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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

21, 22, 107, 124, 125, 126, 126, 171, 205, 206, 207, 221 e 286 da lei actual, e eliminados no projecto em discussão;

37.ª - 3.° Proponho que se eliminem as taxas dos artigos l5.°, 47.º, 5l.° e 158.°, por affectarem actos e contratos já muito sobrecarregados de impostos;

38.ª- 4.° Proponho que no artigo 16.° se substituam as taxas por esta forma:

Até 10$000 réis. $010

De mais de 10$000 até 20$000 réis. $020

De mais de 20$000 até 40$000 réis. $040

De mais do 40$000 até 60$000 réis. $060

De mais do 60$000 até 80$000 réis. $080

Do mais do 80$000 até 100$000 réis. $100

Por cada 20$000 réis mais em fracção de 20$000 réis. 020

39.ª- 5.° Proponho que seja eliminado o artigo 19.°, por se prestar a vexames sem vantagem para o Thesouro.

40.ª- 6.° Proponho que na isenção mencionada no artigo 24.° se eliminem as palavras os actos de descripção, e em seguida à palavra criminada se accrescente e os autos de conferencia, approvação do passivo, encabeçamento de prazos e sorteio nos inventarios de menores, interdictos ou ausentes.

41.ª - 7.° Proponho que as duas taxas do artigo 31. sejam reduzidas só a uma, exigindo-se 10 por cento sobre o rendimento dos bens a que o mesmo artigo se refere.

42.ª - 8.° Proponho que no artigo 46.º se addicione isenção contratos que tiverem por objectivo alfaias agricolas entre lavradores e gados e sementes, bem como todos os contratou verbaes.

43.ª - 9.° Proponho que nas isenções que seguem as taxas mencionadas nos artigos 42.° e 127.° se eleve o valor dos inventarios a 120$000 réis.

44.ª- 10.° Proponho que no artigo 101.°, $ 27.°, se reduza a taxa harmonizando-a com a que se encontra no artigo 78.°, $ 32.°

45.ª- ll.ª Proponho que no artigo 58.° sejam substituidas as taxas pela seguinte forma:

De 1$000 até 20$000 réis. $020

e mais de 20$000 até 50$000 réis. $040
De mais de 50$000 até 100$000 réis. $060

De mais de 100$000 até 500$000 réis. $100

Por cada 500$000 réis mais em fracção d'esta quantia. $100

O Deputado, Antonio Maria de Carvalho de Almeida Serra.

46.ª- Proponho que a verba n.° 145 seja inscripta sob a designação a passaportes, modificando-se a numeração relativamente a esta alteração. - Sousa Avides.

Proponho:

47.ª- Que ao $ 2.° do artigo 2.° seja accrescentado o seguinte: ficando, porem, auctorizado a supprimir esta disposição quando o julgue conveniente, ficando neste caso as licenças tambem sujeitas ao disposto no corpo do artigo.

48.ª- Que no $ 3.º do mesmo artigo se substituam as palavras: em que o denunciante tenha direito a partilha pelas seguintes: em que ao denunciante caberá um terço.

49.ª- Que no artigo 3.° se substituam as palavras: quer pelo papel e natureza dos mesmos documentos, quer pelo auto ou actos que venham a produzir, pelas seguintes: para que em tudo fiquem equiparados aos expedidos ou passados no continente e ilhas.

50.ª- Que no artigo 4.° se substituam as palavras: tanto em relação ao papel e natureza dos mesmos documentos, como em relação ao acto ou actos que venham a produzir, pelas seguintes: para que em tudo fiquem equiparados aos nacionaes.

51.ª- Que o artigo 7.° seja supprimido.

52.ª- Que o artigo 8.° seja substituido pelo seguinte: Fica revogada a tabella annexa á lei de 29 de julho de 1899 e toda a legislação em contrario á presente lei, que só entrará em vigor no mesmo tempo que o respectivo regulamento, que o Governo fica auctorizado a publicar nos termos do $ unico do artigo 1.°.

Mais proponho:

53.ª - Que no ultimo periodo, artigo 2.º da tabella se risquem as palavras ou por qualquer forma transmittidos.

54.ª - Que no n.° 13 se accrescentem em seguida á palavra "pertences" as palavras "ou endossos".

55.ª - Que no n.° 16, no fira, se accrescentem, a seguir á palavra "arrendamentos" as seguintes palavras: "e sublocações", e em seguida á palavra "escrito" as palavras e para as consignações de rendimentos.

56.ª - Que no n.º 127, na isenção, se substituam as palavras os quinhões legitimarios pelas palavras "a somma dos quinhões"

57.ª - Que no n.° 134, no fim, se substitua a palavra cobrar-se-ha por "accrescerá".

58.ª - Que no n.° 155, em seguida á palavra vendas, se risquem as palavras "ou por qualquer forma transmittidos.

59.ª- Que no n.° 21 do artigo 4.º seja substituída a taxa do sêllo pelas seguintes:

Sendo o valor dos direitos até 500 réis. $020

De 500 a 14000 réis. $040

De 1$000 a 5$000 réis. $060

De 5$000 a 10$000 réis. $100

E d'ahi para cima. $200

O Deputado, Mário Monteiro.

60.º - Proponho que ao n.° 127, depois das palavras "cada meia folha", se diga:

quando houver valor:

Até 50$000 réis, cada meia folha. $020

De 50$000 a 400$000 réis, cada meia folha. $050

De 400$000 a 10:000$000 réis, cada meia folha. $100

De 10:000$000 réis para cima accrescerão 10 réis em cada meia folha, por cada augmento de 10:000$000 réis ou fracção de 10:000$000 réis. Este accrescimo será pago a final por meio de verba, descontando-se o passivo nos inventarios, para o computo do valor.

Nos pleitos, a taxa será a commum, até que o valor esteja definitivamente determinado. = O Deputado, Queiroz Ribeiro.

61.ª - Proponho que no n.° 42 in fine, onde se diz são isentas as certidões do obito enviadas pelo parocho ao Ministerio Publico, para distribuição de inventarios orphanologicos de valor não excedente a 60$000 réis, esta isenção abranja os inventarios orphanologicos até 150$000 réis inclusive, e que as certidões a que este artigo se refere possam ser passadas em papel branco, quando o valor do inventario a que se referir não exceda a 150$000 réis.

62.ª - N.° 127.- Proponho que no processo do inventario orphanologico, até ao valor de 300$000 réis, o sêllo de papel seja de cada meia folha 80 réis.

63.ª - Proponho que na verba n.° 127, que eleva o preço do papel sellado para todos os actos judiciaes a 100 réis cada meia folha, se mantenha o de 80 réis como determinava a lei actual,