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SESSÃO N.° 23 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1902 5

7.ª - Proponho que a verba 45 seja dividida em duas sendo para

Cheques á vista ou sem designação do prazo de vencimento, passados no continente do reino e ilhas adjacentes em favor de pessoa certa - 20 réis, e para o restante o que consta da mesma verba. - A. Centena.

8.ª - Proponho que na verba 58 sejam substituidas as palavras: De 1$000, etc., até final, pelas seguintes palavras:

De 1$000 a 20$000 réis $020

De 20$000 a 40$000 réis $040

De 40$000 a 60$000 réis. $060

De 60$000 a 80$000 réis. $080

De 80$000 a 100$000 réis. $100

Cada 100$000 réis a mais, ou fracção d'esta quantia, 100 réis. = A. Centena.

9.ª - Proponho que na verba 97 o sêllo para as letras a mais de 8 dias de prazo seja:

De 1$000 a 20$000 réis. $020

De 20$000 a 40$000 réis. $040

De 40$000 a 60$000 réis. $06O

De 60$000 a 80$000 réis. $080

De 80$000 a 100$000 réis. $100

A. Centena.

10.ª - Proponho que na verba 101 - XI- na penultima linha, se junte depois da palavra "pharmacias" a palavra "drogarias". = A. Centena.

Proponho que na tabella geral, que faz parte do projecto n.° 4, se façam as seguintes alterações nos artigos:

11.ª - 24.º Accrescentar no fim bem como a desistencia de recurso interposto.

12.ª - 103.° Substituir Se excederem 400 réis por "Se excederem, de cada extensão equivalente á indicada neste artigo ou fracção d'esta extensão, 200 réis.

13.ª - 106.° Supprimir e dos termos de repudios de herança.

14.ª - 108.° Eliminar o artigo.

15.ª - 109.° Substituir "Se excederem 200 réis" por "Se excederem, de cada extensão equivalente á indicada neste artigo ou fracção d'esta extensão, 100 réis.

16.ª - 127.° (l.ª isenção) substituir quinhões legitimarios por os bens ou a legitima.

17.ª - 127.° (2.ª isenção) accrescentar depois de os instaurar e instruir as palavras e os actos requeridos em qualquer processo pelo Ministerio Publico.

18.ª - 128.° Accrescentar depois de cobrar-se-ha as palavras por cada pessoa alem da primeira.

19.ª - 130.° Eliminar o artigo.

0.ª - 134.° ($ 5.° depois das verbas) accrescentar depois do será effectuado as palavras no proprio titulo e transmissão.

21.ª - 135.° Substituir as palavras reconhecimentos de assignaturas pelas reconhecimento de cada assignatura e eliminar desde Quando, porem, até 10 réis.

22.ª - 140.° Mudar "100 réis" para "l50 réis".
142.° Mudar "100 réis" para 150 réis".

23.ª - 143.° Substituir ou instancia por "instancia ou novo requerimento.

24.ª - 152.° Accrescentar depois de allegação as palavras promoção, resposta.

25.ª - Outras isenções - XXV, substituir por "Os serviços dos distribuidores e contadores como thesoureiros do juizo nos termos do $ 6.° do artigo 99.°, do $ 11.° do artigo 49.° da lei de 13 de maio de 1896 e do artigo 65.° e seus paragraphos do decreto de 29 de novembro de 1901.

26.ª - Observação 6.ª, accrescentar depois de instaurados pelos escrivães as palavras e os recursos dos officiaes de justiça para o respectivo conselho disciplinar; e intercallar entre papel commum e as copias as palavras em todos ou processos.

27.ª - 25.° Accrescentar no fim Quando não se faça referencia a valor ou quantia determinada, 3$000 réis.

28.ª - 47.° Accrescentar no fim Nas licitações o sêllo será pago depois de transitar a partilha em julgado, por meio de verba, sobre o excesso das quotas legitimarias.

29.ª - 10.° Substituir mais conforme até ao final por mais conforme os bens ou a legitima de menor ou interdicto:
Até 1:000$000 réis. 10000

De mais de 1:000$000 réis até 5:000$000 réis 5$000

De mais de 5:000$000 réis até 10:000$000 réis 10$000

Cada 1:000$000 réis a mais ou fracção d'esta
quantia. 1$000

E se o rendimento for desconhecido. 5$000

Sendo de consentimento para casamento, mais. 5$000

30.ª - 4.° Nas tres ultimas verbas mudar a numeração I, II, III respectivamente para LVIII, LIX, LX. = Vaz Ferreira.

31.ª - Proponho que o final do $ 2.° do artigo 2.° seja substituido por:

... se não cumprirem, da multa correspondente, conforme o artigo 2.°, ou, quando o transgressor incorrer em Falta de pagamento do sêllo por mais de tres vezes, na multa de 20 a 50 vezes o imposto, e não inferior a réis 10$000".= Vaz Ferreira.

32.ª - Proponho que ao $ unico do artigo 1.° do projecto se addicione no final nem se augmente o pessoal ou a despesa auctorizada no Orçamento.

33.ª - Proponho que se substitua o artigo 2.° do projecto pelo seguinte:

Toda a transgressão que consistir na falta do pagamento do sêllo devido será punida com uma multa igual ao decuplo da taxa que deveria ter sido paga, nunca superior a 20000 réis.

$ 1.° São isentos de multa todos os documentos que no prazo de dez dias, a contar da sua confecção, se apresentarem na Repartição de Fazenda com as competentes taxas pagas em estampilhas, que serão inutilizadas pelo escrivão Se fazenda sem direito a qualquer salario.

$ 2.° Da importancia das multas cobradas por transgressão d'esta lei pertencerá sempre metade á Fazenda e a outra metade aos funccionarios que intervierem na diligencia, e ao denunciante se o houver.

$ 3.ª Se a transgressão for denunciada, pertencerá ao denunciante uma quarta parte da multa e a outra quarta parte aos funccionarios que tiverem tomado parte na diligencia.

3.ª - Proponho que seja eliminado o artigo 7.°

35.ª - 1.° Proponho que na designação e enumeração das taxas se conserve a mesma classificação da lei actual, incluindo nas respectivas classes as taxas que foram innovadas, ou transferindo de umas para outras classes as verbas que parecer mais conveniente terem outra classificação, e sempre sem consideração pela ordem alphabetica;

2.° Proponho que nas competentes classes sejam incluidas as verbas e taxas correspondentes aos n.ºs 11,18, 20,