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444 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

D'este modo, nas sessões nocturnas far-se-ha a primeira chamada ás nove horas da noite, e, se a esta hora não estiverem reunidos os srs. deputados em numero preciso, far-se-hão successivas chamadas até ás dez horas, e se ainda a esta hora os srs. deputados não estiveram presentes em numero que o regimento considera necessario, a presidencia annunciará que não ha sessão. (Apoiados no lado direito da camara. - Vozes no lado esquerdo: - Não póde ser, não póde ser!)

O sr. Teixeira de Sousa: - É a dictadura presidencial. (Repetidos apoiados na esquerda.)

O sr. Presidente: - O illustre deputado o sr. Teixeira de Sousa não póde nem devo classificar a deliberação da mesa de dictadura presidencial. (Apoiados na direita.)

A presidencia julgou, para a boa ordem dos trabalhos parlamentares, applicar ás sessões nocturnas as disposições regulamentares que o regimento determina para as sessões diurnas, visto o regimento não conter absolutamente nenhuma disposição applicavel ás nocturnas.

Vozes na direita: - Muito bem, muito bem.

Vozes na esquerda: - Não apoiado, não apoiado.

O sr. Presidente: - A presidencia, no uso do seu direito, apresentou á camara o modo como interpreta alguns dos artigos do regimento com relação ás sessões nocturnas; está da parte da camara, na sua alta sabedoria, admittir ou não admittir a interpretação presidencial, mas não classificar o procedimento da presidencia como dictadura presidencial, tanto mais que o seu procedimento se baseia restrictamente no regimento da camara. (Apoiados repetidos no lodo direito, e vivos rumores de desapprovação no lado esquerdo da camara.)

EXPEDIENTE

Officio

Da camara dos dignos pares do reino, satisfazendo ao requerimento do sr. deputado José da Cruz Caldeira, com relação ao numero de alumnos matriculados na aula de tachygraphia d'aquella camara.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Renovação de Iniciativa

Renovamos a iniciativa do projecto de lei n.° 2-B, da primeira sessão do corrente anno, relativo á isenção de direitos para o material destinado á illuminação a luz electrica da cidade da Guarda.

Sala das sessões, em 29 de julho de 1897. = Joaquim Simões Ferreira - Joaquim Augusto Ferreira da Fonseca - Bernardo Homem Machado - Manuel Telles de Vasconcellos.

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

Senhores. - A camara municipal da cidade da Guarda, por escriptura de 7 de julho da 1896, sanccionada por decreto de 15 de outubro do mesmo anno, contratou com Francisco Pinto de Balsomão a illuminação electrica da mesma cidade.

Por uma das condições d'aquelle contrato, a mesma camara obrigou-se a solicitar do poder legislativo a isenção de direitos para todo o material que for importado para instalação e serviço do fornecimento da referida illuminação.

A camara municipal acaba de representar n'este sentido, pedindo uma providencia legislativa.

O pedido é justissimo, e deve a elle satisfazer-se pelas mesmas rasões que tem motivado a satisfação de outros de igual natureza.

O material necessario para a installação e serviço da illuminação electrica não póde ser fabricado em Portugal, e d'ahi resulta o terem-se concedido, tanto no continente como no archipelago, muitas isenções identicas.

A montagem da luz electrica para a illuminação da cidade da Guarda representa um importante melhoramento, e para que se leve a effeito preciso se torna, em cumprimento do contrato, obter a referida isenção.

Por tudo isto, senhores, vimos apresentar ao vosso illustrado exame o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder a isenção de direitos, ou de quaesquer impostos locaes, durante um anno, a datar d'esta lei, a todo o material para illuminação publica a luz electrica, com destino á cidade da Guarda, e posto a despacho na respectiva alfandega.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 19 de janeiro de 1897. = Visconde do Ervedal da Beira = Amandio Eduardo da Motta Veiga - Conde de Pinhel = Jeronymo Osorio de Albuquerque.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - O artigo 258.° do codigo de justiça militar approvado e mandado por em execução por carta de lei de 13 de maio do anno proximo findo, estatue que as funcções de secretario do supremo conselho de justiça militar sejam desempenhadas por um official do secretariado militar, alterando assim o disposto no artigo 174.° do codigo de 1875, que commettia o desempenho de funcções similares, isto é, as de secretario do supremo tribunal de guerra e marinha, a um militar de qualquer situação e de patente não inferior a tenente coronel.

A disposição do citado artigo 258.° creou, pois, a necessidade impreterivel de augmentar o quadro do secretariado militar com mais um official.

Effectivamente, contendo apenas este quadro o numero de individuos destinados no desempenho dos logares de que trata o artigo 129.° do decreto de 30 de outubro de 1884, da execução do artigo 258.° acima citado resultou que, desde a vigencia do codigo actual, tem estado sempre vago um logar que deve ser desempenhado por um official do secretariado militar, visto que as commissões ao mesmo quadro incumbidos são 25 e o quadro tem apenas 24 officiaes.

É, portanto, de indiscutivel e urgente necessidade augmentar o quadro referido, com mais um official. A graduação d'este official não póde nem deve ser inferior á de major, não só porque a sua situação de secretario de um elevado tribunal composto de generaes indica logicamente que lhe seja dada a graduação de official superior, mas porque, competindo-lhe pelo artigo 259.° do codigo, dirigir a secretaria do mesmo tribunal, onde tem, sob as suas ordens, dois officiaes com a graduação de capitão, não lhe bastaria a antiguidade de posto para imprimir-lhe a auctoridade indispensavel n'um chefe. Sabeis bem, senhores, que os escriptores militares mais auctorisados sustentam a necessidade de um chefe ter sempre graduação superior á dos subordinados. É d'essa graduação que deriva a sua fundamental auctoridade.

Mas, visto que as circunstancias já creadas impõem a necessidade de reformar o quadro do secretariado militar, sem esperar por outras reformas, que certamente vos serão apresentadas em occasião opportuna, parece-me justo e equitativo fazer desapparecer desde já umas incoherencias e anomalias que existem na organisação actual, substituindo-as por disposições que se evidenceiem pela sua sensatez.

Assim, não se comprehendo que, sendo officiaes do secretariado militar os archivistas das divisões e commandos