220.° uma disposição que inclua o principio que acabo de apresentar, ou introduzir no artigo 219.° um paragrapho subrepticio, consignando isto que digo.

Agora, em segundo logar, em relação ao artigo 220.°, parece-me que a camara concorda em que as disposições - do corpo do artigo devem desapparecer do nosso regimento. (Apoiados.)

Lembro, portanto, ao sr. relator a eliminação do corpo do artigo e que os §§ 1.° e 2.º fiquem de forma que se consigne que a facha bipartida de azul e branco, é o distinctivo do deputado em exercício, o que o podo usar, não só com o uniforme civil ou militar, mas com casaca.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - A commissão não quiz cortar as prerogativas que os deputados tinham de usar de farda, como estava marcado no antigo regimento e por isso transportou para este regimento a disposição tal qual estava; não tenho porém a menor duvida em concordar com o illustre deputado em que se elimine a farda e em que o § 1.° seja transformado num artigo e redigido por fórma que a facha possa ser usada com qualquer uniforme ou com casaca.

O sr. Ferreira de Almeida: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta de additamento, a fim de que se estabeleça um novo paragrapho n'este sentido.

Proposta

§ 3.° É concedido aos deputados um bilhete de identidade como usam os militares, com o carimbo da camara, com referencia a cada anno de sessão, devendo ter escripto numa das faces as immunidades que as leis conferem aos mesmos deputados. = Ferreira de Almeida.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Declaro, por parte da commissão, que concordo e acceito o additamento apresentado pelo sr. Ferreira de Almeida.

Foi approvado o artigo 229.° com as alterações acceites pelo sr. relator.

Foram approvados sem discussão os artigos n.ºs 221.º e 222.°

Leu-se o

Artigo 223.° Os ministros d'estado, ainda que não sejam deputados, terão entrada e logar distincto na camara, e poderão tomar assento em todas as discussões.

O sr. Arroyo: - Pedi a palavra para lembrar ao sr. relator que n'este artigo 6 que vêm os delegados a talho de foice. Os srs. ministros têem um logar certo; parece-me que se deve tambem marcar um logar para os delegados do governo.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Concordando com o illustre deputado, proponho o seguinte additamento.

(Leu.)

Foi approvado o artigo 22-9.° com o additamento.

Seguidamente foram approvados sem discussão os artigos 224 , 225.°, 226.º, 227°, 228.°, 229.º e 230.°

(Nenhum dos oradores que formaram parte n'esta discussão reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Como está esgotada a materia dada para ordem do dia, vou levantar a sessão. A ordem do dia para segunda feira é a discussão do projecto de lei referente á reforma da camara de dignos pares.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

Documentos apresentados n'esta sessão

Representações

Da commissão permanente de defeza da marinha mercante portugueza, apresentando a sumula das propostas adoptadas pela classe dos armadores portuguezes, tendentes ao levantamento da navegação nacional.

Apresentado pelo sr. presidente da camara, e enviado á commissão de marinha.

Da camara municipal do concelho de Portel, pedindo que seja revogado ou modificado o § unico do artigo 8.° do decreto de 29 de março de 1890, no sentido de desonerar esta camara d'aquelle encargo.

Apresentada pelo sr. deputado D. José Gil Borja Macedo e Menezes, enviada á commissão do bill, e mandaria publicar no Diario do governo.

Requerimento de interesse particular

Dos tenentes do exercito Joaquim José da Costa Bento, João Agostinho da Costa e Augusto Carlos de Sousa Escrivanis, pedindo que lhes seja compensada no acto da reforma a preterição que soffreram pela reorganisação do exercito de 1884, ou que lhes seja prolongado o praso do limite de idade para serem promovidos a capitães.

Apresentados pelo sr. deputado Ignacio Franco, e enviados á commissão de guerra.

Justificação de falta

Participo a v. exa. e á camara que faltei a cinco sessões por incommodo de saude. = O deputado, D. José Gil Borja Macedo e Menezes.

Para a secretaria.

O redactor = Sá Nogueira.

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