O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.º 28 DE 80 DE JULHO DE 1897 445

geraes das armas e do corpo do estado maior, não o sejam tambem os archivistas das repartições do ministerio da guerra. Estes logares, decretados pela organisação de 18 de novembro de 1869, nunca foram preenchidos definitivamente, e têem sido desempenhados n'uma interinidade que dura desde então e que ameaça ser eterna. Ora, havendo verba na lei actual para estes logares, transferil-os para o secretariado militar transferindo ao mesmo tempo essa verba para o capitulo respectivo, é tudo quanto ha de mais util e racional.

Como, porém, os funccionarios civis que têem desempenhado a contento taes logares, embora interinamente, não merecem ser postos á margem, justo é que possam passar, mediante condições, para o novo quadro, ficando, é claro, á esquerda dos que já lá estão, exercendo as funcções d'esse quadro mais complexo do que as de simples archivista, exige-se-lhes concurso para se conseguir assim, harmonia de habilitações profissionaes comprovadas entre todos os individuos do referido quadro.

Não se comprehende ainda que os funccionarios do secretariado militar estejam classificados, pela carta de lei de 13 de maio de 1896, Com officiaes não combatentes e a promoção de alferes a tenente seja feita em condições diversas das exigidas para os cirurgiões veterinarios, capellães, picadores, etc., etc.

D'aqui a necessidade de fixar no quadro respectivo o numero de tenentes e alferes e applicar-lhes na promoção as disposições da lei geral.

Finalmente, não se comprehende tambem que individuos que desempenham as mesmas funcções e têem as mesmas responsabilidades, percebam vencimentos diversos. Os capitães têem vencimentos iguaes aos de cavacaria ou de infanteria, o que é justo; os subalternos, secretarios dos conselhos de guerra, percebem gratificação igual á dos subalternos d'aquellas armas, o que justo é tambem; porém os archivistas das divisões e commandos e os outros subalternos do quadro não têem gratificação alguma, ao passo que aos archivistas do ministerio da guerra é abonada unia gratificação dupla da que se abonada aos secretarios dos conselhos de guerra.

É indispensavel, pois, harmonisar esses Vencimentos para evitar a desigualdade que hoje se pratica.

Como se vê, todas estas alterações são urgentes e em nada prejudicam uma reforma de mais largo alcance que, de futuro e conjugada com outras, possa fazer-se.

Não se criam logares novos; apenas se legisla de um modo racional sobre os que existem creados por leis anteriores.

Fundado, pois, nas considerações que venho de expor, tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O quadro do secretariado militar será augmentado com um official, que deverá ter a graduação de major, e oito officiaes com a graduação de subalternos.

§ unico. O official com a graduação de major exercerá o logar de secretario do supremo conselho de justiça militar, nos termos do artigo 258.° do codigo de justiça militar, os oito com a graduação de subalternos serão destinados ao exercicio dos cargos de archivistas das repartições da direcção geral da secretaria da guerra e gabinete do ministro.

Art. 2.° O quadro dos subalternos do secretariado militar ficará constituido por treze tenentes e treze alferes, sendo o accesso feito nos termos da lei geral de promoções.

Art. 3.° O provimento das vacaturas occorridas no quadro de alferes, de que trata o artigo anterior, far-se-ha aos termos da legislação actual, podendo tambem ser candidatos no concurso os amanuenses do commando geral de artilheria que exerçam actualmente os legares de archivista do ministerio da guerra.

Art. 4.° Os vencimentos dos officiaes do secretariado militar serão iguaes aos dos officiaes de cavallaria e infanteria arregimentados de igual graduação.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 29 de julho de 1897. = F. F. Dias Costa, deputado pelo circulo n.° 34 (Arouca).

Lido na mesa, foi admittido e enviado ás commissões de guerra e de fazenda.

rojecto de lei

Senhores. - A camara municipal do concelho de Campo Maior enviou ao parlamento uma representação, na qual pede se restabeleça o antigo tabellionato, que se extinguiu com o fallecimento do funccionario José Maria Nogueira, em o mez de fevereiro do anno corrente.

São ponderosas e de todo o ponto attendiveis e procedentes as rasões allegadas a favor da organisação d'este serviço.

A distancia que separa os povos d'este concelho da cabeça da comarca e o seu numero de fogos, por demais justificam a creação de um logar que, servindo de grande commodidade ao concelho, não importa augmento algum de despeza e antes representa para os habitantes de Campo Maior uma importante economia, traduzida no lucro de capital e tempo, que segundo a noção economica e financeira tambem significa capital.

A população da importante villa de Campo Maior orça por 600 almas; a sua distancia de Elvas regula por 17 Kilometros e o numero de instrumentos officiaes lavrados nos tres ultimos annos em a nota do extincto tabellionato de Campo Maior attinge, segundo os dados estatisticos, fornecidos pelos livros respectivos, a importante cifra de 349.

Não se faz o calculo de outros actos na vida civil e juridica, nos quaes intervem o tabellião para sua authenticação, taes como: reconhecimento de certidões, de attestados e de documentos particulares, de que não ficam vestigios em a nota.

Por isso, e em virtude das fortes e poderosas rasões allegadas pela camara municipal de Campo Maior, que legitima e solicitamente interpreta o sentir de seus municipes, tenho a honra de offerecer á vossa consideração e approvação, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É restabelecido no concelho de Campo Maior o antigo tabellionato, nas mesmas condições, como existia desde tempos, quasi immemoriaes, até ao fallecimento do seu ultimo serventuario, que teve logar no mez de fevereiro de 1897.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 29 de julho de 1897. = O deputado, Eusebio David Nunes da Silva.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.

Projecto de lei

Senhores. - Auxiliar o desenvolvimento industrial no paiz é um dever a que não devem faltar os poderes publicos, em quaesquer circumstancias, e nomeadamente no momento actual em que por todos os modos importa auxiliar tudo quanto possa concorrer a equilibrar a nossa balança commercial. Nem estes preceitos devem ser tomados em menos conta quando se tratar de industrias modestas, porque é do desenvolvimento de todo o movimento industrial que deve resultar o melhoramento economico da nação.

Na altura em que se encontra a sessão lagislativa, não é possivel que as côrtes possam dedicar a sua attenção a uma revisão cuidadosa da pauta das alfandegas, como se torna necessario, mas não é isso motivo para deixar de attender alguns podidos simples que não podem encontrar